TJRJ - 0011212-30.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara de Familia - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 12:41
Remessa
-
24/09/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 08:07
Juntada de petição
-
04/09/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 12:28
Documento
-
04/09/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 12:28
Documento
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Nomeio como perito do Juízo, o Dr.
WAGNER BARRETO, cadastrado no DIPEJ, que deverá responder os seguintes quesitos do Juízo: 1- Se o (a) interessado (a) é portador(a) de doença, anomalia ou retardo mental, e em caso positivo especificar a enfermidade e o CID correspondente?; 2- Se o(a) interessado(a) possui capacidade para os atos da vida civil, capacidade de se autogerir e promover auto cuidado?; 3- Se o(a) interessado(a) possui capacidade para se autoperceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência?; 4- Se tal enfermidade acarreta alguma incapacidade de reger sua pessoa e seus bens? Em caso positivo, em quais dos seguintes aspectos: a) reconhecer e negociar com moedas (dinheiro) e outros bens de valor; b) compreender e manter diálogo com terceiros; c) outorgar procuração; d) celebrar contratos; e) administrar bens e rendimentos; f) celebrar testamento; g) praticar atos de disposição; h) praticar atos de vontade; i) contrair matrimonio; j) participar da vida política e pública do país, através do voto; k) dispor de seu próprio corpo, no que tange à esterilização e à doação de órgãos; l) exercer atividade laborativa; m) exercer cuidados diretos de filhos menores; 5- Se a incapacidade detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado?; Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação. 6- No curso do exame pericial foi informado se o(a) interditando(a) está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico?; 7- No curso do exame pericial foi informado se o(a) interditando faz uso contínuo de medicação controlada?; 8- Outros esclarecimentos que entender cabíveis.
Ao ilustre perito para ciência da nomeação, bem como para a realização da perícia na data designada pelo Juízo com prazo de 20 dias para entrega.
Saliento, ainda, que a referida diligência será realizada na sala de perícias deste Fórum, no dia 24.09.2025 às 14:00 horas.
Fica facultado ao requente pugnar pela realização da perícia pela via virtual desde que reste demonstrado a impossibilidade de o interditando comparecer presencialmente ao ato designado.
Neste caso, o requerente deverá apresentar número de telefone celular com o aplicativo WhatsApp e garantir a existência de conexão de internet para a realização da perícia.
Citem-se e intimem-se as requeridas.
Intime-se o Requerente através de sua patrona, devendo comparecer à perícia na companhia das curatelandas.
Com a vinda do laudo pericial, dê-se ciência ao Curador Especial.
Após, designarei audiência de impressão pessoal.
Ressalte-se que, na hipótese de a perícia ter sido realizada na modalidade virtual, a audiência de impressão pessoal igualmente se dará de forma virtual de modo a evitar o deslocamento do interditando.
Ciência ao MP. -
04/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 13:59
Conclusão
-
11/02/2025 15:08
Juntada de petição
-
06/02/2025 09:17
Juntada de petição
-
01/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 10:25
Juntada de documento
-
23/08/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 09:25
Juntada de documento
-
28/06/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 07:41
Juntada de documento
-
08/01/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/12/2023 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:56
Conclusão
-
18/09/2023 21:13
Juntada de petição
-
15/09/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2023 11:57
Juntada de petição
-
23/08/2023 04:13
Documento
-
04/08/2023 16:54
Expedição de documento
-
04/08/2023 16:54
Expedição de documento
-
04/08/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 00:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 14:39
Conclusão
-
23/03/2023 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2022 22:50
Juntada de documento
-
15/12/2022 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 22:56
Juntada de petição
-
17/11/2022 11:15
Juntada de petição
-
03/10/2022 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2022 15:49
Conclusão
-
26/08/2022 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2022 11:23
Juntada de petição
-
15/08/2022 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 22:35
Juntada de petição
-
10/06/2022 11:37
Juntada de documento
-
03/06/2022 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 14:30
Juntada de documento
-
10/05/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 17:11
Conclusão
-
02/05/2022 10:06
Juntada de petição
-
12/04/2022 12:59
Conclusão
-
12/04/2022 12:59
Assistência judiciária gratuita
-
31/03/2022 14:20
Juntada de petição
-
19/03/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2022 15:36
Conclusão
-
19/03/2022 08:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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