TJRJ - 0807744-82.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 09:52
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 08:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0807744-82.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VALERIA DE FREITAS VENTURA RÉU: CLARO S A 1.Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais,ajuizada por Maria Valéria de Freitas Venturaem face da ClaroS/A, pelo que pretende a Autora a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 165,12 e dano moral no valor de R$ 10.000,00, bem como a arcar com os ônus da sucumbência. 2.Consta na inicial, em resumo, que a Autoracontratou, em 10/06/2024, os serviços da operadora Ré, efetuando a migração de seu plano de telefonia móvel de pré-pago para pós-pago.
O contrato foi formalizado por meio de contato telefônico com um representante da operadora, ocasião em que todas as informações pertinentes ao novo plano foram fornecidas e aceitas pela Autora. 3.Afirma que, dias após a mudança de seu plano telefônico, recebeu uma ligação, que acreditava ser da Ré, solicitando o pagamento de uma fatura no valor de R$ 36,89.
Que confiando na veracidade da mensagem, efetuou o pagamento. 4.Alega que, passado um período, foi contatada novamente pela Ré que lhe informou a existência de fatura em atraso.
Que encaminhou o comprovante de pagamento, mas a Ré afirmou que a quitação do débito não havia sido computada, tratando-se a mensagem anterior recebida de um golpe. 5.Afirma que não conseguiu solucionar a questão perante a Ré e que efetuou, novamente, o pagamento da fatura para que não fosse privada do serviço essencial de telefonia. 6.Sustenta que suportou dano material e moral em razão da conduta da Ré. 7.A petição inicial foi instruída com documentos. 8.Na decisão de índice 136385936 foi deferida a gratuidade de justiça à Autora. 9.Citada, a Ré apresentou contestação no índice 140359863, acompanhada de documentos, na qual alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Impugna o valor da causa.
No mérito, sustenta, em resumo, que a Autora possui o contrato nº 172953219, vinculado a linha nº *19.***.*77-33, que está atualmente CANCELADO, devido a fatura com vencimento em Junho/2024 encontrar-se em aberto, sendo realizado apenas um pagamento para a referida conta.
Alega que o comprovante de pagamento anexado pela Autora é possível verificar que a Claro não é a destinatária do valor, tendo em vista que o CNPJ do beneficiário é diverso da Ré.
Defende a legalidade da cobrança, bem como a culpa exclusiva da Autora.
Alega que é de total responsabilidade do cliente verificar os dados no momento do pagamento, não realizando caso esteja em nome de terceiros.
Impugna o pedido de danos materiais e morais, argumentando que a Demandante não fez prova de suas alegações.
Espera a improcedência dos pedidos. 10.A Autora replicou no índice 154303501. 11.A Autora não manifestou interesse na produção de outras provas (índice 167906637 e 124079583).
A Ré requereu o depoimento pessoal da Autora (índice 168999133). 12.Decisão no índice 182472998 deferindo a inversão do ônus da prova, reabrindo prazo para a Ré se manifestar em provas. 13.Não houve manifestação das partes sobre a decisão (índice 210809339). 14.É o relatório.
Passo, pois, a decidir. 15.O processo comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do CPC, uma vez que a questão de fato está devidamente comprovada nos autos, restando apenas apreciar a de direito, não sendo necessário, portanto, produzir provas em audiência. 16.A Ré alega como questão preliminar a sua ilegitimidade passiva ad causam. 17.A questão preliminar posta nos autos não merece prosperar, porque no ordenamento jurídico vigente, a fim de se averiguar as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, utiliza-se da Teoria da Asserção, pela qual tais elementos são reputados presentes conforme a narrativa autoral. 18.Neste sentido, segue abaixo precedente deste egrégio Tribunal de Justiça: 19.“0004581-39.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 2ª Ementa - DES.
MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 03/04/2012 - OITAVA CAMARA CIVEL AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CEDAE.
SANEADOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. recurso interposto contra decisão saneadora que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, indeferiu o pedido de denunciação da lide ao Município do Rio de Janeiro e determinou a inversão do ônus da prova. 2.
Aplicação da teoria da asserção, segundo a qual o exame das condições da ação (dentre as quais se insere a legitimidade das partes) deve ser realizado pelo magistrado "a quo" de acordo com a relação jurídica afirmada pela parte autora em sua peça inicial.
Cobrança combatida na lide principal realizada pela CEDAE. 3.
Impossibilidade de denunciação da lide.
Relação de consumo.
Inteligência do art.88 do CDC.
Súmula nº92 TJRJ. 4.
Hipossuficiência técnica da parte autora.
Possibilidade de inversão do ônus da prova.
Art. 6º, VIII, do CDC.
Precedentes desta Corte. 5.
Recurso ao qual se nega provimento”. 20.Ademais, se por qualquer motivo lhe for ou não reconhecido o direito alegado, a questão se resolve no plano do mérito, com a procedência ou improcedência do pedido, e não no plano das condições da ação, de índole processual. 21.A Ré apresenta impugnação ao valor da causa, afirmando que o valor atribuído pela Autora é elevado e desmedido, não podendo ser estipulado pela pretensão exacerbada.
Não assiste razão à Ré, visto que a Autora observou os artigos 291 e 292, incisos I, V e VI do Código de Processo Civil. 22.Rejeito, pois, as questões preliminares arguidas. 23.No mérito, cingem-se as questões acerca da falha na prestação do serviço da Ré e a irregularidade na cobrança da fatura de telefonia. 24.Alega a Autora que fez o pagamento da fatura de telefonia em aberto após o recebimento de uma mensagem pelo aplicativo WhatsApp.
Que acreditou na veracidade da mensagem e que realmente se tratava da Ré. 25.Por sua vez, a Ré afirma que a Autora estava em débito com uma fatura.
Que não encaminhou qualquer mensagem à Autora pelo WhatsApp e que a realização do pagamento a uma terceira pessoa não impede a cobrança do débito, sendo culpa exclusiva da parte Autora. 26.E pela análise das provas produzidas nos autos constato que não assiste razão à Autora. 27.Cabe ressaltar que, em que pese se tratar de relação de consumo, incumbe à parte Autora comprovar os fatos constitutivos do seu alegado direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente. 28.A regra geral do sistema probatório brasileiro, portanto, é a de que cabe à parte que alegar a existência de algum fato ensejador, impeditivo, modificativo ou extintivo de um direito o ônus de demonstrar a sua existência. 29.Ocorre que aAutora não demonstrou os fatos constitutivos do direito.
Não há nos autos documentos suficientes que possam convencer este Juízo da veracidade das alegações autorais. 30.Conforme se observa dos documentos de índices 135751316 e 135751309, a Autora recebeu mensagem de um telefone que não pertence à Ré e fez uma transferência bancária a uma terceira pessoa acreditando estar efetuando a quitação de sua fatura de telefonia.
Verifica-se que o nome e CNPJ do beneficiário não são os mesmos da Ré.
O aplicativo de mensagens da Ré é bem característico das empresas de serviços público, contendo o envio de mensagens padronizadas e dados dos clientes (índice 135751318). 31.A Autora afirma que foi levada a erro pela Ré, ocorre que não há prova nos autos das alegações formuladas pela parte Autora.
Portanto, pela análise do feito, não é possível verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da Ré. 32.É bem verdade que a Autora tem o dever de diligência e de realizar o correto pagamento das cobranças de telefonia emitidas pela Ré considerando que fez uso do serviço prestado.
Quando recebe sua fatura de energia deve verificar se realmente se trata de um débito oriundo de seu consumo, bem como o real beneficiário do pagamento. 33.Além disso, quando intimado a se manifestar em provas, a Autora não manifestou interesse na produção de outras provas (índice 167906637), deixando de demonstrar a veracidade de suas alegações por meio de outros instrumentos probatórios. 34.Ressalte-se que a decisão de índice 182472998, que inverteu o ônus probatório, cientificou a parte Autora “de que a inversão do ônus da prova não a dispensa de apresentar prova mínima do direito alegado”, o que não foi observado pela Requerente. 35.A regra geral do sistema probatório brasileiro, portanto, é a de que a parte que alegar a existência de algum fato possui o ônus de provar a sua alegação. 36.Ocorre que a parte Autora não demonstrou minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Não há nos autos documentos suficientes que possam convencer este Juízo da veracidade das alegações autorais 37.Aplica-se ao caso em tela a Súmula 330 do TJRJ que dispõe: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em Juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o Autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do direito alegado”. 38.Este é o entendimento do nosso egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in verbis: 39.“DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO ESSENCIAL DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SOLICITAÇÃO DE HIDRÔMETRO INDIVIDUALIZADO.
ALEGAÇÃO DE RECUSA DA RÉ EM RAZÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA PRETÉRITA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL.
INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO INDIVIDUALIZADO ANTES DA INTIMAÇÃO E CITAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ. 1.
Hipótese submetida ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo, ex vi do disposto nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Ônus da prova - Em que pese se tratar de relação de consumo, o ônus da prova do fato constitutivo do direito compete à parte Autora (artigo 373, I, do Código de Processo Civil), do qual não se desincumbiu. 3.
Mesmo nas demandas subsumidas ao campo de incidência principiológico normativo da legislação consumerista, em princípio, não se dispensa o consumidor do ônus da prova do fato constitutivo de seu alegado direito.
As hipóteses - legais e judiciais - de inversão do ônus da prova não eximem o consumidor de provar, minimamente, a existência das situações concretas que ensejaram os danos reclamados em sua petição inicial. 4.
Reexaminando a questão, verifica-se que o hidrômetro foi instalado em 2016, antes da citação da ré, conforme informa a autora no index 0000102. 5.
A controvérsia se resume, então, na licitude ou não da conduta da empresa Ré ao não atender, caso tenha sido efetuada, a solicitação de instalação do hidrômetro individualizado no terreno da autora. 6.
Propôs a Autora a presente demanda visando a individualização do hidrômetro e compensação por danos morais.
Alegou que dividia o hidrômetro com outra casa, localizada no mesmo terreno da sua e a fatura, que era emitida em nome de Maria Regina, moradora da referida casa, era rateada.
Sustentou que, nada obstante fosse possível instalar, em seu terreno, outro hidrômetro, de forma individualizada, ao solicitar o serviço à ré, esta se recusou sob o argumento de existir dívida pretérita e a Autora era responsável solidária.
Sustenta, ainda, que buscou, por diversas vezes, a ré para providenciar o hidrômetro. 7.
Em sua contestação, a ré afirma que a parte autora não solicitou o serviço, tampouco comprovou suas alegações. 8.
No tocante à afirmativa da Autora que o serviço fora devidamente solicitado, o ônus de tal comprovação a ela caberia, por ser ônus da parte autora a produção dos fatos constitutivos do seu direito (CPC, 373, I, do CPC). 9.
Da detida análise dos autos, verifica-se que os únicos protocolos acostados à petição inicial à fls. 24, index 000016, com data de 2012, não demonstram ser a respeito do pedido de individualização como diz a autora. 10.
Observa-se que a Autora afirma (index 00102) ter requerido um hidrômetro individualizado por diversas vezes.
Causa estranheza o lapso de tempo entre a alegada solicitação, 2012 e, tão somente, em 2016 buscou a parte autora a tutela jurisdicional, sendo certo que sequer há outros protocolos, nomes de prepostos ou datas. 11.
Em outras palavras, penso que, de fato, a parte autora não trouxe com a inicial a comprovação de que tenha solicitado o serviço e a recusa da ré naquela ocasião. 12.
Vê-se que a própria autora noticia que, antes da intimação /citação, a ré fez o serviço.
Por isso, penso que a solicitação, na verdade, ocorreu em 2016, como se vê do protocolo de index 104 e, tão logo, solicitada, a ré providenciou o serviço. 13.
Ademais, nada obstante optar pela audiência de conciliação e mediação, nela não compareceu (index 000144).
Ressalte-se que a oitiva da testemunha, RAQUEL PAULA, requerida pela autora (index 000187), a fim de comprovar a cobrança da ré, em nada contribuiria para o deslinde da controversa, uma vez que a concessionária não nega. 14.
Neste contexto, não restou configurada a alegada falha na prestação do serviço pela Ré a ensejar o dano moral pretendido.
Destaque-se que a autora não ficou sem o fornecimento de água e não teve seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito. 15.
Incidência do Verbete Sumular nº 330, deste e Tribunal de Justiça: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". 16.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para afastar a condenação por dano moral”. (TJRJ.
Apelação Cível nº 0203324-50.2016.8.19.0001. 25ª Câmara Cível.
Des.
Werson Franco Pereira Rêgo.
Julgamento: 10/07/2019). 40.Portanto, considerando que não há prova capaz de dirimir a questão, uma vez que a Demandante não se desincumbiu do ônus probandi, o pleito da Autora não merece prosperar. 41.Posto isso,JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 42.Condeno a Autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, I, II e III, e §6º, do CPC, mas com a suspensão da cobrança, conforme dispõe o artigo 98, incisos I a IX, §§2º e 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. 43.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 44.Publique-se.
Intimem-se.
TERESÓPOLIS, 6 de agosto de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
06/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:55
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de CLARO S A em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA VALERIA DE FREITAS VENTURA em 06/05/2025 23:59.
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04/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/04/2025 14:09
Conclusos para decisão
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28/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA VALERIA DE FREITAS VENTURA - CPF: *20.***.*70-84 (AUTOR).
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07/08/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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