TJRJ - 0820337-11.2024.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:11
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 00:05
Publicação
-
17/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0820337-11.2024.8.19.0008 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BELFORD ROXO I JUI ESP CIV Ação: 0820337-11.2024.8.19.0008 Protocolo: 8818/2025.00067215 RECTE: RODRIGO DE LIMA MOREIRA ADVOGADO: AMANDA GARCIA SORIA OAB/RJ-249737 RECORRIDO: ATACADÃO S/A ADVOGADO: ANDREA MENDONÇA DE ALBUQUERQUE PEREZ OAB/RJ-112817 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa observado o art. 98 §3º do Novo Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
10/06/2025 10:00
Não-Provimento
-
03/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 13:39
Inclusão em pauta
-
30/05/2025 08:02
Conclusão
-
30/05/2025 07:59
Distribuição
-
30/05/2025 07:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0805974-88.2023.8.19.0061
Ivanildo Vargas
Banco Bradesco SA
Advogado: Fernanda Vicenta de Azevedo Quero
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/06/2023 16:28
Processo nº 0808080-44.2024.8.19.0075
Rosangela da Conceicao Neto
Doutor Sorriso Piabeta LTDA
Advogado: Carlos Claudionor Barrozo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 14:40
Processo nº 0806184-23.2022.8.19.0208
Cidamar Francinete Costa
Luis Fernando Nogueira da Silva
Advogado: Andrea de Jesus Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2022 17:44
Processo nº 0827414-21.2022.8.19.0209
Condominio Residencial Iv Irmaos
Otimiza Consultoria e Gerenciamento de S...
Advogado: Flavio Schmid Correa do Carmo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2022 20:34
Processo nº 0810123-31.2024.8.19.0211
Nilza Maria da Silva Soares
Itau Unibanco S.A
Advogado: Luiz Ronaldo de Almeida Velasco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2024 01:11