TJRJ - 0800721-26.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 02:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/09/2025 16:25
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2025 16:24
Juntada de Petição de contra-razões
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16/09/2025 16:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 20:16
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0800721-26.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE CRISTINA BRITTO RAMOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A MICHELE CRISTINA BRITTO RAMOS propôs ação em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., na qual pediu o seguinte: “(...) 6) Seja julgado PROCEDENTE o pedido para, confirmando-se os efeitos da liminar concedida: 6.1) Condenar a Ré a proceder a revisão do hidrômetro na residência da autora, assim como a revisão das faturas referentes aos meses de Outubro, novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024, ALÉM DE TODAS AS SUBSEQUENTES QUE SE DEMONSTRAREM FORA DO PADRÃO DE CONSUMO DA AUTORA sejam revistas, adequando-se ao consumo médio mensal da Parte Autora, e depois de elaborado o cálculo do débito com base na média real de consumo do imóvel com as dimensões do imóvel habitado pela Parte Autora, permitir a Parte Autora pagar seu débito de forma parcelada, em respeito ao princípio de cooperação entre as partes.
Caso haja pagamento indevido, apurado em perícia, emitir PRECEITO CONDENATÓRIO a fim de que a Ré proceda à devolução em dobro de todos os valores indevidamente cobrados e pagos, ou que venham a ser pagos, relativos as faturas unilateralmente impostas; 6.2) Condenar a Parte Ré na obrigação de serviço eficiente, adequado e contínuo, ante a sua essencialidade, obrigando a Ré a realizar revisão ou substituição do hidrômetro; 6.3) Condenar a Parte Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais advindos de sua falha na prestação do serviço, considerados in re ipsa, no valor de 5.000,00 (cinco mil) reais corrigidos monetariamente no valor do pagamento à título de danos morais. (...)” Relatou como causa de pedir que é consumidora dos serviços prestados pela ré, relativos à matrícula nº 400065036-9, e que, a partir de outubro de 2023, passou a receber faturas com valores muito superiores à sua média mensal de consumo de 15m³, mesmo sem alteração em sua rotina ou estrutura domiciliar.
Acrescentou que, diante da cobrança abusiva, deixou de pagar as faturas de novembro e dezembro de 2023, o que culminou na interrupção do serviço em março de 2024.
Alegou tentativa frustrada de resolução administrativa e postulou a revisão das faturas e indenização por danos morais.
Com a inicial foram indexados documentos.
Decisão inserida no indexador 96722892, quando foi determinada a citação da ré, bem como deferida a tutela de urgência para restabelecimento do serviço e suspensão da exigibilidade das faturas impugnadas.
Contestação no indexador 100586460.
Nela foram inseridos documentos e não foram arguidas preliminares.
Quanto ao mérito, a ré defendeu que as cobranças decorrem de medição regular e legítima por hidrômetro instalado, que registrou aumento real de consumo, ensejando cobrança com base em tarifa progressiva autorizada pela legislação e pelo contrato de concessão.
Alegou inexistência de falha na prestação do serviço, responsabilidade limitada à rede externa, ausência de irregularidade no hidrômetro, legalidade das cobranças e do corte por inadimplência, e exercício regular de direito.
Réplica no indexador 112531881.
Decisão no indexador 133532942, ocasião em que foi decretada a inversão do ônus da prova.
Não por outro motivo, foi dado novo prazo para que as partes especificassem provas.
Decisão de saneamento no indexador 165372601, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos da lide e foi declarada encerrada a fase de instrução do processo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Anote-se.
Superado tal ponto, vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
Passo, por conseguinte, para o exame do mérito.
Atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que assiste razão à parte autora quanto à necessidade de revisão das faturas questionadas.
Em outros termos, verifica-se que houve majoração abrupta dos valores cobrados a partir de outubro de 2023, sem justificativa técnica plausível por parte da ré.
Não é só.
A parte ré sustenta que o aumento no valor das faturas decorreu de consumo superior a 15m³, o que teria ensejado a aplicação da tarifa progressiva, conforme regramento da AGENERSA e do contrato de concessão.
Alega, inclusive, que eventual diferença pode ter origem em vazamento interno, fora de sua responsabilidade.
Aliás, embora a tarifação progressiva esteja prevista nas normas regulatórias e vise ao uso racional da água, ela somente é legítima quando amparada por medições confiáveis, exatas e compatíveis com a realidade do consumidor.
No presente caso, a autora comprovou que sua média histórica girava em torno de 15m³, o que foi abruptamente superado, sem que tenha havido alteração fática significativa que justificasse esse salto de consumo.
Somado a isso, a ré, mesmo beneficiária da inversão do ônus da prova, limitou-se a juntar extratos sistêmicos e alegações genéricas sobre a licitude da cobrança, sem trazer qualquer documento técnico ou vistoria conclusiva sobre o funcionamento do hidrômetro ou sobre eventual falha nas instalações internas da unidade consumidora.
Tal omissão esvazia o argumento defensivo.
Como se nota, a mera alegação de que houve aumento de consumo não exime a ré do dever de demonstrar, com base em elementos objetivos e auditáveis, que a medição foi exata e reflete a realidade do uso pela autora.
No caso concreto, a súbita elevação das faturas, em comparação com o histórico de consumo, somada à ausência de comprovação de vistoria efetiva ou de laudo técnico, afasta a presunção de veracidade das leituras e evidencia a plausibilidade do pedido de refaturamento.
De tudo isso, conclui-se que a aplicação da tarifa progressiva, embora legal em tese, foi indevida na espécie, por estar dissociada de um consumo real e verificado, cabendo, por conseguinte, o refaturamento das contas pela média histórica da unidade. É ululante, por conseguinte, que a autora ficou indevidamente sem a distribuição de bem imaterial de grande importância para a sua sobrevivência digna, daí se caracterizando o dano moral.
Resta o arbitramento da indenização.
Esta tem natureza comutativa e função pedagógica e punitiva.
Com base em tais premissas, entendo razoável e proporcional ao dano o arbitramento da indenização em montante correspondente a R$ 3.000,00.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONFIRMO A DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONDENO A RÉ A PROCEDER AO REFATURAMENTO DAS CONTAS DE CONSUMO DE ÁGUA DOS MESES DE OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2023 E JANEIRO DE 2024.
AS FATURAS ALUDIDAS DEVERÃO EXPRESSAR O VALOR DA MÉDIA DE CONSUMO DA AUTORA NOS DOZE MESES ANTERIORES A OUTUBRO DE 2023.
DEFIRO O PRAZO DE 60 DIAS PARA QUE SE DÊ O “REFATURAMENTO”, SOB PENA DE SE TORNAREM INDEVIDAS AS FATURAS EM QUESTÃO.
CONDENO A RÉ A DEVOLVER PARA A AUTORA TODOS OS VALORES EXIGIDOS INDEVIDAMENTE, VALORES QUE EXCEDERAM O CONSUMO MENSAL MÉDIO, CUJO PAGAMENTO COMPROVADAMENTE SE DEU, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DO IPCA DESDE A DATA DE CADA DESEMBOLSO ATÉ A VÉSPERA DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA (DATA DA CITAÇÃO), E, A PARTIR DESTE, INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC, MENSALMENTE ACUMULADA, NOS TERMOS DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NO MONTANTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA DESDE ESTA DATA E COM INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE CORREÇÃO, A PARTIR DA CITAÇÃO.
QUANTO AO VALOR CONSIGNADO, QUE DIZ RESPEITO ÀS CONTAS ORA IMPUGNADAS, DEVE SER LEVANTADO PELA PARTE RÉ.
CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS PARA O ADVOGADO DA PARTE AUTORA, QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
ISSO POR FORÇA DA SUA SUCUMBÊNCIA.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
18/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:47
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:40
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2025 16:44
Conclusos para decisão
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06/12/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:35
Decorrido prazo de MICHELE CRISTINA BRITTO RAMOS em 16/09/2024 23:59.
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13/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 18:43
Outras Decisões
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26/07/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 11:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/01/2024 01:12
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 22/01/2024 10:30.
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19/01/2024 17:20
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 19:27
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 19:27
Outras Decisões
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16/01/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
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16/01/2024 16:56
Juntada de Informações
-
16/01/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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