TJRJ - 0840054-30.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0840054-30.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO E MOTO ESCOLA APOLLO LTDA REPRESENTANTE: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA PEREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Presentes os pressupostos processuais, e regulares as condições para o regular exercício do direito de ação, declaro saneado o presente feito, passando-se à organização do processo.
Fixo como pontos controvertidos (i) a licitude da conduta da ré quanto à lavratura do TOI, (ii) quanto às cobranças efetuadas e (iii) à interrupção do fornecimento de energia elétrica para a residência da parte autora, (iv) a existência de irregularidades no relógio medidor de consumo de energia elétrica da residência da parte autora, (v) a ocorrência de danos materiais e morais, sua extensão e a responsabilidade da parte ré por aqueles.
Considerando-se a natureza nitidamente consumerista da relação havida entre as partes, tomados os fatos narrados na inicial em tese, aplicáveis à espécie as normas e os princípios norteadores do CDC, inverto o ônus da prova quanto aos pontos "i" a "iv" acima em desfavor da parte ré, à qual se assina prazo de cinco dias para que diga se ainda pretende a produção de outras provas além das já requeridas, considerando-se a decisão ora proferida.
A parte ré afirmou no ID 173021039 não ter mais provas a serem produzidas neste feito.
Defiro as seguintes provas requeridas pela parte autora: pericial de engenharia elétrica e pericial grafotécnica.
Nomeio os Drs.
João Ricardo Lima Rodrigues (engenharia elétrica) e André Jorcelino Lopes Flores (grafotécnica) como peritos judiciais, fixando-lhes os valores de R$ 7.000,00 e de R$ 6.072,00, respectivamente, a título de honorários periciais, os quais serão suportados pela parte sucumbente, ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Venham os quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes no prazo comum de quinze dias (art. 465, §1.º I a III do CPC).
Após, intimem-se os peritos para, em 48 (quarenta e oito) horas, requererem os documentos que se fizerem necessários à realização do seu trabalho, os quais deverão ser fornecidos pela parte que os detém em improrrogáveis cinco dias, incidindo à hipótese o disposto no art. 400 do CPC.
Nos casos em que se aplicar, os peritos deverão designar a data para a realização das perícias em até trinta dias da sua intimação.
A juntada dos laudos se dará no prazo máximo de vinte dias da realização da perícia, nas hipóteses em que se designarem datas para as mesmas, ou da intimação dos peritos nos demais casos, nos termos do artigo 477 do CPC.
Com a juntada dos laudos as partes deverão ser intimadas para se manifestarem sobre o mesmo em até quinze dias, incluída aí a apresentação de pareceres técnicos, devendo exaurir as eventuais oposições ao trabalho dos peritos, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2025.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
18/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 09:58
Conclusos ao Juiz
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15/02/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 16:34
Conclusos para despacho
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08/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de CAIO PINHEIRO DE SOUZA em 04/06/2024 23:59.
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14/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/05/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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