TJRJ - 0941728-85.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VIEIRA BARROSO em 17/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VIEIRA BARROSO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
AIG SEGUROS BRASIL S.A., qualificado em ID. 83965316 dos autos, propõe Ação de Cobrança em face de K LOG RIO LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA alegando: que foram firmados dois contratos de seguro na modalidade RCTR-C (Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga) nº 087372021010654000656 e RCF-DC (Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga) nº 087372021010655000440; que expediu faturas no valor total de R$ 19.444,97, sendo R$ 9.002,69 referente ao seguro RCTR-C com vencimento em 05.12.2022, e R$ 10.442,28 referente ao seguro RCF-DC também com vencimento em 05.12.2022; que a requerida deixou deliberadamente de honrar suas obrigações contratuais, inadimplindo o pagamento dos prêmios devidos pelos seguros contratados; que tentou diversas vezes resolver a questão extrajudicialmente através de contatos com a ré, mas todas as tentativas restaram infrutíferas; que nos contratos de seguro de transporte, o segurado deve pagar prêmio mínimo mensal independentemente de haver embarques, ou valor superior quando as averbações dos embarques superarem o prêmio mínimo estabelecido; que o valor cobrado deriva tanto de prêmios mínimos quanto de prêmios calculados conforme averbações prestadas pela ré durante o período de vigência das apólices.
Com fundamento nos fatos narrados, o autor pretende obter a condenação da ré ao pagamento da importância de R$ 19.444,97.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/13.
Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação em ID. 169931039.
Como preliminar de sua contestação, a ré arguiu a irregularidade de representação processual.
No mérito, sustenta a ré que: nega categoricamente a existência da relação jurídica, afirmando não manter em seus arquivos qualquer documento que comprove a contratação dos seguros em questão; que o inadimplemento das obrigações mensais teria causado a extinção automática dos contratos, não sendo devido qualquer valor à autora; que não houve embarque a justificar a cobrança e que a apólice apresentada pela autora não está assinada nem contém indicativo de valores ou prêmios; e que incidem as disposições do Código Civil e do Decreto Lei 73/66 sobre a necessidade de pagamento do prêmio para manutenção da cobertura securitária.
A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 35/36.
Réplica em ID. 189369968.
Em provas, a parte ré se manifestou em ID. 213639761, bem como a parte autora se manifestou em ID. 216728722, momento em que ambas informaram que não pretendiam produzir mais provas. É o Relatório.
Decido.
Como matéria preliminar, verifico que não procede a alegação da ré ao apontar a configuração de vício de representação processual.
A procuração juntada aos autos pela autora registra o prazo de vigência de dois anos, mas introduz uma exceção para a concessão dos poderesad juditiadirigidos aos patronos, indicando que, para tais poderes, o instrumento apresenta prazo indeterminado de validade.
Assim, mostra-se evidente que a procuração é válida por prazo indeterminado com relação aos poderesad juditia, que são os que bastam para a regular representação processual.
Trata-se de ação de cobrança de prêmio de seguro de transporte de mercadorias.
Para fundamentar o pedido, a seguradora autora afirma que emitiu apólices de seguro de transporte em favor da ré, e que é devido o prêmio ajustado pelas partes, ainda que as mercadorias não tenham sido transportadas.
Em sua defesa, a ré afirma desconhecer a celebração dos contratos de seguro invocados na inicial, sustentando que não há prova válida da formação da relação jurídica entre as partes.
Alega, ainda, que não houve embarque a justificar a cobrança, aduzindo que a falta de pagamento do prêmio conduz ao cancelamento da apólice do seguro.
Mesmo nos casos em que a cobrança recai unicamente sobre períodos em que não houve embarque, o que pode ensejar a cobrança do prêmio mínimo (importância mínima que o segurado paga pela cobertura do risco), a seguradora não se exime de comprovar o fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 373, inciso II, do C.P.C.
O exame dos documentos que acompanham a inicial evidencia a falta de assinatura do representante legal da segurada, já que, nas apólices, consta apenas a indicação da corretora de seguros, também dissociada da assinatura de eventual preposto da corretora.
Nesse ponto, destaca-se que a corretora não possui mandato legal para se obrigar em nome da segurada, sendo certo que a parte autora não exibiu instrumento de mandato convencional.
O corretor de seguros atua como intermediário autorizado a angariar e promover contratos de seguros entre as companhias seguradoras e as pessoas físicas e jurídicas, nos termos do Decreto-Lei nº 73/1966 (art. 100) e de seu regulamento (Decreto nº 60.459/1967, art. 122).
Contudo, o corretor não dispõe de poderes para agir em nome dos segurados, que devem, necessariamente, assinar a proposta, sem o que não haverá contrato.
Na situação analisada nos autos, a parte autora exibiu apólices de seguro e instrumentos de endosso desprovidos de registros de assinaturas de representantes da ré.
Não há, nos instrumentos, a aposição de assinaturas imputáveis à empresa ré, quer físicas ou digitais.
As apólices de seguro foram emitidas pela autora, apontando a empresa ré como segurada.
O objeto dos seguros é pertinente à atividade-fim da empresa transportadora.
O contrato de seguro é classificado como consensual, eis que se forma com o simples surgimento do consenso entre os participantes do negócio, independentemente da execução de qualquer ato.
Nesse cenário, devem ser buscados, no acervo probatório, elementos que possam comprovar ou afastar a formação dos contratos de seguro de cargas.
A parte autora exibiu as apólices destinadas a comprovar a contratação dos seguros, com base no disposto no art. 758 do Código Civil.
Como as apólices não foram devidamente assinadas pela empresa apontada como seguradora, não poderiam comprovar, de modo isolado, a formação dos contratos de seguro entre os litigantes.
O art. 758 do C.C. admite a comprovação do seguro por outros meios, o que inclui a prova do pagamento do prêmio.
A peça inicial veio instruída com a "Relação de Embarques" encaminhadas pela empresa ré à seguradora ao longo do ano de 2022.
Essas declarações sempre estiveram em poder da autora e contêm dados considerados como essenciais à caracterização da carga e à identificação do transporte, tais como data de saída; placa do veículo; origem e destino da carga; valor do embarque, entre outras informações.
Os dados de averbação são realizados pela transportadora, e comunicados à seguradora por meio de sistema próprio, o que permite a execução do transporte de mercadorias em conformidade com as exigências legais.
Para que a seguradora possa ter acesso a esses dados, torna-se imprescindível que a transportadora segurada promova a averbação oficial da carga, com todas as especificações.
Portanto, é possível concluir que, uma vez comprovada a averbação oficial da carga a ser transportada, e comunicada essa averbação à seguradora, o mecanismo empregado teve origem na emissão anterior de apólice de seguro entre os envolvidos.
Nesse contexto, não procede a tese defendida pela ré ao alegar ausência de formação de vínculo contratual entre as partes.
Para o correto exame das alegações das partes, devem ser analisadas as características essenciais da figura contratual objeto de debate.
O seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga (RCTR-C) constitui um seguro obrigatório por lei que visa indenizar eventuais danos à carga em casos de acidentes nas estradas, incluindo colisões, tombamentos, incêndios e explosões.
Este seguro protege o embarcador de riscos durante o transporte de mercadorias por via terrestre, aérea, ferroviária ou marítima em todo o território nacional.
As partes também estiveram vinculadas pelo seguro de Responsabilidade Civil do Transportadora Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RCF-DC).
A Lei nº 14.599/2023 alterou os termos da Lei nº 11.442/2007, definindo claramente quais seguros o transportador deve contratar para operar em conformidade com o ordenamento jurídico.
O seguro de carga é obrigatório para qualquer empresa transportadora registrada na ANTT.
De acordo com a Lei 14.599/23, constitui responsabilidade dos transportadores, enquanto prestadores de serviço, assegurar potenciais perdas ou danos aos bens transportados.
A nova legislação permite que transportadores ou caminhoneiros autônomos contratem seu próprio seguro de carga.
A averbação de cargas é um procedimento obrigatório para o transporte de qualquer mercadoria em território nacional.
Consiste no ato de comunicar à seguradora informações relevantes sobre os bens ou produtos transportados, bem como sobre o frete.
No mercado de transporte rodoviário, identificam-se os seguros por operação isolada e o seguro de movimento contínuo ("Apólice aberta").
A primeira espécie consiste emseguro avulso, com apólice fechada, cuja proposta deve ser feita antes do embarque, incluindo dados da mercadoria, trajeto, meio de transporte, e a escolha dos bens a segurar.
Já o seguro de apólice aberta foi criado para atender à dinâmica comercial, e por esse motivo, envolve uma única proposta e uma única apólice que apontam, genericamente, os riscos cobertos.
Essa espécie de seguro se caracteriza pelo mecanismo de detalhamento posterior da carga e do transporte, por meio das averbações; e permite a proteção de todos os embarques averbados em determinado período de tempo, eliminando a necessidade de emissão de uma apólice individual para cada embarque.
A Apólice de Averbação geralmente é emitida geralmente por prazo de um ano, e contém condições gerais e especiais permanentes, de modo a permitir ao segurado expedir averbações no curso de sua vigência.
Na apólice, ficam registradas as condições permanentes, e nas averbações, os elementos variáveis de cada embarque.
O prêmio é o valor pago mensalmente pelo segurado como contrapartida pelas coberturas de embarques em casos de sinistros.
Sua arrecadação garante segurança para o transportador, clientes e seguradora, permitindo a manutenção das coberturas e o equilíbrio frente a prejuízos e custos operacionais.
Todas as seguradoras exigem o pagamento do prêmio mínimo mensal para as principais apólices que cobrem acidentes (RCTR-C) e roubo (RC-DC).
O cálculo do prêmio se baseia em todos os embarques realizados, que devem ser comunicados através do sistema do transportador, resultando em três possíveis situações: 1.
Sem Movimentação, quando se verifica a ausência de comunicações de embarques.
Nesses períodos, é devido, pelo segurado, o pagamento apenas do prêmio mínimo acordado; 2.
Movimentação Baixa, quando a movimentação mensal fica calculada abaixo do prêmio mínimo, hipótese em que se exige o pagamento do prêmio mínimo; 3.
Movimentação Acima, quando se verifica uma movimentação alta de embarques averbados, gerando prêmio proporcional a todos os embarques, o que resulta no pagamento de valor superior ao prêmio mínimo estipulado.
Com base nos pedidos de averbação recebidos mensalmente, a seguradora extrai a conta mensal de prêmio e a encaminha ao segurado para pagamento.
O sistema de seguros de transporte de cargas no Brasil está estruturado para atender às necessidades dinâmicas do setor logístico, combinando obrigações legais com flexibilidade operacional.
A compreensão adequada dos mecanismos de averbação e cobrança de prêmios é essencial para o funcionamento eficiente do sistema e para a proteção adequada de todos os envolvidos na cadeia de transporte.
No caso concreto, constata-se que as partes estiveram vinculadas por "apólices abertas" (ou apólice por averbação), com prazos de vigência de 12 meses.
De acordo com as cláusulas das condições gerais dos seguros, o segurado assumiu a obrigação de comunicar à seguradora todos os embarques abrangidos pela apólice, antes da saída do veículo transportadora, através do sistema fornecido pela seguradora.
Essas averbações foram realizadas pela ré, e se encontram registradas nos relatórios que acompanham a inicial.
De acordo com as condições gerais das apólices, há previsão da cobrança do prêmio mensal mínimo para os casos em que as averbações conduzirem a pagamento inferior ao mínimo, e para os casos de não realização de transportes durante o mês.
Nessa situação, a definição do prêmio é fixa e anterior à realização dos embarques.
Se forem realizados embarques e as averbações definirem um prêmio de valor maior do que o estabelecido previamente como prêmio mínimo, será devido o prêmio determinado pelas averbações, de maior valor.
Esse cálculo é feito mensalmente, pela seguradora, e encaminhado ao segurado, para efeito de pagamento.
Na presente ação de cobrança, a autora pretende obter o pagamento de duas faturas emitidas com vencimento para 05 de dezembro de 2022, relativamente aos seguros "RCTR-C" e "RCF-C".
Essas faturas decorrem do cálculo gerado por averbações de embarques feitas durante o mês de julho de 2022, para as duas apólices de seguro.
De acordo com as tabelas contendo as averbações de embarques, e com o resumo dos dados compilados pela autora, a ré averbou o total de 282 embarques no mês de julho de 2022, gerando a exigência de prêmio líquido de R$9.002,69 para o seguro "RCTR-C" (fl. 26 de ID. 83965329.
Para o seguro "RCF-C", a ré elaborou o relatório de fl. 16 do ID. 83965330, contendo a apuração do prêmio devido pelos 282 embarques averbados em julho de 2022, o que resultou na cobrança do prêmio de R$10.442,28.
Os cálculos encontram respaldo nas cláusulas dos contratos e nas averbações oficiais fornecidas pela própria ré, por meio de sistema disponibilizado pela seguradora.
Conforme destacado em capítulo anterior, a espécie do seguro contratado pela ré, na modalidade de "apólice aberta", prevê a cobrança de um prêmio mensal fixo e pré-determinado, para situações em que não há embarques ou estes se situam em valores abaixo do mínimo; e a cobrança de prêmios mensais calculados com base nos valores atrelados às averbações feitas mensalmente.
Nessa última hipótese, abandona-se a cobrança do prêmio pré-fixado, para dar lugar à cobrança do prêmio calculado após a realização do transporte coberto pela apólice.
Toda a sistemática apresentada está em estrita consonância com as normas legais específicas, e com as cláusulas do contrato firmado pelas partes.
No contexto apresentado, é induvidoso que a empresa ré ficou obrigada a pagar o prêmio mínimo estipulado nas apólices, mesmo que não registrasse qualquer embarque no mês de vigência da cobertura dos seguros.
Diversamente do alegado pela ré, a falta de pagamento do prêmio mensal não conduziu à extinção automática das apólices, e nem tampouco, à extinção da obrigação financeira assumida nas duas avenças.
As disposições invocadas na peça de resposta versam apenas sobre os efeitos da mora do segurado em relação à ocorrência de sinistro e ao correlato direito de recebimento da indenização securitária.
A análise de tais disposições somente teria relevância nos casos em que a parte segurada, incorrendo em mora quanto ao prêmio, viesse a exigir da seguradora o pagamento da indenização prevista na apólice.
Como a pretensão versa sobre a cobrança do prêmio devido pela segurada em razão da cobertura fornecida pela seguradora, e considerando a ausência de aviso de sinistro coberto pelas apólices, conclui-se que as cláusulas invocadas na contestação em nada afastam o direito de cobrança perseguido nos autos.
A autora forneceu cobertura dos seguros para todos os embarques averbados pela ré durante o mês de julho de 2022, nos termos descritos na relação de averbações que acompanha a exordial.
Ao fornecer a cobertura, a seguradora deu cumprimento às obrigações principais assumidas por ela nas apólices.
Por força dessa cobertura, as viagens comunicadas pela ré puderam ser concluídas em consonância com as exigências legais, e sob a ingerência de apólices que garantiam o direito eventual ao pagamento de indenizações por danos causados à carga transportada.
Como consequência dessa cobertura, a parte autora faz jus ao recebimento dos prêmios calculados com base nas cláusulas das apólices de seguro subscritas pela ré.
Impõe-se, por esses fundamentos, a condenação da ré ao pagamento dos valores apontados na peça inicial.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para condenar a ré ao pagamento do valor de R$19.444,97 (dezenove mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos), monetariamente corrigido a contar do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Outrossim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
25/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:18
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Às partes em provas justificadamente.
Prazo 15 (quinze) dias. -
30/07/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2025 00:22
Decorrido prazo de K LOG RIO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 23/01/2025 23:59.
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16/12/2024 11:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/11/2024 16:27
Juntada de carta
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22/11/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:29
Determinada a citação de #Oculto#
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18/06/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 22:56
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 00:07
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 13:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/12/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 14:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/10/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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