TJRJ - 0809243-29.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0809243-29.2025.8.19.0203 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: ALEX DE LIMA MONTEIRO Considerando que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental com status constitucional, a norma que a disciplina deve ser interpretada restritivamente, de modo que o segredo processual seja aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem.
O interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora.
Diante das razões expostas INDEFIRO o trâmite do feito sob segredo de justiça, vez que não estamos a tratar de nenhuma das hipóteses trazidas pelo artigo 189 do CPC.
Intime-se.
Comprovada a mora do devedor na forma do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, com na norma do artigo 3º do referido diploma.
EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, fazendo-se constar do mandado as advertências previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69.
Cite-se.
Fica o autor ciente de que deverá informar-se na Central de Mandados sobre a data da diligência, a fim de que possa acompanhá-la e fornecer os subsídios necessários para eventual remoção do bem apreendido.
Com o retorno do mandado, junte-se/certifique-se e venham conclusos.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
30/07/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 20:45
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:50
Outras Decisões
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02/06/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de WALQUIRIA ALVES NOGUEIRA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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