TJRJ - 0809639-34.2023.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:45
Baixa Definitiva
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29/07/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de PAULO CESAR SALOMAO FILHO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MARTINS VIANA DA SILVA CACELLA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de DAYANE DE SOUZA DUARTE em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0809639-34.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRAJARA DE SOUZA MAXIMIANO RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG UBIRAJARA DE SOUZA MAXIMIANO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela em face de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO – CEG, ao argumento de falha na prestação do serviço, sofrendo interrupção no fornecimento de gás.
Narra a inicial, em síntese, que o autor é usuário dos serviços da ré e teve o seu fornecimento de gás interrompido em 26/06/2023, quando um vizinho instalou erroneamente um aquecedor de gás.
Diz que em razão deste erro, a ré foi chamada para solucionar o problema, tendo indicado ao condomínio empresa para realizar o reparo e realizado vistoria nos apartamentos.
Afirma que nesta ocasião, um funcionário da ré retirou de seu apartamento uma peça chamada “regulador”, alegando ser necessário por segurança.
Destaca que quando solicitou a religação do serviço, outro funcionário da ré foi ao seu apartamento e informou não ser possível restabelecimento, em razão da ausência da peça, sendo necessária nova instalação do regulador.
Desse modo, o autor abriu diversos protocolos junto à ré a fim de solucionar a questão, permanecendo por onze dias sem a prestação do serviço.
Requer a gratuidade de justiça; o deferimento da tutela de urgência para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de gás na residência do autor; a inversão do ônus da prova; danos morais; além da condenação da ré nos ônus de sucumbência.
A inicial index 66361076 veio acompanhada dos documentos ie’s 66361098/66361090.
Decisão index 66610950 concedendo ao autor o benefício da gratuidade de justiça e citando a ré para manifestar-se sobre o pedido liminar.
Em index 68300499, a parte ré informa que compareceu à residência do autor e restabeleceu o serviço.
Contestação index 70482178, na qual a ré alega que em 26/06/2023 interrompeu o fornecimento de gás no condomínio onde o autor reside, pois verificou obstrução do ramal interno ocasionado por falha de um dos moradores.
Afirma que no dia seguinte enviou o orçamento do reparo, tendo o condomínio optado por contratar empresa particular para realizar a obra, apenas firmando com a concessionária os serviços de teste de estanqueidade e religação do ramal após a desobstrução.
Alega que em 05/07/2023 recebeu do condomínio autorização para realizar a inspeção da obra, tendo no dia 06/07/2023 comparecido ao condomínio, avaliado o reparo e restabelecido o fornecimento de gás para todas as unidades, exceto para aquelas que se encontravam com irregularidades, como foi o caso do autor.
Defende que no momento da religação, o autor se encontrava inadimplente, impossibilitando o restabelecimento do serviço até o pagamento das faturas em atraso.
Desse modo, aduz que a ré agiu dentro dos prazos estabelecidos no contrato, não possuindo qualquer responsabilidade sobre o ocorrido, considerando a excludente de responsabilidade por culpa de terceiro.
Por fim, pede a improcedência de todos os pedidos.
A contestação veio acompanhada dos documentos index 70484596/70484623.
Réplica index 70642041, na qual a parte autora reitera os argumentos iniciais.
Decisão saneadora index 107733167 invertendo o ônus da prova e solicitando esclarecimentos da parte ré sobre a produção de outras provas.
Em index 110003585, a ré solicita a produção de prova documental suplementar.
Decisão index 142058012 deferindo o pedido da ré.
Em index 145874766, a parte ré junta ordem de serviço e gravação telefônica com o autor para demonstrar o restabelecimento do serviço em 08/07/2023, após o autor solicitar o parcelamento dos débitos em 07/07/2023.
Em index 157612606, a parte autora se manifesta sobre os documentos juntados.
Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, alegando a parte autora falha na prestação do serviço oferecido pela ré que a privou do fornecimento de gás por onze dias.
Certo é que estamos diante de uma relação de consumo, tendo de um lado a ré, na qualidade de prestadora de serviços, e de outro a parte autora, na qualidade de destinatária final deste serviço, sendo o objeto da presente lide a alegada demora da ré em restabelecer o serviço de fornecimento de gás na residência do autor.
Não resta dúvida, portanto, que estamos diante de uma relação jurídica abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor que é explícito em indicar que o prestador de serviços responde objetivamente pelo defeito na prestação deste serviço (art. 14 da lei nº 8.078/90).
O fato do serviço gera um acidente de consumo, respondendo o fornecedor objetivamente, ou seja, independentemente de ter agido com culpa na situação fática.
Necessário apenas estarem presentes três requisitos: o acidente de consumo, o nexo de causalidade e o prejuízo sofrido.
Para excluir a responsabilidade do prestador de serviços nos chamados acidentes de consumo, o Código explicitou apenas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros e a hipótese mais óbvia que é a inexistência do defeito.
In casu, é fato incontrovertido que houve a interrupção do fornecimento de gás na residência do autor a partir de 26/06/2023, por culpa de terceiro.
Porém, controvertem as partes sobre a razão da demora no restabelecimento do serviço, uma vez que o autor alega que a religação em sua unidade não foi possível em razão da ausência do regulador, peça que foi retirada pelo funcionário da ré.
Ao passo que a ré sustenta que o autor se encontrava inadimplente, impossibilitando o restabelecimento do serviço até o pagamento das faturas em atraso.
Há nos autos cópia da carta enviada pela ré no dia 27/06/2023, um dia depois da interrupção, ao condomínio onde o autor reside, contendo dois orçamentos distintos para o reparo (index 70484596/70484597).
Verifica-se que o condomínio optou em apenas contratar os serviços da ré de teste de estanqueidade e religação do fornecimento, encargos que deveriam ser realizados após a desobstrução do ramal interno, que fora feito por empresa particular.
A ré também junta para respaldar suas alegações cópia da autorização para realizar os testes e a religação, que foi preenchida e assinada pela representante do condomínio no dia 04/07/2023, uma semana depois do envio dos orçamentos (index 70484603).
Conforme ordem de serviço index 70484606, a ré compareceu ao local em 06/07/2023 e restabeleceu o fornecimento de gás, com exceção da unidade do autor que se encontrava com as faturas de novembro de 2022 a junho de 2023 pendentes de pagamento.
Tal fato é corroborado pela fatura juntada pelo autor (index 66361093) do mês de junho de 2023 que indica a inadimplência.
Por fim, a concessionária ré junta aos autos gravação de ligação telefônica na qual o autor afirma que teve seu serviço restabelecido no dia 08/07/2023 (index 145874768), bem como ordem de serviço do mesmo dia indicando religação por pagamento de cobrança (index 145874767).
Desse modo, os documentos juntados corroboram in totumas alegações da ré, mormente porque comprovam as tratativas com o condomínio que possibilitaram o restabelecimento do serviço apenas uma semana depois da interrupção, bem como demonstram o inadimplemento do autor que ocasionou maior demora na religação em sua unidade.
Assim, entendo que a parte ré, através dos documentos carreados aos autos, demonstrou fato modificativo do direito alegado na inicial, impondo-se, destarte, a rejeição da pretensão autoral, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com apreciação do mérito na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em dez por cento do valor oferecido à causa, devidamente corrigido da data da contestação até a data do efetivo pagamento, contudo, suspendo esta cobrança por força do art. 12 da lei 1060/50, já que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ficam as partes desde logo intimadas a dizer se têm algo mais a requerer, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013.
Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Central de Arquivamento para apuração de eventuais custas pendentes.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
SÃO GONÇALO, 6 de maio de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
07/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:19
Julgado improcedente o pedido
-
13/02/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MARTINS VIANA DA SILVA CACELLA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de PAULO CESAR SALOMAO FILHO em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de DAYANE DE SOUZA DUARTE em 16/12/2024 23:59.
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22/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0809639-34.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRAJARA DE SOUZA MAXIMIANO RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG Processo já saneado. À parte autora sobre os novos documentos (ID nº 145874766 / 145874768) juntados pela parte ré, no prazo e nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.
Após manifestação do autor retornem conclusos para sentença.
SÃO GONÇALO, 19 de novembro de 2024.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
21/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:44
em cooperação judiciária
-
13/11/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO CESAR SALOMAO FILHO em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 00:07
Decorrido prazo de DAYANE DE SOUZA DUARTE em 20/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:26
Outras Decisões
-
06/09/2024 12:26
em cooperação judiciária
-
26/08/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 00:13
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MARTINS VIANA DA SILVA CACELLA em 08/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 00:09
Decorrido prazo de PAULO CESAR SALOMAO FILHO em 05/04/2024 23:59.
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01/04/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
-
03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MARTINS VIANA DA SILVA CACELLA em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:19
Decorrido prazo de PAULO CESAR SALOMAO FILHO em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:24
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MARTINS VIANA DA SILVA CACELLA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de PAULO CESAR SALOMAO FILHO em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 00:09
Decorrido prazo de DAYANE DE SOUZA DUARTE em 24/11/2023 23:59.
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16/11/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 14:32
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 19:22
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/07/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 15:50
Conclusos ao Juiz
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06/07/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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