TJRJ - 0820362-02.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 03:25
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2025 23:55
Expedição de Certidão.
-
24/09/2025 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2025 03:24
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 03:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:43
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2025 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2025 16:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
15/09/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 16:04
Juntada de Projeto de sentença
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15/09/2025 16:04
Recebidos os autos
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15/09/2025 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA
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15/09/2025 15:51
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2025 15:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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15/09/2025 15:51
Juntada de Ata da Audiência
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15/09/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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14/09/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0820362-02.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MARGARIDA REIS DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Quanto ao pedido de antecipação da tutela, constata-se que, na forma do art. 300 do CPC, não se verifica a presença dos subsídios que autorizam a concessão da antecipação da tutela requerida, uma vez que até o presente não foram colacionados elementos de convicção suficientes das alegações autorais, haja vista a ausência de consumo registrado no período informado no TOI, para que seja tomada qualquer decisão sem que tenha sido dada a oportunidade à parte contrária de apresentar seu contraditório e ampla defesa, institutos indispensáveis ao devido processo legal em total obediência aos termos da Constituição Federal, especialmente em seu artigo 5º: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Aguarde-se a audiência designada.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 18 de julho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
18/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2025 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 12:45
Audiência Conciliação designada para 15/09/2025 15:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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18/07/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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