TJRJ - 0810650-35.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:22
Baixa Definitiva
-
19/09/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 00:17
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 22/08/2025 23:59.
-
24/08/2025 00:17
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 22/08/2025 23:59.
-
24/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 22/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
16/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0810650-35.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO GUERRA COUTINHO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por Ronaldo Guerra Coutinho em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., visando à exclusão de encargos tidos como abusivos no contrato de financiamento firmado entre as partes.
Por decisão anterior, foi determinada a regularização da petição inicial, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º do CPC, com a indicação das cláusulas controvertidas e o depósito do valor incontroverso das parcelas vencidas e vincendas.
Todavia, mesmo após intimado, o autor permaneceu inerte quanto ao cumprimento da determinação, limitando-se a impugnar genericamente o contrato, sem qualquer especificação objetiva das cláusulas a serem revisadas ou do valor incontroverso.
Nessas circunstâncias, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, conforme precedentes desta Corte, conforme abaixo: Ementa: Direito processual civil.
Ação revisional de contrato de financiamento.
Inépcia da petição inicial.
Ausência de depósito do valor incontroverso .
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Apelação não conhecida.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Ação revisional proposta por consumidor em face de instituição financeira, visando à revisão de cláusulas contratuais de financiamento de automóvel, especialmente a exclusão de encargos considerados indevidos e a limitação da taxa de juros. 2.
O autor deixou de efetuar o depósito do valor incontroverso das parcelas vencidas e vincendas, levando ao indeferimento da petição inicial e à extinção do processo sem resolução de mérito.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade da apelação interposta pela parte autora, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
O artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil exige que, nas ações revisionais de financiamento, o autor discrimine as obrigações que pretende controverter e continue pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados, sob pena de indeferimento da petição inicial. 4.
Ausência de depósito do valor incontroverso pelo autor, mesmo após intimação judicial, justificando o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. 5 .
Apelação interposta pelo autor não ataca os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a argumentar sobre questões de mérito que sequer foram apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que configura violação ao princípio da dialeticidade recursal. 6.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, é inadmissível o recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ensejando seu não conhecimento.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: ¿O recurso de apelação deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme o princípio da dialeticidade e o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 330, §§ 2º e 3º; 485, I; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0905908-05.2023.8 .19.0001, Rel.
Des.
Horácio dos Santos Ribeiro Neto, j . 09/05/2024; TJRJ, Apelação nº 0005509-40.2019.8.19 .0001, Rel.
Des.
Cezar Augusto Rodrigues Costa, j. 02/04/2024; TJRJ, Apelação nº 0820444-05 .2022.8.19.0209, Rel .
Des.
Cláudia Telles de Menezes, j. 26/03/2024; STJ, AgInt no AREsp 1075210/SP, Rel.
Min .
Luis Felipe Salomão, j. 23/05/2017; STJ, AgInt no AREsp 884.574/MG, Rel.
Min .
Marco Aurélio Bellizze, j. 23/06/2016. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08235343920228190203, Relator.: Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 31/01/2025, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 05/02/2025) Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos da gratuidade de justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
13/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
04/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:49
Indeferida a petição inicial
-
30/07/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 14:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 00:41
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 31/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 00:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:22
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 08/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2023 00:46
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:46
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 08/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:54
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 17:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/07/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 22:02
Declarada incompetência
-
04/04/2023 20:01
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2023 20:01
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830450-45.2024.8.19.0001
Maria Ivete de Sousa Chagas
Concessao Metroviaria do Rio de Janeiro ...
Advogado: Natalia Helena Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2024 11:33
Processo nº 0800091-24.2025.8.19.0213
Camila Silva Michiles Pinho
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/01/2025 13:34
Processo nº 0845413-32.2023.8.19.0021
Vanusa Claudia de Oliveira dos Santos
Colchoes Premier Grande Rio LTDA
Advogado: Wagner Baptista Parada
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2023 11:32
Processo nº 0803674-72.2024.8.19.0206
Josefa Lima de Sousa
Jnl3 Gestao em Saude LTDA ME
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2024 10:57
Processo nº 0244540-69.2008.8.19.0001
Leda Paes Rezende
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Cristiano da Costa de Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2008 00:00