TJRJ - 0828720-19.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Criminal - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:50
Juntada de petição
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30/07/2025 13:15
Juntada de petição
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30/07/2025 12:07
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 206, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0828720-19.2023.8.19.0038 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: VANESSA RAMOS ALBINO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de VANESSA RAMO ALBINO, pela suposta prática do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, ocorrido 26 de maio de 2023, neste Município.
O flagranteado foi solto pela Autoridade Policial mediante pagamento de fiança, conforme termo acostado em index 60406717.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), conforme index 168185561.
Por sua vez, a investigada, regularmente assistida por advogado particular (ID. 175506910), confessou a prática delitiva e aceitou integralmente as condições e obrigações descritas no acordo, conforme ID. 175505112. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 28-A, §3º, do Código de Processo Penal, “o acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor”.
Em atenção a natureza e a pena máxima cominada ao delito em apuração (artigo 155, caput, do Código Penal), o Ministério Público propôs as condições constantes na cláusula 4ª do ANPP (ID.168185561), nos seguintes termos: I) prestar serviços à comunidade pelo período correspondente a 04 (quatro) meses, à razão de 07 (sete) horas por semana, em entidade pública ou de interesse social, indicada pelo juízo da execução; II) não cometer crimes ou contravenções durante o prazo de cumprimento do acordo, sob pena de rescisão por conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, na forma do artigo 28-A, §2º, II, do CPP.
Desse modo, restam presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a celebração do ANPP, o acordo é adequado e suficiente para a repressão e a prevenção do crime, sendo ausente qualquer abusividade nas condições apresentadas, na forma do artigo 28-A, §5º, do CPP.
Pelo exposto, HOMOLOGO, por decisão, o acordo de não persecução penal celebrado entre as partes, com fulcro no artigo 28-A, §6º, do CPP, aplicando ao investigado acordante as condições, conforme estipulado entre as partes.
SUSPENDO O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, nos termos do artigo, 116, IV, do Código Penal.
EXPEÇA-SE Guia de Acordo de Não Persecução Penal à Central de Penas e Medidas Alterativas (CPMA) vinculada a este juízo, para fiscalização e cumprimento das condições impostas no ANPP, na forma do artigo 289 Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
INTIME-SE a investigada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer na CPMA para o início do acordo.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 28-A, §2º, III, §12, do CPP.
Registre-se que o descumprimento do acordo implicará na rescisão do acordo e na retomada do curso do procedimento de persecução penal, na forma do artigo 28-A, §10, do CPP.
A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal, na forma do artigo 116, IV, do Código Penal.
Providencie o Cartório as diligências necessárias.
Certifique-se.
Após, remetam-se ao arquivo sem baixa, na forma do Provimento CGJ nº 17/2024.
Publique-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 18 de julho de 2025.
GUILHERME GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
18/07/2025 18:44
Juntada de Petição de ciência
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18/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/07/2025 13:23
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
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17/07/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:43
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:32
Juntada de petição
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24/01/2025 15:27
Juntada de petição
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04/07/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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18/06/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 13:13
Recebidos os autos
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29/05/2023 13:13
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
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29/05/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 20:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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26/05/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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