TJRJ - 0895366-25.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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01/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:51
Outras Decisões
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27/03/2025 15:15
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de SAMANTHA CRISTINA MARTINS LAUF MATIAZZI em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 15:09
Juntada de Petição de ciência
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14/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:44
Outras Decisões
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13/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:45
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 19:49
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 12:02
Juntada de Petição de ciência
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03/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:45
Decorrido prazo de SAMANTHA CRISTINA MARTINS LAUF MATIAZZI em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:45
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de SAMANTHA CRISTINA MARTINS LAUF MATIAZZI em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:44
Outras Decisões
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09/12/2024 12:18
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MIGUEL BINDA MANHAES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA COSTA BINDA em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0895366-25.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
B.
M.
REPRESENTANTE: PATRICIA MARIA COSTA BINDA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Relata o autor que "é menor, conta atualmente com 04 (quatro) anos e 11 (onze) meses e está em acompanhamento com neuropediatra desde que recebeu o diagnóstico de TEA - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10 F84.0; CID-11:6A02.Z), conforme laudo médico em anexo.
O menor evolui com dificuldade na interação social e na reciprocidade socioemocional, atualmente com atraso de fala grave, ainda não oralizado, com alteração na comunicação e no processamento sensorial, além de seletividade alimentar, em uso de Risperidona para melhora do comportamento, agitação psicomotora, atraso de fala grave com alteração na comunicação.
Destaca-se que o menor já está inserido em terapias multidisciplinares desde os 2 (dois) anos de vida com métodos tradicionais, sem melhora do comportamento, com bastante atraso para a idade atual. " Narra que "O TEA - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10 F84.0; CID-11:6A02.Z) acarreta transtornos ao neurodesenvolvimento de caráter permanente em diferentes níveis de gravidade, necessitando de abordagem intensiva e multidisciplinar para a intervenção.
Para todos os efeitos da Lei Berenice Piana – é considerada pessoa com deficiência, conforme relatório médico elaborado pela neuropediatra Dra.
Gabrielly de Souza Leitão, CRM/RJ 52-113454-0, que é paciente com diagnóstico de TEA - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10 F84.0; CID-11:6A02.Z).
Ocorre que a genitora não possui condições financeiras para arcar com todas as despesas do tratamento do menor, que precisa ser inserido de forma IMEDIATA e URGENTE." Frisa que "é beneficiário do plano de saúde da Requerida, com matrícula n°88888 4737 5693 0100.
Ressalta-se que conforme prescrição médica, o Requerente necessita com urgência ser inserida em terapias de forma regular e contínua, com início IMEDIATO E URGENTE, sob pena de ineficácia no tratamento, podendo trazer atrasos irreversíveis para o autor.
Como o TEA - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10 F84.0; CID11:6A02.Z) é de caráter permanente, não há previsão de alta, portanto, o Requerente necessita de terapias baseadas em ABA, por tempo indeterminado, aplicadas em seu ambiente, sob orientação e supervisão regular de profissional certificado no modelo DENVER de intervenção precoce.
Conforme laudo médico, as terapias ocorrerão da seguinte forma: ..." Destaca que "A médica responsável pelo laudo e acompanhamento do Requerente, recomendou ainda que a equipe multidisciplinar deverá ser especializada, com formação e experiência, no modelo ABA, assim como indicou fonoaudiólogos especializados em PROMPT e PECS, respeitando a distância geográfica do domicílio devido a alteração sensorial do menor." Ressalta que "É contraindicado que a criança percorra longas distâncias para o acesso à terapia, devido a características associada ao TEA de desregulação sensorial quando exposto a longos tempos de espera, volume de pessoas e ruídos externos, o que acontece no uso de transporte público, podendo acarretar a piora do quadro comportamental.
Ademais, o tratamento próximo à residência é um direito descrito no art. 15, V, da Lei Brasileira de Inclusão, senão veja:.." Argumenta que "Outrossim, o acompanhamento deverá ser mantido de forma REGULAR nas terapias multidisciplinares e em revisões médicas com especialistas, para que ajuste as terapias às necessidades da criança, conforme resposta ao tratamento.
Ocorre que a genitora no mês de maio, entrou em contato com a Requerida através de chat, requerendo as terapias de acordo com o laudo médico.
Em conversa com o atendente, foi informado as terapias e solicitadas que fossem realizadas perto da residência do Autor.A resposta que a genitora obteve, foi que seria aberto um protocolo interno e seria enviado a resposta por e-mail.
Assim, foi enviada a resposta com a indicação das clínicas.
Com a lista em mãos, a genitora então começou a entrar em contato com as diversas clínicas e qual foi sua surpresa quando não obteve resposta positiva de nenhuma delas.
Uma das clínicas indicadas foi a clínica JADA.
EM conversa com a mesma foi informado que não possui algumas terapias necessárias e indicadas para o autor.
Observe:..." Relata : Em contato com a clínica indicada MENTAL RIO, foi informado que não teria vagas imediatas na agenda, e ainda que não trabalham como terapias para três vezes na semana no momento.
Veja:...
Já a clínica RACHEL ALVES, não trabalha com assistente terapêutico no ambiente natural da criança, sendo informado também que a criança e a família passariam por uma avaliação prévia para analisar o tempo de sessão correspondente ao caso, indo totalmente em desacordo com o laudo médico, uma vez que no laudo já informa o tempo de terapia necessário para o Autor. ...
Em contato com a clínica FONOMED, a mesma informou que não trabalharia com acompanhante terapêutico.
Mesmo diante dessa informação, visando a URGENCIA da realização das terapias a genitora perguntou a respeito das outras terapias indicadas.
Qual foi a surpresa da mesma quando a atendente informou que não trabalhavam com a Requerida na unidade da Tijuca, mas apenas na Barra e em Copacabana.
Mesmo diante de tal informação, foi perguntado então se teria vagas para a unidade mais próxima, que seria a de Copacabana, sendo informado que não teriam horários. ...
A clínica PSI PARA TODOS, informou que só trabalha com o método ABA, não possuindo outras terapias ou capacitação em outros métodos de trabalho, o que inviabiliza as terapias para o Autor, uma vez que necessita de terapias com profissionais capacitados com determinadas capacitações.
Observe: ...
A clínica CRESCER, informou que as suas terapias são feitas em apenas 30 (trinta) minutos, mas não deu garantias de que teria vagas para a realização das terapias conforme solicitado em laudo médico. ...
Ainda em sua busca por clinicas, a genitora do Autor entrou em contato com a clínica BARBARA PASTORE, e qual foi sua surpresa quando descobriu que ela apenas estava com nome diferente, porém o número de telefone correspondia a clínica FONOMED.
Mesmo assim, decidiu ligar para a clínica e confirmar se realmente seria a mesma, e para a sua surpresa a gravação do telefone dizia exatamente que o número correspondia a clínica FONOMED.
Vejamos abaixo: ...
Já as clínicas CENTRO DE PSICOTERAPIA, JENIFER FERREIRA ALCANTARA E PATRICIA MIRANDA GAIA PEREIRA, não estão de acordo com o requisito distancia, perfazendo um trajeto longo e penoso para o Autor, uma vez que, além da distância, todas elas necessitam atravessar a ponte Rio-Niterói, pagando pedágio, o que gera um desgaste muito maior para ao Autor.
Vale lembrar que ao atravessar a referida ponte, há muitos casos em que pode haver acidente o que gera um desgaste maior devido a espera na liberação do trânsito.
Nesses casos, não é recomendado pelo laudo que o Autor fique em ambientes havendo longos tempos de espera, volume de pessoas e ruídos externos, uma vez que o referido trajeto deverá ser feito diariamente.
Sustenta que "Sendo assim, não restam dúvidas acerca da ausência de clínicas qualificadas para realização do tratamento do menor, na rede credenciada da Requerida.
Portanto, no caso em tela, verifica-se que os documentos anexos (incluindo os relatórios médicos especializados) estabelecem A ESSENCIALIDADE DO TRATAMENTO para a manutenção da saúde e desenvolvimento básico do Autor e sua urgência.
Saliente-se, que o laudo acostado aduz, de forma inequívoca, a essencialidade do tratamento e eficácia deste bem como a impossibilidade de alteração por qualquer outro, sob pena de comprometimento efetivo do desenvolvimento do Autor e da sua saúde.
Conforme demasiadamente sabido, tem-se que uma vez contratado o plano de saúde, este, tem a obrigação legal de ofertar ao seu consumidor os serviços médicos porventura necessários, bem como TEM OBRIGAÇÃO DE FORNECER OS TRATAMENTOS NECESSÁRIOS A PATOLOGIA, aqui incluindo-se as terapias prescritas pelos médicos, nos termos da Lei 9.656/98, senão veja:..." Pondera que "Conforme se depreende da legislação acima citada, tem-se que a Lei obriga a Ré a prestar cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo aqui, todo o tratamento médico prescrito ao consumidor, o que não foi respeitado pela Ré, de modo que agiu ilicitamente e abusivamente quando indeferiu as terapias necessárias ao menor.
A negativa do plano demandado é considerada ilícita e extremamente abusiva, primeiro porque OS TRATAMENTOS FORAM INSERIDOS NO ROL DA ANS, segundo, porque ainda que não tivesse, a situação trazida ao judiciário enquadra-se na exceção recentemente posta pelo STJ, porquanto que este é o único tratamento eficaz para garantir a vida do Autor.
Terceiro, em razão do Autor está totalmente adimplente com as obrigações contratuais, inclusive em relação às obrigações pecuniárias." Pontua que "Ademais, tem-se que a negativa limita e mitiga o direito à saúde e à vida, em razão de cláusulas contratuais que são nulas de pleno direito.
Não observou, ainda, que sem os tratamentos e terapias a vida do Autor apresenta limitações e dependências, posto que, como laudado pela profissional, os tratamentos são essenciais para impulsionar a viabilidade, o desenvolvimento e a independência do Autor.
Registre-se que os tratamentos prescritos pela médica são caracterizados de “alto custo”.
Além do valor elevado, tem-se que o tratamento deve acompanhar o Autor com diversas sessões semanalmente, por período indeterminado." Registra que "Desta forma, buscando o melhor tratamento para o menor, a única clínica que possui os profissionais habilitados e está dentro da distância constante no laudo médico em anexo, bem como o Autor já possui vínculo terapêutico é a CLÍNICA PRIORIT, CNPJ 13.***.***/0001-56 com endereço na Av.
Nossa Senhora de Copacabana, 928/sala 1101.
Copacabana, Rio de Janeiro – CEP 22060-002, por tais razões, na ausência de clínica credenciada, devidamente apta, habilitada e com carga horária e distância compatível com o laudo médico é onde o menor deve realizar as terapias, ISSO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 566 DA ANS, que revogou a RESOLUÇÃO 259, em seu artigo 4º, e § 1º, que prescreve:..." Conclui que "No caso em comento, tem-se que, levando em consideração os ORÇAMENTOS colhidos pela parte, o tratamento do Autor, custará, no mínimo, mensalmente, a importância de R$ 40.759,62 (quarenta mil, setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e dois centavos), conforme orçamento da clínica em anexo, sendo totalmente inviável e impossível seu custeio de forma privada pela genitora do Autor.
Não havendo alternativa administrativa para salvar a sua vida, ingressa-se com a presente demanda judicial, pelos fundamentos a seguir delineados." Requer: a) Prioridade na tramitação do presente feito; b) Requer que seja deferido a tramitação em segredo de justiça, uma vez que se trata de processo envolvendo menor com TEA, de forma que há dados sensíveis do menor/autor como laudos médicos e relatórios de toda equipe multidisciplinar, e proteção dos dados pessoais do autor está compreendida como o direito de o indivíduo autodeterminar as suas informações pessoais: autodeterminação informacional, conforme preleciona a Resolução nº 121/2010 do CNJ e a Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018 – LGPD; c) Seja deferida a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, tendo em vista que o Autor não tem condições financeiras para arcar com as custas sem prejuízo de sua subsistência, conforme comprovado. d) Seja deferida o trâmite processual na forma 100% digital, na forma do Ato Normativo no 15/2021. e) LIMINARMENTE, que seja deferido o pedido de tutela de urgência, para, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas): e.1) Requerer, diante da impossibilidade da realização do tratamento dentro da rede credenciada, conforme demonstrado acima, o custeio total e direto do tratamento, sem limitação das sessões terapêuticas, por meio de custeio integral e repasse direto para Clínica não credenciada, após 10 dias úteis do envio da nota fiscal, na CLÍNICA PRIORIT, CNPJ 13.***.***/0001-56 com endereço na Av.
Nossa Senhora de Copacabana, 928/sala 1101.
Copacabana, Rio de Janeiro – CEP 22060-002, cumprindo-se a prescrição médica, uma vez que as referidas clinicas respeitam a distância geográfica do domicílio com até 30 (trinta) minutos, sem limite de sessões de quaisquer dos tratamentos indicados, podendo, inclusive, ser revisto a quantidade de sessões e terapias, diante a necessidade da Requerente da clínica, por se tratar de tratamento dinâmico, mantendo ainda o vínculo terapêutico, nos seguintes termos prescritos: Acompanhamento psicológico no modelo ABA, aplicado por assistente terapêutico sob orientação e supervisão regular de profissional certificado em ABA, no total de 30h semanais, tempo restrito à aplicação de ABA, podendo ser feito no ambiente natural da criança.
Os profissionais devem ser habilitados de acordo com os Critérios de Capacitação da Academia Brasileira de Psicologia e Medicina Comportamental (ABPMC).
A recomendação internacional, reforçada pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério de Saúde do Brasil e pelo Governo de São Paulo, além de publicações formais das Sociedades Médicas (Sociedade Brasileira de Pediatria e Sociedade Brasileira de Neurologia Infantil), intervenção com ABA intensivo é que seja aplicada em 40 horas semanais, de forma individual principalmente nos primeiros anos.
Esta recomendação veio a partir de um estudo de longo prazo, o de Ivar Lovaas, em 1987.
Fonoaudiologia, com profissional especializado em PROMPT e PECS, de 3 sessões por semana, com 60 minutos de duração cada sessão, visando abordagem da comunicação verbal e nãoverbal; Musicoterapia, 2 sessões por semana, com 60 min CADA sessão, visando melhora na comunicação; Terapia ocupacional com integração sensorial: visando reabilitação motora e sensorial, na frequência de 3 sessões por semana, com 60 minutos de duração cada sessão, utilizando o método Ayres; Psicopedagogia, 2 sessões por semana, com 60 min de duração cada sessão; Psicomotricidade, 2 sessões por semana com 60 min de duração cada sessão; Revisão em consulta com neuropediatra a cada 4 meses; Recomenda-se que os familiares participem do grupo de orientação familiar, prezando pelo desenvolvimento dentro dos princípios básicos da análise do comportamento aplicada à intervenção; e.2) Subsidiariamente, caso não seja cumprido de pronto o custeio direto das terapias em clínica apta e qualificada, conforme laudo médico, que seja a Requerida compelida a autorizar o REEMBOLSO INTEGRAL, mediante apresentação de nota fiscal, no prazo de 10 (dez) dias úteis, até o cumprimento da liminar mediante custeio direto; e.3) Requer ainda, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência pelo CUSTEIO DIRETO ou REEMBOLSO INTEGRAL, tendo em vista a Resolução 566 da ANS, que revogou a Resolução 259, em seu art. 4º, incisos I e II e §§1º e 2º, que seja a Requerida compelida, NO PRAZO MÁXIMO DE 48h (quarenta e oito horas), a indicar clínica DENTRO DE SUA REDE CREDENCIADA, respeitando o disposto em laudo médico com todas as terapias indicadas, respeitando inclusive a distância da clínica para residência do autor, conforme prescrição, SOB PENA DE DEFERIMENTO DO TRATAMENTO EM CLÍNICA INDICADA PELA PARTE AUTORA; f) Requer que a decisão tenha força de mandado, para cumprimento com urgência, ou subsidiariamente seja enviada para o Oficial de Justiça Plantonista; g) A citação da Ré, nos termos do art. 246, inciso I, CPC, para querendo responda ação sob pena de revelia; h) Requer ainda, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, em conformidade com o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por serem verossímeis as alegações ora formuladas, e da hipossuficiência do Autor em relação à empresa Ré; i) Fixação de multa diária pelo descumprimento do provimento jurisdicional ora suplicado, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, bem como as cominações legais previstas no art. 330 do Código Penal, se houver crime de desobediência, até o final do julgamento da lide que envolve as partes; j) No Mérito, que seja julgada procedente a ação, a fim de que seja deferido o pedido de indenização por danos morais, a favor da Autora, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo sido utilizado como parâmetro da indenização o valor médio do tratamento mensal; k) Em caso de descumprimento, que seja deferido o BLOQUEIO, PENHORA E IMEDIATO LEVANTAMENTO JUDICIAL DO VALOR REFERENTE A 03 (TRÊS) MESES DO TRATAMENTO DA MENOR, QUAL SEJA, O TOTAL DE R$ 122.278,86 (cento e vinte e dois mil, duzentos e setenta e oito reais e oitenta e seis centavos), PARA CUSTEIO DO TRATAMENTO. l) Informa ainda o Autor, que não tem interesse na realização de audiência de conciliação e mediação, nos termos do artigo 319, inciso VII do Novo Código de Processo Civil; m) Informa ainda o Autor, que não tem interesse na tramitação processual no Núcleo de Justiça 4.0, em conformidade com a Resolução n° 385/2021. n) E ainda, a condenação da Ré ao pagamento das custas e despesas processuais devidamente atualizadas, bem como a condenação para pagamento de verba de sucumbência no percentual equivalente a 20% sobre o valor do BENEFÍCIO ECONÔMICO, nos termos do art.85, §2º, do novo CPC e todas as demais cominações legais; o) Ao final, SEJA A PRESENTE AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM TODOS OS SEUS PEDIDOS, A OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA, NOS SEGUINTES TERMOS: o.1) Requerer, diante da impossibilidade da realização do tratamento dentro da rede credenciada, conforme demonstrado acima, O CUSTEIO TOTAL E DIRETO DO TRATAMENTO, sem limitação das sessões terapêuticas, por meio de custeio integral e repasse direto para Clínica não credenciada, após 10 dias úteis do envio da nota fiscal, na CLÍNICA PRIORIT, CNPJ 13.453.657/0001- 56 com endereço na Av.
Nossa Senhora de Copacabana, 928/sala 1101.
Copacabana, Rio de Janeiro – CEP 22060-002, cumprindose a prescrição médica, uma vez que as referidas clinicas respeitam a distância geográfica do domicílio com até 30 (trinta) minutos, sem limite de sessões de quaisquer dos tratamentos indicados, podendo, inclusive, ser revisto a quantidade de sessões e terapias, diante a necessidade do Requerente da clínica, por se tratar de tratamento dinâmico, mantendo ainda o vínculo terapêutico, nos seguintes termos prescritos: Acompanhamento psicológico no modelo ABA, aplicado por assistente terapêutico sob orientação e supervisão regular de profissional certificado em ABA, no total de 30h semanais, tempo restrito à aplicação de ABA, podendo ser feito no ambiente natural da criança.
Os profissionais devem ser habilitados de acordo com os Critérios de Capacitação da Academia Brasileira de Psicologia e Medicina Comportamental (ABPMC).
A recomendação internacional, reforçada pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério de Saúde do Brasil e pelo Governo de São Paulo, além de publicações formais das Sociedades Médicas (Sociedade Brasileira de Pediatria e Sociedade Brasileira de Neurologia Infantil), intervenção com ABA intensivo é que seja aplicada em 40 horas semanais, de forma individual principalmente nos primeiros anos.
Esta recomendação veio a partir de um estudo de longo prazo, o de Ivar Lovaas, em 1987.
Fonoaudiologia, com profissional especializado em PROMPT e PECS, de 3 sessões por semana, com 60 minutos de duração cada sessão, visando abordagem da comunicação verbal e não-verbal; Musicoterapia, 2 sessões por semana, com 60 min CADA sessão, visando melhora na comunicação; Terapia ocupacional com integração sensorial: visando reabilitação motora e sensorial, na frequência de 3 sessões por semana, com 60 minutos de duração cada sessão, utilizando o método Ayres; Psicopedagogia, 2 sessões por semana, com 60 min de duração cada sessão; Psicomotricidade, 2 sessões por semana com 60 min de duração cada sessão; Revisão em consulta com neuropediatra a cada 4 meses; Recomenda-se que os familiares participem do grupo de orientação familiar, prezando pelo desenvolvimento dentro dos princípios básicos da análise do comportamento aplicada à intervenção; o.2) Subsidiariamente, caso não seja cumprido de pronto o custeio direto das terapias em clínica apta e qualificada, conforme laudo médico, que seja a Requerida compelida a autorizar o REEMBOLSO INTEGRAL, mediante apresentação de nota fiscal, no prazo de 10 (dez) dias úteis, até o cumprimento da liminar mediante custeio direto; o.3) Requer ainda, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência pelo CUSTEIO DIRETO ou REEMBOLSO INTEGRAL, tendo em vista a Resolução 566 da ANS, que revogou a Resolução 259, em seu art. 4º, incisos I e II e §§1º e 2º, que seja a Requerida compelida, NO PRAZO MÁXIMO DE 48h (quarenta e oito horas), a indicar clínica DENTRO DE SUA REDE CREDENCIADA, respeitando o disposto em laudo médico com todas as terapias indicadas, respeitando inclusive a distância da clínica para residência do autor, conforme prescrição, SOB PENA DE DEFERIMENTO DO TRATAMENTO EM CLÍNICA INDICADA PELA PARTE AUTORA; No index 68477566 deferiu-se parcialmente tutela de urgência nos seguintes termos Inicialmente destaca-se que a Lei 12.764 de 2012 em seu artigo 3º previu os seguintes direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista: Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; O nó górdio quanto à concessão da tutela de urgência refere-se á negativa da ré em autorizar a realização dos tratamentos, em local próximo à residência do menor.
Presentes os requisitos legais, nesta cognitio sumaria, para a concessão da antecipação parcial dos efeitos da tutela.
O laudo medico no index 68444522 comprova que o menor é portador do Transtorno do Espectro Autista ( TEA) e atesta a necessidade dos tratamentos lá relacionados.
A plausibilidade decorre da negativa demonstrada no index 68444525 e do comprovante de quitação no index 68444521.
O periculum in mora é evidente, visto que a parte autora não pode aguardar pela entrega da prestação jurisdicional.
Inocorrente, no caso, o periculum in mora inverso, diante da ponderação dos valores em conflito, sobrepondo-se o bem jurídico vida e saúde em contrapartida à eventual ônus financeiro da ré.
Aliás, neste sentido vem se manifestando a jurisprudência dos Tribunais, não podendo a empresa seguradora eximir-se de fornecer o tratamento necessário ao segurado, consoante ementa abaixo transcrita: 0094231-82.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 06/10/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento - Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência para determinar à empresa recorrente que autorize a internação da parte autora, sob pena de multa horária.
Recusa da empresa ré em proceder à internação fundada no não cumprimento do prazo de carência estabelecido no contrato celebrado entre as partes.
Agravada que necessita de internação hospitalar para iniciar antibioticoterapia venosa em caráter de urgência, conforme expressamente afirmado no laudo médico juntado aos autos.
A negativa de autorização do plano de saúde afronta os artigos 12, inciso V, alínea "c" e 35-C da Lei 9.656/98, que dispõem ser obrigatória a cobertura, decorridas 24 horas, no caso de emergência que implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.
Recorrente que questiona ainda o valor das astreintes.
Valor que deve ser reduzido para R$ 2.000,00 por dia, por ser mais razoável e proporcional na hipótese.
Provimento parcial do Agravo de Instrumento Tal aplicação se justifica à luz dos ideais norteadores do Código de Defesa do Consumidor, que buscam minorar a desigualdade econômica e jurídica do consumidor frente ao produtor/fornecedor de serviços.
Veja-se ainda que em consulta às notas técnicas do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde (NatJus Responsável: Nacional Instituição Responsável: Hospital Israelita Albert Einstein) CONSTAM: Nota técnica 115921 (NatJus Responsável: Nacional Instituição Responsável: Hospital Israelita Albert Einstein), da qual cita-se: O ministério da saúde em sua publicação apresenta algumas tecnologias disponíveis para o cuidado destes pacientes: Tratamento Clínico de Base Psicanalítica, Análise do Comportamento Aplicada (Applied Behavioral Analysis – ABA), Comunicação Suplementar e Alternativa (CSA), Integração Sensorial, Tratamento e Educação para Crianças com Transtornos do Espectro do Autismo (TEACCH), Acompanhamento terapêutico Nota técnica nº 98683 (NatJus Responsável: Nacional Instituição Responsável: Hospital Israelita Albert Einstein), da qual cita-se: Descrição da Tecnologia Tipo da Tecnologia: Procedimento Descrição: Fonoaudiologia, Terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres e metodologia (aba), Trabalho de coordenação motora e AVD, Psicologia.
Outras Tecnologias Disponíveis Página 1 de 3 Tecnologia: Fonoaudiologia, Terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres e metodologia (aba), Trabalho de coordenação motora e AVD, Psicologia.
Descrever as opções disponíveis no SUS e/ou Saúde Suplementar: Fonoaudiologia, Terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres e metodologia (aba), Trabalho de coordenação motora e AVD, Psicologia, Psicopedagogia.
As opções de terapia multidisciplinares disponíveis em ambos os sistemas são as mesmas já relatadas.
Nota técnica 105311 (NatJus Responsável: Nacional Instituição Responsável: Hospital Israelita Albert Einstein), da qual cita-se: Uma dessas intervenções comportamentais intensivas, a Análise do Comportamento Aplicada (ABA), busca reforçar os comportamentos desejáveis e diminuir os indesejáveis.
Os objetivos da ABA são ensinar novas habilidades e generalizar as habilidades aprendidas, dividindo-as em seus elementos mais simples.
As habilidades são ensinadas por meio de repetidas tentativas baseadas em recompensas.
Para maximizar o sucesso, os programas comportamentais intensivos devem ter uma proporção baixa de aluno para terapeuta.
Eles podem ser ministrados em uma variedade de ambientes (por exemplo, casa, sala de aula independente, sala de aula inclusiva, comunidade).
Exemplos de programas específicos de intervenção intensiva de comportamento incluem: Discrete trial training (DTT), que é a forma mais estruturada de terapia comportamental intensiva; foi desenvolvido por Ivar Lovaas.
Programas ABA contemporâneos, que ocorrem em ambientes mais naturalísticos; eles incluem treinamento de resposta fundamental (PRT), paradigmas de linguagem e ensino incidental (ensino à medida que os eventos ocorrem no contexto do ambiente natural).
Intervenção comportamental intensiva precoce (EIBI).
Nota técnica nº 107181 NatJus Responsável: Nacional Instituição Responsável: Hospital Israelita Albert Einstein), da qual cita-se: Descrição da Tecnologia Tipo da Tecnologia: Procedimento Descrição: 0301070059 - ACOMPANHAMENTO PSICOPEDAGOGICO DE PACIENTE EM REABILITACAO O procedimento está inserido no SUS? Não Outras Tecnologias Disponíveis Tecnologia: 0301070059 - ACOMPANHAMENTO PSICOPEDAGOGICO DE PACIENTE EM REABILITACAO Descrever as opções disponíveis no SUS e/ou Saúde Suplementar: Disponível na saúde suplementar Quanto ao tratamento de Psicoterapia comportamental, esta também é admitido, segundo julgado deste Eg.
Tribunal de Justiça, ora transcrito: "APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCPLINAR PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS CAPACITADOS NA REDE CREDENCIADA NÃO DEMONSTRADA.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES.
DESCABIMENTO.
REEMBOLSO DEVIDO.
INDEVIDA RECUSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA ARBITRADA QUE, EM ATENDIMENTO AOS PARÂMETROS DO MÉTODO BIFÁSICO, MERECE REDUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Lei n° 12.764/2012, que trata especificamente sobre os direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê, em seus artigos 2º, III; 3º, III, "a", "b" e 5º, o direito ao diagnóstico precoce e à obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo; 2.
A ANS aprovou a Resolução Normativa nº 469, publicada em 09 de julho de 2021 , para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, garantindo, no que diz respeito ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), o número ilimitado de sessões que já era assegurado para as sessões de fisioterapia; 3.
A ANS aprovou, ainda, a Resolução Normativa nº 539, que entrou em vigor no dia 1º de julho de 2022, a qual determina que para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente; 4. "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano. (Enunciado sumular nº 340 do TJRJ); 5. "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." (Enunciado sumular nº. 339, TJRJ); 6.
Na hipótese, o autor, que atualmente conta com 04 (quatro) anos de idade, apresenta diagnóstico de Transtorno Espectro Autista (CID: F84), em grau moderado, sendo prescrito tratamento com a realização de terapias de estimulação, que devem ocorrer de forma precoce, intensa e ininterrupta, a fim de aproveitar a janela máxima do neurodesenvolvimento, e que inclui: psicologia com método Denver, 2 horas por dia, total de 10hs por semana; fonoaudióloga, com o método ABA, 3 vezes por semana, 1 hora por dia; e terapia ocupacional com método de integração sensorial, 3 vezes na semana, 1 hora por dia.
Aponta o médico assistente, ainda, que a não realização do tratamento implicará prejuízos da comunicação, aprendizagem acadêmica, socialização e evolução para uma vida adulta independente e laborativa; 7.
Ré que não nega não nega a cobertura dos tratamentos prescritos, afirmando que, contudo, há limitação do número de sessões e o reembolso é realizado de forma parcial quando o atendimento é feito em rede não credenciada por mera opção do segurado; 8.
Disponibilização ao autor de profissionais habilitados na rede credenciada que não restou demonstrada nos autos.
Descabimento, ainda, da limitação do número de sessões.
Escorreita a sentença que confirmou a tutela de urgência deferida, determinando que a "Ré reembolse integralmente todos os tratamentos requisitados pelo médico para sobrevida do Autor (psicoterapia comportamental - ABA - 2h por dia, 5 vezes na semana; fonoaudiologia em ABA, 1h ao dia, 3 vezes na semana; terapia ocupacional com integração sensorial e estimulação sensorial 1h por dia, 3 vezes na semana)"; 9.
Dano moral configurado.
Não se pode negar que a injustificável negativa do plano de saúde em momento tão angustiante da vida atinge agudamente bens da personalidade.
Verba indenizatória fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), que, em atendimento aos parâmetros do método bifásico, merece redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Precedentes; 10.
Recurso parcialmente provido." (TJ-RJ - 0033964-20.2021.8.19.0203 - APELAÇÃO CÍVEL - Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 13/04/2023 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª) Quanto à musicoterapia, segue julgado do eg.
Superior Tribunal de Justiça, deferindo tal prática terapêutica: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NATUREZA TAXATIVA, EM REGRA, DO ROL DA ANS.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MUSICOTERAPIA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
REEMBOLSO INTEGRAL.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
Ação de obrigação de fazer, ajuizada em 23/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/04/2022 e concluso ao gabinete em 15/12/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigação de a operadora do plano de saúde cobrir as terapias multidisciplinares prescritas para usuário com transtorno do espectro autista, incluindo a musicoterapia; e (iii) a obrigação de reembolso integral das despesas assumidas pelo beneficiário com o custeio do tratamento realizado fora da rede credenciada. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4.
Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 5.
Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais se inclui o transtorno do espectro autista, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 6.
A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto, do beneficiário portador de transtorno do espectro autista. 7.
Segundo a jurisprudência, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, e, nessas circunstâncias, poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde. 8.
Distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por este, a saber: inobservância de prestação assumida no contrato, descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura do tratamento ou violação de atos normativos da ANS. 9.
Hipótese em que deve ser mantido o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente para o tratamento de beneficiário portador de transtorno do espectro autista, inclusive as sessões de musicoterapia, sendo devido o reembolso integral apenas se demonstrado o descumprimento da ordem judicial que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, observados os limites estabelecidos na sentença e no acórdão recorrido com relação à cobertura da musicoterapia e da psicopedagogia. 10.
Recurso especial conhecido e desprovido.” (Superior Tribunal de Justiça – Recurso Especial nº 2.043.003/SP; RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA - Data do julgamento: 21 de março de 2023) Sobre o tratamento de fonoaudiologia com profissional especializado em PROMPT e PECS, transcreve-se a seguinte ementa: 0010224-26.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 05/05/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento.
Tutela de urgência.
Criança portadora de Transtorno de Espectro Autista (TEA).
Indicação médica, com urgência, das intervenções terapêuticas com equipe multidisciplinar especializada em desenvolvimento infantil, em uma das seguintes metodologias DIR/FLOORTIME, DENVER, ABA, PECS, TEACCH, PROMPT e integração sensorial.
Negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde.
Presença dos requisitos do art. 300 do CPC.
Tratamento multidisciplinar e abordagem terapêutica indicados pelo neurologista que assiste o paciente, como os mais adequados.
Não obstante as alegações do agravante, os tratamentos terapêuticos de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional constam do Rol de Procedimentos e Eventos de Saúde da ANS e não caberia à agência reguladora delimitar técnicas, metodologias ou abordagens a serem aplicadas pelos profissionais de saúde.
Ademais, neste momento processual, o direito à saúde sobreleva sobre o interesse de cunho financeiro da ora agravante, sobretudo porque a falta do tratamento médico poderá prejudicar o desenvolvimento da criança.
Súmula n. 59 do TJTJ.
Precedentes desta Corte.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO Ante tais considerações, defiro parcialmente tutela de urgência para determinar à ré que autorize e custeie, no prazo de 5 dias, os seguintes tratamentos constantes no laudo médico e respaldados nos julgados ora colacionados e nas notas técnicas. a) Acompanhamento Psicológico no modelo ABA no total de 30 horas semanais b) Fonaudiologia com profissional especializado em PROMPT e PECS 3 vezes por semana c) Musicoterapia 2 vezes por semana d) Terapia Ocupacional com integração sensorial 3 vezes por semana e) Psicopedagogia 2 vezes por semana f)Psicomotricidade 2 vezes por semana g) Consulta com neuropediatra a cada 4 meses As terapias ora deferidas possuem o prazo mínimo de 12 meses, diligenciando a ré para seu fornecimento de forma contínua e regular.
TODAS as terapias indicadas devem se realizar junto à Clínica A SER INDICADA PELA PARTE RÉ, e, deverá ser próxima ao domicílio da parte autora.
Caberá à ré comprovar a existência de rede credenciada apta a fornecer os tratamentos ora deferidos.
Defiro JG.
Cite-se e intime-se a ré, com urgência, PRESENCIALMENTE, por OJA, pelo PLANTAO.
Cumpra-se na pessoa do Diretor ou quem suas vezes fizer, que deverá ser OBRIGATORIAMENTE qualificado pelo Sr.
OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive com CPF, e advertido quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal, em caso de eventual descumprimento.
INSTRUA-SE o mandado com cópia da presente e também com o relatório médico do index 68444522.
Indefiro o pedido de segredo de Justiça eis que não demonstrados seus pressupostos.
Exclua-se.
Comprove a ré o cumprimento da TUTELA DE URGÊNCIA, nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) além das demais penalidades cabíveis.
I-se o Ministério Público No index 70312525 a parte autora noticiou que "A Requerida, apesar de intimada, não cumpriu com a decisão dentro do prazo informado, sequer entrou em contato com a genitora, apesar de habilitar-se nos autos." Requereu : A) Que seja deferido o BLOQUEIO, PENHORA e imediato LEVANTAMENTO judicial do valor referente a 3 (três) meses do tratamento do menor, qual seja, o total de R$ 122.278,86 (cento e vinte e dois mil, duzentos e setenta e oito reais e oitenta e seis centavos) para custeio do tratamento, devendo a autora juntar nos autos, mensalmente a comprovação do pagamento à clínica; B) Reconhecimento do descumprimento judicial; C) Subsidiariamente, pugna pelo acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Requerida, para viabilizar a constrição de bens pertencentes ao patrimônio da figura de seus Diretores; D) Aplicação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no art. 139, IV e art. 537, ambos do CPC; Contestação no index 71992165 alegando, preliminarmente inépcia da inicial eis que “o pedido futuro, genérico e indeterminado de cobertura de eventuais novas terapias e exames deve ser indeferido ante sua inépcia, nos termos do art. 330, § 1 ª, II do Código de Processo Civil.” Sustenta ausência de interesse processual tendo em vista que “a parte autora não possui interesse processual com relação ao pedido de custeio de sessões com cobertura prevista no rol de procedimento e eventos em saúde, com a aplicação de métodos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, motivo pelo qual deve haver a extinção sem julgamento do mérito com relação a tais pedidos, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil”.
Alega que “O rito de atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde é realizado de forma contínua pela ANS, por meio de procedimento detalhado na Resolução Normativa nº 470/2021 e na Lei n.º 14.307/2022.
A Resolução Normativa n.º 470/2021 dispõe sobre o rito processual de atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar e prevê que a Avaliação de Tecnologias em Saúde (ATS) é processo essencial para a tomada de decisão referente à incorporação do procedimento e evento em saúde, por meio de minuciosa avaliação dos impactos clínicos, sociais e econômicos das tecnologias, que leva em consideração aspectos relevantes quanto à eficácia, efetividade, segurança e custos dos tratamentos médicos, previstos no art. 4º, I da norma.” Destaca que “a elaboração do rol de procedimento e eventos como balizador das coberturas tem por finalidade garantir a prestação de um serviço de extrema relevância.
De tal sorte, a Lei 9.656/98 estabelece critérios baseados de avaliação econômica comparativa de custos e benefícios, para análise da conveniência da incorporação de novos tratamentos para a sua atualização.” Frisa que “A partir da publicação da resolução, em 1º de julho de 2022, a SulAmérica e as demais empresas que comercializam planos de assistência à saúde suplementar passaram a ter obrigação de cobertura de todas as terapias constantes no rol de procedimentos e eventos em saúde, independentemente dos métodos aplicados pelo profissional de saúde, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista.” Salienta que “a limitação dos riscos assumidos integra a essência doutrinária e legal do contrato de seguros, sendo lícito afirmar que na instrumentalização de cada contrato as limitações expressam apenas a manifestação de vontade do Estipulante do Plano de Saúde com relação às obrigações a serem assumidas pela seguradora, razão pela qual devem ser mantidas hígidas.
Ou seja, o que se percebe é que a autora objetiva que seja a seguradora requerida compelida a custear tratamento que não está abrangido pelo contrato, por estar fora do rol da ANS, não se tratando de cobertura obrigatória conforme a Lei dos Planos de Saúde e por se tratar de risco excluído do contrato.
Assim, cabe pontuar que parte das terapias pretendidas pelo segurado não fazem parte da cobertura contratual, por não constarem no referido rol de procedimentos.” Ressalta que “/psicopedagogia não constam no Rol da ANS, e por isso não possuem obrigatoriedade de cobertura.
Veja-se que mesmo com a edição da Resolução Normativa n.º 539/2022 e, posteriormente, da Resolução Normativa n.º 541/2022, que afastou a limitação de sessões para psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, não há a previsão de cobertura para tais terapias.
Portanto, a matéria aqui a ser discutida é contratual, pois as condições gerais do contrato firmado entre as partes, excluem expressamente a cobertura para sessões de pet-terapia, arteterapia, equoterapia, hidroterapia, musicoterapia e acompanhante terapêutico/psicopedagogia” Pontua que “conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça6, já foi comprovado que os procedimentos solicitados não possuem evidência de eficácia, podendo ser substituídos por procedimentos já contratualmente cobertos.
Inclusive, há diversas Notas técnicas registradas junto ao Nat-Jus demonstrando que não há superioridade dos métodos não constante no Rol da ANS que justifiquem a obrigatoriedade de sua cobertura” Sublinha que “não há obrigação de custeio de terapias em ambiente escolar ou domiciliar, especialmente de acompanhante terapêutico/psicopedagogia.
A ANS também já se posicionou sobre a questão no Parecer 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022, informando que a cobertura garantida pela Lei 9.656/98 determina o atendimento apenas nos estabelecimentos de saúde” Pondera que “No final de 2019, a 4ª Turma, do STJ, em julgamento que representa verdadeiro leading case deliberando pela modificação do rumo da jurisprudência da corte, pela técnica do overruling, estabeleceu que considerar o rol da ANS meramente exemplificativo “representaria, na verdade, negar a própria existência do 'rol mínimo' e, reflexamente, negar acesso à saúde suplementar à mais ampla faixa da população”, ponderandose ainda que “o rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para assegurar direito à saúde, em preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável da população.”.” Argumenta que “considerar o rol como exemplificativo, na realidade, é ignorar a própria existência do rol, pois, uma vez que há obrigação ilimitada para procedimentos, é retirada a competência da Agência Nacional de Saúde – ANS, que realiza estudos pormenorizados e complexos para verificar as novas tecnologias, tendo como premissa a eficácia, acurácia e segurança dos tratamentos.
Portanto, impor às operadoras de planos de saúde a obrigação de custear qualquer tratamento que não preencha os requisitos estabelecidos, como é o caso do tratamento pleiteado pela parte autora, é atentar contra o mútuo administrado pela operadora e prejudicar todos os beneficiários contratantes que o compõem, pois, sem as previsões de recolhimento da necessária contraprestação, o mútuo terá que assumir valores que não estavam atuarialmente pre
vistos.” Registra que “a ANS editou a RN 539/2022, prevendo a obrigatoriedade de cobertura dos métodos necessários ao tratamento de pessoas com transtornos globais de desenvolvimento.
Vale registrar que a SulAmérica viabiliza aos seus segurados a busca de prestadores referenciados para o atendimento dos portadores de transtorno de espectro autista diretamente em seu site, por meio do “Busca Rede”.” Aduz que “o segurado poderá realizar os procedimentos médicos de que necessitar com médicos/hospitais não referenciados e posteriormente obter o reembolso dos valores despendidos até o limite da apólice por ele contratada e desde que o evento possua cobertura contratual.
Ao contrário do relatado na exordial, SulAmérica possui ampla rede referenciada apta a fornecer o tratamento pretendido.
Assim, não há que se falar em custeio integral do tratamento em rede particular, devendo ser observados os limites contratados.
Ora, a Operadora não tem responsabilidade por valores negociados entre paciente e clínica não referenciada, não havendo qualquer obrigação contratual de reembolso integral, em caso da não utilização da rede.” Conclui pela ausência de conduta ilícita, responsabilidade civil e dos danos alegados, requerendo, ao final, a improcedência da demanda.
Réplica no index 73728596 rechaçando as preliminares e reiterando os termos da exordial.
No index 74785740 determinou-se: 1.Rejeito a preliminar de inépcia ante a ausência dos pressupostos do parágrafo único do art. 330 § 1º do Código de Processo Civil/2015, e mesmo porque da leitura dos fatos descritos na referida peça decorrem logicamente os pedidos, os quais se encontram perfeitamente determinados. 2.Rejeito a preliminar de falta de interesse, visto que na forma aduzida se confunde com o mérito e com ele será apreciada. 3.Presentes os requisitos legais, sobretudo ante a documentação que instrui a exordial, já apreciada por ocasião da decisão que deferiu tutela de urgência ( index 68477566) a cujos fundamento ora me reporto e a natureza da relação contratual entre as partes, inverto o ônus da prova.
Sobre o tema, transcreve-se a seguinte ementa , à qual se reporta: 0069509-81.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 26/04/2022 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIDO PELO AUTOR.
IRRESIGNAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CARACTERIZADA.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE APRESENTA MAIORES CONDIÇÕES DE PRODUZIR AS PROVAS REFERENTES À NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DO TRATAMENTO REQUERIDO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CDC.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO A ré não está obrigada a custear as despesas com as provas que vierem a ser produzidas, mas deve ficar ciente de que carreará o ônus da não produção das provas.
Este entendimento que vem sendo firmado pelos Tribunais, inclusive de nosso Estado, como v.g. o proferido no Agravo de Instrumento nº 14952-02, rel. o eminente desembargador Sylvio Capanema de Souza (10ªC.C.TJ/RJ), sendo agravante CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO e agravado PAULO SIQUEIRA PAMPLONA CORTE REAL, destacando-se do v. acórdão o seguinte trecho: "...
Com efeito, se a agravante entender ser desnecessária a realização da prova pericial contábil, basta peticionar no sentido de não desejar sua produção, apesar da inversão do ônus probandi , assumindo, assim, o risco de não conseguir rebater as alegações autorais.
Caso contrário, deverá anuir com o pagamento dos honorários periciais que já foram arbitrados." Assim, diga a ré, em cinco dias, se deseja a produção de outras provas, SOBRETUDO PERICIAL MÉDICA, justificando-as, atenta à inversão do ônus da prova proclamada em favor do autor, vindo desde já eventual prova documental suplementar. 4.
Ante a alegação de descumprimento da tutela de urgência , e o oferecimento de contestação sem a comprovação do respectivo cumprimento, intime-se a ré, com urgência, PRESENCIALMENTE, por OJA, pelo PLANTAOpara que comprove nos autos , no prazo de 5 dias, o cumprimento da TUTELA DE URGÊNCIA,sob pena de multa diária que ora MAJORO para R$2.000,00 (dois mil reais) e imediato bloqueio on line,além das demais penalidades cabíveis.
Cumpra-se na pessoa do Diretor ou quem suas vezes fizer, que deverá ser OBRIGATORIAMENTE qualificado pelo Sr.
OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive com CPF, e advertido quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal, em caso de eventual descumprimento.
INSTRUA-SE com cópia da presente decisão. 5.
I-se o Ministério Público.
No index 74897048 a ré informou que cabe a mesma está ré indicar a rede INTERAGINDO para as seguintes especialidades FONOAUDIOLOGIA, PSICOLOGIA, PSICOLOGIA INFANTIL, TERAPIA OCUPACIONAL, segue anexado nos autos as guias de validações, no mais, para a especialidade neuropediatra, a rede OLIMPIA MARINHO DA SILVA e NEUROVIDA, basta que o segurado entre em contato com a rede para agendar o tratamento”.” No index 79575702 a autora aduziu que “as clínicas indicadas pela Requerida não são aptas para realizar seu tratamento visto que não possuem as terapias descritas pelo laudo médico acostado aos autos, senão vejamos ...” No index 83125992 determinou-se : 1.
Diga a ré em 5 dias, sobre a alegação de descumprimento da tutela de urgência.
Traga , no mesmo prazo, declaração subscrita pelos diretores das clinicas indicadas, atestando que as mesmas estão aptas ao fornecimento dos tratamentos objetos da lide. 2.
Defiro a produção de prova pericial médica requerida pela ré, ciente da decisão que inverteu o ônus da prova, , cujo ônus financeiro será arcado pela mesma.
Nomeio Perito do Juízo Bárbara Neffá Lapa e Silva (21) 99899-4017 [email protected] , que deverá ser intimada para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015.
Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC/2015.
Defiro desde já a vinda de eventual prova documental suplementar e, após a perícia, analisarei quanto à necessidade das demais provas Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC.
No index 86772106 anexou-se cópia do v acordão que deu parcial provimento à decisão que deferiu tutela de urgência, nos seguintes termos: (...) Trata-se de agravo de instrumento contraposto à decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a Ré custeie o tratamento de acompanhamento psicológico ABA de 30 horas semanais, fonoaudiologia com profissional especializado em PROMPT e PECS 3 vezes por semana, musicoterapia 2 vezes por semana, terapia ocupacional 3 vezes por semana, psicopedagogia 2 vezes por semana, psicomotricidade 2 vezes por semana, consulta com neuropediatra a cada 4 meses, em clínica a ser indicada pela Ré e próxima ao domicílio da autora. ...
Em um único ponto, o recurso merece acolhimento. É que o plano de saúde pretende que em caso de opção da parte autora em realizar o tratamento em rede não credenciada, que o reembolso se dê conforme o contrato: “logo caso a parte autora opte por rede particular, o reembolso seja conforme o contrato”. É possível, entretanto, que o contrato não preveja reembolso.
Nesse caso, o plano deverá reembolsar os valores gastos, mas dentro dos limites de número de sessões e valores de sua tabela, o que não provocará qualquer prejuízo extra ao plano e possibilitará o prosseguimento do tratamento do menor.
Ante o exposto, meu voto é no sentido de dar parcial provimento ao recurso, somente para determinar que caso a parte autora opte por realizar os tratamentos em rede não credenciada, que os reembolsos se deem limitados à tabela que o plano de saúde pratica junto aos seus credenciados.
No index 87581808 a ré indicou rede referenciada.
No index 88567972 a autora impugnou as referidas clinicas nos seguintes termos: (...) Posteriormente aos agendamentos propostos pela Requerida, a parte autora foi até a clínica indicada pela Requerida, qual seja, Clínica Raquel Alves, no entanto, a clínica indicada também é inapta para realizar o atendimento do menor, explica-se.
Apesar de informar que a clínica possui atendimento multidisciplinar completo para tratamento do espectro autista, a clínica indicada não realiza os atendimentos de musicoterapia e psicopedagogia.
A clínica indicada é distante da residência do autor, não respeitando a distância geográfica indicada para fins de evitar a desregulação sensorial do menor, senão veja: ...
A distância indicada ainda desconsidera o horário de pico do trânsito no horário correspondente à realização das terapias.
Importante destacar que, no dia agendado para a visita, o Requerente demoraria aproximadamente 01 (uma) hora e 32 (trinta e dois) minutos para chegar até o local de atendimento.
Enquanto o deslocamento através de aplicativos de corrida, qual seja, UBER, levou aproximadamente 45 (quarenta e cinco) minutos para chegar até o local.
Totalmente inviável para o menor, tanto pelo deslocamento, quanto pela logística financeira aplicada, em razão do valor do transporte através de aplicativo, consideravelmente superior. ...
Ainda demandando gastos consideráveis apenas na primeira visita à Clínica, o Requerente não deixou de comparecer ao agendamento.
Durante a visita, o autor foi informado por um dos responsáveis pela clínica e atendimento, o senhor Guilherme, que a clínica estaria passando por uma restruturação e por obras em algumas salas, possibilitando a montagem da carga horária e dos horários de atendimento do menor, mas com previsão apenas para janeiro.
Informações que podem ser confirmadas pela própria clínica.
Conforme orientações dos próprios profissionais da clínica, apenas uma profissional de psicologia possui as exigências do laudo médico, possuindo apenas um assistente terapêutico também.
Outrossim, acerca dos atendimentos de Terapia Ocupacional, a profissional também atende a terapia de psicomotricidade, sendo a única profissional apta no local.
Acerca da infraestrutura, as salas são pequenas e não comportam as terapias indicadas para o menor, tampouco para outros pacientes de terapias convencionais, além das reforças persistentes e sem prazo para finalização.
Novamente, a clínica indicada pela Requerida NÃO PODE ATENDER À SOLICITAÇÃO MÉDICA, NÃO PODENDO REALIZAR O ATENDIMENTO NECESSÁRIO PARA O MENOR, sendo assim considerada INAPTA e DESQUALIFICADA para cumprir com a determinação judicial.
Ora, Exa., a Requerida permanece descumprindo a tutela de urgência indicando clínica desqualificada, mesmo após a decisão saneadora (ID. 74785740) proferida por este juízo, que majorou a multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tendo em vista os descumprimentos reiterados praticados pela requerida, o autor pleiteia a majoração da multa diária.
No index 89572220 determinou-se 1.Certifique o cartório quanto a manifestação da perita FERNANDA ALVES RAMALLO. 2.Diga a ré sobre 88567972, indicando, no prazo de 5 dias, clinica com distancia inferir a 45 minutos de distancia da residência do autor. 3.Diga o Ministéerio Publico sobre 88567972.
No index 91751820 a ré aduziu: ( ...) Primeiramente, vem esclarecer que embora o requerente alegue descumprimento da medida liminar, tal alegação não merece prosperar visto que foi devidamente cumprida nos termos da decisão.
Inicialmente cumpre esclarecer que a suposta alegação de descumprimento, ou ainda de que o cumprimento da tutela de urgência determinada pelo juízo não vem ocorrendo em conformidade com o laudo médico, descumprindo assim a medida liminar, não merecem prosperar mormente por não coadunar com a realidade dos fatos.
Esta ré vem esclarecer e reiterar que está cumprindo diligentemente a medida liminar, conforme determinado por este juízo, conforme informado nos autos quando da autorização da realização das terapias em clinica credenciada.
Quanto a alegação de que a medida não vem sendo cumprida sob o argumento de que a clínica é inapta a realizar os tratamentos requeridos, ou que a mesma encontra-se em exacerbada distância inviabilizando seu tratamento, diante das informações trazidas à baila veremos que tais afirmativas são inverídicas.
Isto porque, a clínica indicada pela ré é perfeitamente apta para atender as terapias e metodologias prescritas pelo médico assistente.
A parte apenas faz diversas alegações, no entanto não se ocupou de trazer documentos ou qualquer outro comprovante suficiente capaz de embasar suas alegações de que a rede credenciada não é apta para realizar o atendimento da parte.
Ao contrário do pontuado pela autora, a rede credenciada em questão, qual seja, a Clínica Raquel Alves Nutrição CL Especializado1 consiste em clínica multidisciplinar com atendimento a todos os tratamentos da parte: ...
Contudo, a parte autora apenas fez diversas alegações sem conduto comprovar a inaptidão da clínica e sua inviabilidade.
Portanto, com a devida indicação e comprovação de aptidão da rede credenciada não há que se falar em descumprimento da liminar e tampouco em penhora.
Assim, a ré vem rechaçar todas as alegações realizadas pela parte autora.
Em especial quanto a suposta inaptidão da rede credenciada ofertada pela ré, mormente porque não coaduna com a verdade.
A parte autora alega que a SulAmérica não possui rede credenciada que viabilize o atendimento nos termos da prescrição do médico assistente.
No que tange ainda as alegações de suposta inaptidão da rede credenciada em virtude de alegada distância exacerbada da residência da parte e das clínicas apontadas, tais argumentos também não merecem prosperar, conforme a seguir delineado.
O que se observa é que a parte apenas trouxe alegações de que a clínica credenciada está a uma distância insuperável e que a clínica particular ora indicada por ele encontra-se a uma distância mínima em comparação.
No entanto, em detida análise aos autos é possível perceber que: primeiro: ao delimitar a distância da clínica credenciada utilizou-se do trajeto na modalidade ÔNIBUS e ao realizar o comparativo com a clínica particular utilizou-se da modalidade CARRO.
Ora excelência, tal modificação altera e muito no resultado haja vista que as linhas de ônibus não são contínuas e obedecem a trajetos diferenciados, por óbvio aumentando o percurso.
Em segundo lugar, cabe aqui ressaltar que diferentemente do alegado pela parte, esta seguradora possui diversas clínicas credenciadas NO MESMO MUNICIPIO DE RESIDÊNCIA DA PARTE, bastando apenas realizar umas simples busca na plataforma da seguradora.
E mais, em total oposto ao alegado pela parte a clínica credenciada encontra-se a distância mínima de sua residência e razoáveis para o transporte, em especial considerando que segundo informações da inicial o autor reside em na CAPITAL RIO DE JANEIRO, por óbvio que se trata de uma METRÓPOLE, e por consequência o trajeto e o trânsito são compatíveis com uma.
Mas ainda assim é possível observar que a rede credenciada está a uma distância razoável e proporcional, não havendo que se falar em inviabilidade do tratamento em decorrência da distância.
Vejamos a distância entre a residência da parte autora e a clínica credenciada Raquel Alves a 19 km e aproximadamente 29 minutos de distância apenas: ...
Sendo assim, não há que se falar em descumprimento da medida liminar porquanto há indicação de clínica credenciada apta para realizar os atendimentos em conformidade com o prescrito no relatório médico.
Portanto, caso a parte autora opte por realizar os tratamentos em clínica não credenciada será via reembolso nos limites do contrato.
Sendo assim, tendo em vista que esta requerida disponibilizou clínica perfeitamente apta para atender o autor, e somente o requerente coloca obstáculos para a realização de seu tratamento, não há que se falar em conduta lícita pela ré pois não pode ser responsabilizada pelos atos do requerente.
Com efeito, não há que se falar em descumprimento, multa ou qualquer medida coercitiva em face da requerida.
No index 93598194 o Ministério Público aduziu ( ...) nNo tocante à alegação da distância da residência do autor, a ré comprovou, por meio de mapas no id 91751820, que a clínica indicada (entre 19km e 21km) é mais próxima do que a clínica fora da rede credenciada (entre 24km e 33km) que a parte autora vem realizando o tratamento e deseja o ree -
22/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:29
Outras Decisões
-
14/11/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 01:15
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:36
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de SAMANTHA CRISTINA MARTINS LAUF MATIAZZI em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:41
Outras Decisões
-
23/10/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:31
Outras Decisões
-
09/08/2024 08:53
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:35
Juntada de petição
-
09/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de SAMANTHA CRISTINA MARTINS LAUF MATIAZZI em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de SAMANTHA CRISTINA MARTINS LAUF MATIAZZI em 27/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:13
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:49
Decorrido prazo de SAMANTHA CRISTINA MARTINS LAUF MATIAZZI em 20/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:13
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 20:34
Outras Decisões
-
29/04/2024 18:14
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 00:12
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:24
Juntada de Petição de ciência
-
24/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 17:16
Juntada de petição
-
11/04/2024 16:18
Juntada de Petição de ciência
-
10/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2024 11:04
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 00:08
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 15:54
Juntada de Petição de ciência
-
27/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:17
Outras Decisões
-
26/03/2024 18:09
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de SAMANTHA CRISTINA MARTINS LAUF MATIAZZI em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:03
Decorrido prazo de SAMANTHA CRISTINA MARTINS LAUF MATIAZZI em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:15
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:46
Outras Decisões
-
20/02/2024 08:55
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 01:23
Decorrido prazo de SAMANTHA CRISTINA MARTINS LAUF MATIAZZI em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 14:29
Nomeado perito
-
22/01/2024 19:00
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 18:58
Juntada de petição
-
16/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:40
Outras Decisões
-
15/01/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:43
Outras Decisões
-
14/12/2023 16:53
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:38
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de MIGUEL BINDA MANHAES em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA COSTA BINDA em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:45
Outras Decisões
-
29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES RAMALLO em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 12:00
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 18:37
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 14:20
Outras Decisões
-
09/11/2023 19:21
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 19:20
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 16:52
Juntada de petição
-
25/10/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:17
Juntada de petição
-
20/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:23
Outras Decisões
-
19/10/2023 12:25
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:43
Nomeado perito
-
18/10/2023 14:02
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 00:45
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 01:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2023 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 08:56
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 01:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:01
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:43
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 18:52
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 14:40
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. B. M. - CPF: *09.***.*95-26 (REQUERENTE).
-
19/07/2023 18:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2023 16:21
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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