TJRJ - 0806362-10.2023.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de VICTOR DA SILVA AZEVEDO LOPES em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0806362-10.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINEA BEZERRA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Partes legítimas e bem representadas.
Não há preliminares a serem analisadas.
Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes.
Dou por saneado o processo.
As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
Tendo em vista a impossibilidade ou excessiva dificuldade para cumprimento das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, segundo as quais "a prova cabe a quem alega", havendo maior facilidade para a parte contrária a obtenção da prova destinada a solução do presente caso, inverto os ônus da prova, a teor do que estabelece o parágrafo 2º do art. 373 do CPC.
Diante da inversão de ônus probatórios ora realizada, esclareça-se a parte ré se há outras provas a produzir, no prazo de 05 dias, valendo o silêncio como ausência de interesse na produção probatória.
Desde já esclareço à parte ré, que pedido de prova genérico não será considerado pelo Juízo, devendo justificar a utilidade/necessidade de cada prova que venha a requerer.
Decorrido o prazo, devidamente certificado, retornem conclusos para decisão ou julgamento da demanda.
SÃO GONÇALO, 30 de janeiro de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
31/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2025 12:11
em cooperação judiciária
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28/01/2025 00:52
Decorrido prazo de VICTOR DA SILVA AZEVEDO LOPES em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 17:20
Conclusos para decisão
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21/01/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/12/2024 14:45
Audiência Conciliação realizada para 11/12/2024 14:40 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
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04/12/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0806362-10.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINEA BEZERRA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Das normas do CPC de 2015, depreende-se que o Magistrado, entre outros atores do processo, deverá estimular a solução consensual de conflitos, promovendo a qualquer tempo a autocomposição, por inteligência do art. 3º, § 3º, c/c arts. 4º, 6º e 139, V, todos do CPC.
Ademais a Resolução nº. 125, de 29 de novembro de 2010, do CNJ, estabelece a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, devendo os órgãos judiciários oferecerem mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação.
Ressalto, que ao transigirem, as partes não estão confessando culpa, mas, contribuindo para a duração razoável do processo, bem como, sopesando o custo/benefício no caso de prosseguimento da ação.
Desta forma, devem as partes sopesar a formulação de um acordo, onde tanto a parte autora como o réu, possam ceder em alguns pontos de suas alegações, sem que com isso estejam admitindo culpa nas pretensões da parte contrária.
Nessa toada, designo audiência de mediação para o dia 11/12/2024, às 14:40 horas.
A mediação será realizada no CEJUSC, 2º andar deste fórum, sala 224.
No caso de não realização de acordo, retornem conclusos para decisão saneadora.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 20 de novembro de 2024.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
21/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:44
Aguarde-se a Audiência
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21/11/2024 15:44
em cooperação judiciária
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20/11/2024 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de São Gonçalo
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20/11/2024 15:32
Audiência Conciliação designada para 11/12/2024 14:40 CEJUSC da Comarca de São Gonçalo.
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19/11/2024 13:52
Conclusos para despacho
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19/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 01:41
Decorrido prazo de VICTOR DA SILVA AZEVEDO LOPES em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de VICTOR DA SILVA AZEVEDO LOPES em 29/01/2024 23:59.
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18/12/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 01:00
Decorrido prazo de VICTOR DA SILVA AZEVEDO LOPES em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/09/2023 23:59.
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04/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 02:05
Decorrido prazo de VICTOR DA SILVA AZEVEDO LOPES em 29/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:18
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 11:32
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2023 12:45
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCINEA BEZERRA DA SILVA - CPF: *32.***.*84-19 (AUTOR).
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10/05/2023 11:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/05/2023 22:56
Conclusos ao Juiz
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08/05/2023 22:56
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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