TJRJ - 0805172-54.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 12:07
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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25/08/2025 12:07
Juntada de Petição de informação de pagamento
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13/08/2025 10:42
Juntada de Petição de ciência
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0805172-54.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIAGO GONCALVES BRANCO PINHEIRO, IZABELLA DA SILVA TAVARES RÉU: WANDERSON ARAUJO Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95.
HOMOLOGO O ACORDO ajustado entre as partes em audiência (ID 211192080), para que produza os seus efeitos legais e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM EXAME DE MÉRITO, nos termos do artigo 487 inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Considerando o disposto nos Provimentos CGJ 21/2020, de 20/03/2020 e 30/2020, de 30/03/2020, bem como no AVISO TJ nº 44/2020, a recomendar que o pagamento de valores depositados em contas judiciais se dê por transferência bancária para conta indicada pelo beneficiário, fica a parte ciente de que deve indicar a conta bancária a viabilizar o pagamento dos valores.
Assim, caso ajustado pagamento por depósito judicial, com a indicação da conta bancária do beneficiário e assim que comprovado o depósito do valor do acordo, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, ressalvada eventual verba honorária, fazendo constar a conta indicada para transferência dos valores.
Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, ciente a parte autora de que deverá apresentar memória de cálculo de eventual remanescente devido, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524 ambos do CPC.
HAVENDO requerimento de expedição de mandado de pagamento com indicação de conta que não seja de titularidade do beneficiário, voltem conclusos para apreciação.
Ressalte-se que para expedição de mandado de pagamento de verba honorária deverá o interessado promover o recolhimento das custas, na forma do art. 1º, §2º, do Aviso CGJ 1641/2014.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
NITERÓI, 6 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
06/08/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 20:13
Homologada a Transação
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25/07/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:20
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 17:07
Audiência Conciliação realizada para 23/07/2025 16:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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23/07/2025 17:07
Juntada de Ata da Audiência
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23/07/2025 16:11
Audiência Conciliação designada para 23/07/2025 16:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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23/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:14
Juntada de Petição de ciência
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15/07/2025 21:52
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:59
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 18:00
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 16:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:53
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 09:56
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:37
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 12:20
Audiência Conciliação designada para 23/07/2025 16:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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25/06/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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