TJRJ - 0803350-39.2025.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:15
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/09/2025 23:59.
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26/09/2025 01:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/09/2025 23:59.
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18/09/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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16/09/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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30/08/2025 03:07
Decorrido prazo de INGRID DINIZ LOUZADA TELEMACO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/08/2025 23:59.
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21/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0803350-39.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INGRID DINIZ LOUZADA TELEMACO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Vistos e etc.
O feito prescinde da produção de novas provas, impondo-se o pronto julgamento.
Busca a autora a condenação da ré ao reembolso de despesas efetuadas com o pagamento de sessões de fonoaudiologia a que foi submetida, bem como à reparação por danos morais decorrentes da recusa ao dito reembolso.
Inexistindo questões processuais a serem dirimidas, procedo à análise do mérito, verificando que a ré não discute a existência da relação contratual ou a realização do tratamento, pela autora.
Obtempera a requerida, todavia, não ser viável o ressarcimento das despesas efetuadas, uma vez que "o prestador dos serviços/atendimento utilizado pelo segurado não está devidamente registrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES)", segundo a peça de resposta.
Importante salientar que o cadastro nacional de estabelecimentos de saúde foi instituído pelo Ministério da Saúde, através da Portaria 1646, de 02 de outubro de 2015, e “se constitui como documento público e sistema de informação oficial de cadastramento de informações de todos os estabelecimentos de saúde no país, independentemente da natureza jurídica ou de integrarem o Sistema Único de Saúde (SUS)”, de acordo com o seu art. 2º.
A sua finalidade é, portanto, apenas, informacional, o que é ressaltado pelo parágrafo único do mesmo dispositivo suso aludido: “Art. 2º (...) Parágrafo único.
Não é finalidade do CNES ser instrumento de indução política ou mecanismo de controle, constituindo-se somente como um cadastro que permita a representação mais fidedigna das realidades locorregionais.” Daí se extrai que esse registro pode ser adotado, pela operadora do plano de saúde, como condição para o credenciamento.
Todavia, dita exigência é restrita à relação jurídica entre esta e seus credenciados.
Mostra-se descabida a imposição dessa exigência em relação aos beneficiários do plano de saúde, não servindo como condição para a liberação do reembolso, mesmo que se considere irregularidade a falta do registro.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial pátrio: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER .
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS.
NEGATIVA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNES.
INADMISSIBILIDADE .
EXIGÊNCIA EXPRESSAMENTE VEDADA PELA ANS.
DESNECESSIDADE DO REGISTRO POR PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS.
EXIGÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA AUTORIZAÇÃO DE EXAMES LABORATORIAIS.
INTERFERÊNCIA INDEVIDA NA RELAÇÃO MÉDICO-PACIENTE .
RECURSO DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A operadora de plano de saúde não pode exigir, para fins de reembolso, o cadastro do estabelecimento de saúde perante o CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde), conforme orientação da própria ANS.
A eventual irregularidade administrativa do estabelecimento não pode ser utilizada como pretexto para indeferir o reembolso das despesas realizadas com profissional de saúde escolhido pelo beneficiário .
Não compete ao plano de saúde interferir na relação médico-paciente, impondo a exigência de preenchimento de formulário específico para autorização de exames laboratoriais, quando não prevista contratualmente.
Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO “ (TJ-SP - Apelação Cível: 10110557920248260004 São Paulo, Relator.: Olavo Paula Leite Rocha, Data de Julgamento: 29/04/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2025) A recusa da ré ao reembolso, pelas razões acima, se revela injusta e o dano material, restou comprovado, como já dito, pela vinda do comprovante de pagamento feito pelo segundo autor. É de se acolher o pedido de reembolso.
Quanto ao dano moral, também diferente do que argumenta a ré, se impõe o reconhecimento de sua ocorrência, já que a recusa injustificada obrigou a autora a despender tempo considerável na tentativa infrutífera de recebimento de seu crédito, situação esta geradora de desgaste e transtorno que não se confundem com os aborrecimentos cotidianos.
Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação do quantum, salientando que, na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares.
Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado.
Sopesando-se tais elementos, afigura-se justa a quantia de R$2.000,00, valor este que não se mostra ínfimo, ao mesmo tempo em proporciona alento e seu pagamento pode ser suportado pelo réu.
Embora a fixação de indenização em valor irrisório constitua verdadeiro estímulo à reiteração da conduta, o valor pretendido pelo autor, de R$10.000,00, com todas as vênias devidas, se revela desproporcional em relação ao gravame sofrido.
Ante todo o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Ingrid Diniz Louzada Telemaco e condeno Sul Amércia Companhia de Seguro Saúde ao pagamento: ( 1 ) da quantia de R$1.680,00 (hum mil seiscentos e oitenta reais), corrigida a partir da data do desembolso e acrescida de juros legais contados da data da citação; ( 2.2) ao pagamento, a título de reparação por dano moral, da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigida a partir da presente data e acrescida de juros legais a partir da data da citação.
A correção monetária se dará com base no IPCA e os juros serão calculados com base na Selic com dedução do IPCA.
Publique-se e intimem-se.
Efetuado o pagamento do débito, pela ré, expeça-se mandado de pagamento em favor da autora ou de seu patrono, o qual possui poderes para receber - ID 169382658.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
13/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 01:55
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 20:04
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2025 16:21
Audiência Conciliação cancelada para 16/04/2025 10:00 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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28/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:51
Outras Decisões
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28/03/2025 13:43
Conclusos para decisão
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28/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:06
Determinada Requisição de Informações
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27/02/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
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30/01/2025 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 18:04
Audiência Conciliação designada para 16/04/2025 10:00 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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30/01/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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