TJRJ - 0953899-74.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:20
Baixa Definitiva
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16/09/2025 16:19
Documento
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19/08/2025 00:05
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0953899-74.2023.8.19.0001 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 19 VARA CIVEL Ação: 0953899-74.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00333429 APELANTE: XS3 SEGUROS S.A.
ADVOGADO: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO OAB/SP-309115 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
REJEIÇÃO DO RECURSO.1.
Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada e se destinam, precipuamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, colmatar omissão e corrigir erro material existente no pronunciamento judicial, ou até mesmo suprir eventual carência de fundamentação válida, quando evidenciada as condutas descritas no parágrafo único do art. 489 do mesmo diploma legal.2.
A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração deve ser interna ao pronunciamento judicial, entre as suas proposições.
Doutrina.
Jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça.3.
Na hipótese, o acórdão embargado não apresenta qualquer dos vícios de omissão e contradição alegados, porquanto toda a matéria posta nos autos foi enfrentada, examinada e decidida, de forma coerente, apropriada e devidamente motivada.4.
O efeito infringente, que pode ser excepcionalmente concedido nos embargos de declaração, decorre não da mera modificação do pronunciamento judicial, mas sim, da possível omissão, contradição, obscuridade ou erro material, que leve a este resultado. 5.
Impossibilidade de rediscussão da matéria já analisada.
Ausência de caráter integrativo do recurso.
Hipótese de mero inconformismo com o resultado do julgamento colegiado.
Descabida pretensão de modificação do acórdão.6.
Prequestionamento agora positivado na Lei Federal n.º 13.105/2015 (art. 1.025).
Instituto regrado na modalidade ficta ou implícita.7.
Embargos de declaração rejeitados.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
15/08/2025 14:50
Documento
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15/08/2025 13:30
Conclusão
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29/07/2025 12:00
Não-Provimento
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11/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 13:36
Inclusão em pauta
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25/06/2025 15:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2025 14:54
Conclusão
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17/06/2025 17:08
Documento
-
11/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 14:43
Documento
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09/06/2025 14:31
Conclusão
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27/05/2025 12:00
Provimento
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12/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 12:52
Inclusão em pauta
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08/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 15:19
Pedido de inclusão
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05/05/2025 11:14
Conclusão
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05/05/2025 11:10
Distribuição
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04/05/2025 04:53
Remessa
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04/05/2025 04:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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