TJRJ - 0816249-71.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:03
Decorrido prazo de LILIAN MARTINS MOREIRA em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:03
Decorrido prazo de THAIS MARA PEREIRA MOREIRA em 22/09/2025 23:59.
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15/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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13/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 19:02
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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11/09/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/08/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/08/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/07/2025 12:15
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0816249-71.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA PESSANHA PADULA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ANDREA PESSANHA PADULA propôs ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual pediu o seguinte: “A) Tornar definitiva a tutela de urgência; B) O REFATURAMENTO DAS CONTAS DE CONSUMO de 08/2021 até 09/2022 e as da vincendas após distribuição da ação ou até a troca do medidor, para o consumo real em KWH da autora, com base na real carga instalada e consumo médio mensal; C) DEVOLUÇÃO DA COBRANÇA REALIZADA A MAIOR EM RELAÇÃO AS CONTAS REFATURADAS conforme item B., através de crédito junto à empresa, ou, caso seja o entendimento de V.Exa., em valores monetários quando da liquidação da sentença; D) Condenação em DANOS MORAIS no valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); E) Seja admitida a juntada de futuras e/ou cobranças indevidas que no decorrer do processo possam surgir; F) A condenação da Empresa ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios”.
Relatou, como causa de pedir, que é consumidora da ré, titular da unidade localizada à Rua Fernandes da Cunha, nº 804, fundos, Vigário Geral, Rio de Janeiro/RJ, e que, embora o medidor estivesse acessível, houve cobrança por estimativa por mais de 12 meses, resultando em faturas supostamente acima da média.
Acrescentou que, mesmo com os pagamentos em dia, teve o fornecimento de energia suspenso por dois dias, fato que lhe causou abalo moral.
Alegou falha na prestação do serviço, com inconsistências de leitura, ausência de justificativa técnica da ré, e inércia em solucionar o problema, não restando alternativa senão a propositura da presente ação.
Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos.
Com a inicial foram indexados documentos.
Decisão inserida no indexador 30591603, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pela autora e determinada a citação da ré.
Na mesma oportunidade, foi deferida, parcialmente, a tutela de urgência, para determinar que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica por inadimplemento de faturas futuras com indícios de inconsistência, condicionando tal ordem ao depósito do valor médio das últimas seis contas antes da majoração do consumo.
Contestação no indexador 32755860.
Nela foram inseridos documentos e não foram arguidas preliminares.
Quanto ao mérito, a ré defendeu a regularidade dos lançamentos e dos procedimentos adotados, com fundamento na Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
Negou qualquer defeito no medidor e alegou que as cobranças refletem consumo real.
Sustentou inexistência de falha na prestação de serviço, ausência de ato ilícito, inexistência de dano moral e impossibilidade de devolução dos valores pagos.
Réplica no indexador 33671101.
Decisão no indexador 53034993, ocasião em que foi decretada a inversão do ônus da prova.
Não por outro motivo, foi concedido novo prazo para especificação de provas pelas partes.
Decisão de saneamento no indexador 65835548, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos da lide e foi deferida a produção de prova pericial para avaliar a regularidade do medidor e compatibilidade do consumo com as faturas emitidas.
Decisão no indexador 105502736 quando foram homologados os honorários arbitrados pelo perito.
Laudo pericial inserido no indexador 137751200.
Manifestação da parte autora no indexador 144685718 e da parte ré no indexador 175746108. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
Passo, por conseguinte, para o exame do mérito.
Atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que assiste parcial razão à parte autora.
Com efeito, o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, revelou que a maior parte das cobranças impugnadas corresponde ao consumo efetivo da unidade consumidora, sendo compatível com a carga instalada, a natureza trifásica do fornecimento e os hábitos de utilização informados pela parte autora.
O perito judicial, profissional habilitado em engenharia elétrica e nomeado por este Juízo, atestou que o equipamento de medição apresentava erro de +1,19%, dentro dos limites tolerados pela Portaria nº 587 do Inmetro, afastando qualquer defeito técnico no medidor.
Ademais, a inspeção in loco concluiu pela regularidade das instalações internas da unidade, inexistindo fuga de corrente, adulterações ou fatores externos capazes de justificar desproporção sistêmica entre consumo e cobrança.
Contudo, e aqui reside a razão parcial à autora, o perito foi expresso ao consignar que “as diferenças a maior entre o consumo faturado pela ré nas faturas reclamadas e o consumo mensal típico da unidade, calculado no laudo, se encontram dentro da faixa de variação esperada em face da sazonalidade e da elasticidade da carga, motivo pelo qual não são consideradas atípicas”, com uma exceção relevante: as faturas referentes aos meses de dezembro de 2021, janeiro de 2022 e março de 2022 apresentaram valores acima do intervalo tecnicamente admissível, destoando do perfil médio da unidade consumidora.
Assim, embora não se reconheça falha sistêmica na medição, tampouco ilicitude no procedimento da ré, as referidas faturas devem ser refaturadas com base na média histórica de consumo mensal da unidade apurada na perícia técnica (490 KWh), como medida de equilíbrio contratual e de adequação do serviço prestado, nos termos do art. 6º, III, e do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, não há comprovação de corte indevido durante período de adimplência, nem demonstração de abalo moral indenizável.
O simples ajuizamento da ação, desacompanhado de prova efetiva de afronta à dignidade da pessoa, não gera, por si só, reparação de ordem extrapatrimonial.
A jurisprudência do STJ e do TJRJ tem reiteradamente afastado a condenação por danos morais em casos nos quais, ausente a falha técnica e inexistente corte arbitrário, as divergências se restringem a aspectos tarifários ou consumo fora da média esperada.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento parcial do direito da autora, limitado à obrigação de refaturamento das três faturas supramencionadas, com devolução simples dos valores pagos a maior, se for o caso, a ser apurado em sede de liquidação.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO POR ANDREA PESSANHA PADULA, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONFIRMO A DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS FATURAS DOS MESES DE DEZEMBRO DE 2021, JANEIRO DE 2022 E MARÇO DE 2022.
DETERMINO QUE A RÉ PROMOVA O REFATURAMENTO DAS FATURAS REFERENTES AOS MESES DE DEZEMBRO DE 2021, JANEIRO DE 2022 E MARÇO DE 2022, COM BASE NO CONSUMO MÉDIO MENSAL DE 490 KWH, CONFORME APURADO NO LAUDO PERICIAL.
CONDENO A RÉ A PROCEDER À DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR E EFETIVAMENTE PAGOS, EM FORMA SIMPLES, A SER APURADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, INCLUSIVE O DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONDENO CADA PARTE AO PAGAMENTO DE METADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS PARA O ADVOGADO DO SEU ADVERSÁRIO, QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CAUSA.
ISSO POR FORÇA DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
FICA SUSPENSA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO QUANTO À PARTE AUTORA, EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE LHE FOI DEFERIDA.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
18/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 19:50
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 19:49
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 19:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2024 23:34
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de ANDREA PESSANHA PADULA em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:47
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2024 21:27
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 21:27
Outras Decisões
-
07/03/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de LILIAN MARTINS MOREIRA em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 21:10
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 07:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 23:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2023 13:16
Conclusos ao Juiz
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09/06/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 01:17
Decorrido prazo de ANDREA PESSANHA PADULA em 15/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/05/2023 23:59.
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19/04/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 18:08
Outras Decisões
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06/04/2023 18:28
Conclusos ao Juiz
-
06/04/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/01/2023 23:59.
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16/01/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 00:27
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 25/10/2022 23:59.
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20/10/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 21:04
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 11:47
Outras Decisões
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23/09/2022 11:47
Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2022 18:08
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2022 18:07
Juntada de Informações
-
21/09/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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