TJRJ - 0832426-39.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
18/09/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 13:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 15:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/09/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 10:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/08/2025 03:06
Decorrido prazo de ALINE ARAUJO DE SOUZA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:06
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
16/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0832426-39.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE ARAUJO DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018.
Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
P.
I.
Registrada eletronicamente.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
NOVA IGUAÇU, 13 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
13/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
12/08/2025 20:53
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 20:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
12/08/2025 20:53
Juntada de Projeto de sentença
-
12/08/2025 20:53
Recebidos os autos
-
11/07/2025 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARILSON RHODES DE PAULA
-
11/07/2025 12:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/07/2025 12:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
11/07/2025 12:44
Juntada de Ata da Audiência
-
11/07/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 00:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/06/2025 00:10
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2025 10:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/06/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 10:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/07/2025 12:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
11/06/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805162-92.2024.8.19.0002
Flavia Gomez Ribeiro
Condominio do Edificio Residencial Joao ...
Advogado: Ricardo Filgueiras Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2024 14:29
Processo nº 0832468-88.2025.8.19.0038
Victoria Regina Roberto Moreira da Silva
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Catiane Goncalves Cabral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2025 12:03
Processo nº 0800380-40.2023.8.19.0208
Sandra Peres Canellas
Ronaldo Domingos
Advogado: Jovenilson Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/01/2023 10:12
Processo nº 0832449-82.2025.8.19.0038
Jobson da Silva Diniz
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Eddie Nunes do Carmo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2025 11:32
Processo nº 0813386-80.2024.8.19.0208
Maria Amelia Maynard Borges
Banco Bradesco SA
Advogado: Cristiane Ramos de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2024 17:12