TJRJ - 0826054-95.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:21
Confirmada
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19/09/2025 00:05
Publicação
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17/09/2025 18:19
Documento
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17/09/2025 15:55
Conclusão
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17/09/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/09/2025 00:05
Publicação
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05/09/2025 14:03
Inclusão em pauta
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04/09/2025 18:10
Pauta
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04/09/2025 11:12
Conclusão
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04/09/2025 11:08
Documento
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01/09/2025 11:45
Confirmada
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01/09/2025 00:05
Publicação
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29/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0826054-95.2024.8.19.0204 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0826054-95.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00602801 APTE: JULIO CESAR DOS SANTOS DUARTE ADVOGADO: MARLON CONCEIÇÃO DA SILVA OAB/RJ-241816 ADVOGADO: MAIR VIANA PEIXOTO MOÇO OAB/RJ-238238 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ELIZABETE ALVES DE AGUIAR Revisor: DES.
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA.
DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.ARTIGO 33, C/C ARTIGO 40, II e III, AMBOSDA LEI Nº 11.343/2006.
CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PRATICADO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL POR POLICIAL PENAL.RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL PUGNA-SE, A ABSOLVIÇÃO.
SUBSIDIARIAMENTE, SE REQUER A REVISÃO DOSIMÉTRICA,O ABRANDAMENTODO REGIME PRISIONAL EO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME: 1.
Recurso de Apelação, interposto pelo réu Júlio Cesar dos Santos Duarte, representado por advogado constituído,contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu - comarca da Capital,naqual julgou procedente a pretensão punitiva estatalecondenou o recorrentepela prática do delito tipificado no artigo 33,c/c art. 40, II e III, ambos da Lei n° 11.343/2006, àspenas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, no valor mínimo legal, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, além de condená-lo a perda da função pública, à luz do artigo 92, I, do CP, e ao pagamento das despesas processuais.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
Discute-se no recurso defensivo a reforma da sentença, com vias á absolvição, sob os argumentos de: (i) insuficiência de provas; (ii)perda de uma chance probatória.
Subsidiariamente, se pretende: (iii) a redução da pena basilar; (iv) o afastamento da causa de aumento do artigo 40, II, da Lei Antidrogas; (v) o abrandamento do regime prisional; (vi) a retomada da função pública; (vii) o direito de recorrer em liberdade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Ab initio, importa frisar que, a materialidade delitiva resultou sobejamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante de index 150164170, pelo auto de apreensão de index 150164176, e laudo de exame de material entorpecente de index 150164185.
A questão da autoria, enquanto envolvimento concreto do acusado, Júlio Cesar, no episódio factual se mostrou positivamente configurada pelo sólido conjunto probatório dos autos, notadamente prova produzida sob o crivo do contraditório.4. À toda evidência, de uma leitura atenta e minuciosa, do conteúdo de todos os elementos de prova trazidos aos autos, e feitas as devidas confrontações entre os mesmos, chega-se à conclusão de que a tese absolutória por alegada insuficiência de prova não merece prosperar, em razãodosólido e coeso conjunto probatório, amealhado no curso da instruçãocriminal,mormente pelacontundente prova oral coligida,consistente nos depoimentosprestados pelos policiais penais alhures nomeados, osquais efetuaram a prisão em flagrante do apelante Júlio Cesar. 5.
O réu, por sua vez, silente durante a lavratura do flagrante, limitou-se a negar a autoria delitiva em juízo, ao argumento de que os entorpecentes já estariam no local da prisão, versão completamente dissociada do conjunto probatório, sobretudo diante da grande quantidade e variedade de drogas enco Conclusões: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.
DECISÃO UNÂNIME.
SUSTENTAÇÃO ORAL REALIZADA POR HIPERLINK. -
28/08/2025 11:16
Documento
-
27/08/2025 17:18
Conclusão
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27/08/2025 11:56
Documento
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27/08/2025 11:00
Provimento em Parte
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27/08/2025 10:04
Mero expediente
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27/08/2025 09:41
Conclusão
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19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA, PRESIDENTE DA OITAVA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE O PRESENTE FEITO SERÁ JULGADO EM SESSÃO ELETRÔNICA VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 27 DE AGOSTO, QUARTA-FEIRA, COM INÍCIO AS 11:00 HORAS E TÉRMINO AS 17 HORAS, CONFORME O DISPOSTO NA SEÇÃO II DO CAPÍTULO II DO REGIMENTO INTERNO/TJRJ.
AS PARTES PODERÃO MANIFESTAR OBJEÇÃO EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
OS ADVOGADOS TERÃO DIREITO A APRESENTAR AOS JULGADORES, ATÉ AS 09:00 HORAS DO DIA DA SESSÃO VIRTUAL, MEMORIAIS E/OU SUSTENTAÇÃO ORAL POR QR CODE OU HIPERLINK COM OBSERVÂNCIA, NA GRAVAÇÃO, DO TEMPO REGIMENTAL ESTABELECIDO. - \qj Orgão Julgador: OITAVA CAMARA CRIMINAL 049.
APELAÇÃO 0826054-95.2024.8.19.0204 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0826054-95.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00602801 APTE: JULIO CESAR DOS SANTOS DUARTE ADVOGADO: MARLON CONCEIÇÃO DA SILVA OAB/RJ-241816 ADVOGADO: MAIR VIANA PEIXOTO MOÇO OAB/RJ-238238 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ELIZABETE ALVES DE AGUIAR Revisor: DES.
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Funciona: Ministério Público -
15/08/2025 12:04
Inclusão em pauta
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13/08/2025 17:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2025 17:01
Conclusão
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12/08/2025 15:35
Remessa
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12/08/2025 11:40
Conclusão
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05/08/2025 12:17
Confirmada
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28/07/2025 13:29
Confirmada
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28/07/2025 09:23
Mero expediente
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25/07/2025 12:27
Conclusão
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24/07/2025 16:12
Documento
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18/07/2025 00:05
Publicação
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16/07/2025 14:15
Confirmada
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16/07/2025 14:13
Mero expediente
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16/07/2025 14:02
Conclusão
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16/07/2025 14:00
Distribuição
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16/07/2025 13:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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