TJRJ - 0829714-64.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 19:06
Baixa Definitiva
-
03/12/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Ato Ordinatório Processo: 0829714-64.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAYTON TAVARES LEAL RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A Fica a parte autora intimada a dizer, no prazo de cinco dias, se dá quitação total,BEM COMO, A INFORMAR OS DADOS BANCÁRIOS (banco, agência e conta corrente/poupança), ou de seu respectivo patrono, para que seja viabilizada a expedição do mandado de pagamento eletrônico, devendo se manifestar por petição.
Em havendo condenação de obrigações de fazer e pagar na sentença, a manifestação quanto a quitação deverá ser expressa, com relação a cada uma delas, valendo o silêncio como quitação.
Caso não dê quitação, deverá a parte autora/exequente apresentar planilha atualizada dos valores a serem atualizados através do sistema de cálculos disponibilizado no sítio do Tribunal de Justiça, sendo que, no caso de haver depósito, a correção e os juros devem incidir somente no saldo remanescente, deduzindo-se os valores do depósito e a diferença devidamente corrigida.
Fica a parte exequente ciente de que os juros e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o período determinado na sentença ou acórdão, e que a multa de dez por cento prevista no §1º do artigo 523 do CPC somente é devida a partir do transcurso do prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão.
DUQUE DE CAXIAS, 18 de novembro de 2024.
PAULO MARCELO BRACCINI DE AGUIAR -
18/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 18:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:08
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
11/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 00:47
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:45
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 21:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/09/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:45
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2024 17:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
11/09/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 14:01
Juntada de Projeto de sentença
-
11/09/2024 14:01
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA FERREIRA RODRIGUES PINTO
-
01/08/2024 14:24
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2024 14:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
01/08/2024 14:24
Juntada de Ata da Audiência
-
01/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 20:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/07/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2024 00:03
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 28/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2024 12:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/06/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 12:53
Audiência Conciliação designada para 01/08/2024 14:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
14/06/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800303-78.2024.8.19.0084
Rubens de Souza da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: David Gabriel de Paula
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2024 15:17
Processo nº 0802456-70.2024.8.19.0024
Vinicius Augusto de Lima
123 Viagens e Turismo LTDA em Recuperaca...
Advogado: Paulo Roberto da Costa Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2024 18:06
Processo nº 0841745-55.2024.8.19.0203
Paulo Roberto Bessa
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Luciana Mallet Teixeira Lyra de Mattos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/01/2025 11:28
Processo nº 0801134-92.2023.8.19.0042
Banco Itau S/A
Claudio
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/01/2023 16:51
Processo nº 0800982-78.2024.8.19.0084
Maria Lucia Laureano da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2024 15:40