TJRJ - 0802228-59.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 28/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 15:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
15/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0802228-59.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA REGINA NEVES NOGUEIRA RÉU: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Tratando-se de sentença de procedência, após o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 dias para pagamento espontâneo do valor da condenação previsto no art. 523 do CPC, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico nº 13.9.1 oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008, com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
Aguarde-se por mais 7 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se a baixa e ao arquivamento.
Eventual execução deverá observar o Aviso TJ nº 23/2008 e o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com relação aos Enunciados nº 13.9.5: “O art. 523, §1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; e nº 14.2.5: “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.”.
Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
12/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
12/08/2025 06:33
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 23:23
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
11/08/2025 23:23
Juntada de Projeto de sentença
-
11/08/2025 23:23
Recebidos os autos
-
08/08/2025 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
-
08/08/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 03:24
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 03:24
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 03:24
Recebidos os autos
-
28/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
-
28/07/2025 13:08
Revisão do Projeto de Sentença
-
02/07/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 12:35
Juntada de Projeto de sentença
-
02/07/2025 12:35
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/06/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
-
02/06/2025 15:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/06/2025 15:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
02/06/2025 15:14
Juntada de Ata da Audiência
-
02/06/2025 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 11:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/04/2025 11:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/06/2025 15:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
15/04/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0903142-08.2025.8.19.0001
Igreja Evangelica Ministerio Fazendo Ali...
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Diogo Machado Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2025 12:43
Processo nº 0803125-87.2025.8.19.0251
Roberto Costa do Nascimento
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Julio Cesar Silvano Spavier
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2025 12:55
Processo nº 0818590-14.2024.8.19.0206
Vera Lucia Cardoso da Silva
Tipo Tenis Comercio de Calcados LTDA
Advogado: Priscilla Cardoso da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2024 10:34
Processo nº 0827288-09.2024.8.19.0206
Wallace Bruno dos Santos Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thais Leira dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2024 22:27
Processo nº 0802048-81.2025.8.19.0206
Banco Santander (Brasil) S A
Ouro Verde Rio Comercio de Alimentos Ltd...
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2025 11:42