TJRJ - 0819198-97.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0819198-97.2024.8.19.0210 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: JORGE DE AZEVEDO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e ascondições daação, declaro saneado o processo.
As alegações firmadas na inicial são verossímeis, sendo hipossuficiente o consumidor no campo probatório.
Nesse sentido, o artigo 6º. doCódigo de Defesa doConsumidor estabelece, em seu inciso VIII, como direito básico doconsumidor a inversão doônus daprova, para a facilitação da defesa dos seus direitos, cabendo a parte Ré desconstituir os fatos alegados pelo Autor em sua peça inicial.
Isto posto, DEFIRO A INVERSÃO DOÔNUS DAPROVA.
Por força dainversão ora deferida, diga o Réu, no prazo de 10 dias, se tem outras provas a produzir.
Friso que a inversão doônus daprovaora deferida não desincumbe o autor de produzir provamínima acerca dos fatos alegados, nos termos doEnunciado 330 daSúmula deste Tribunal.
Defiro a produção de provadocumental, desde que se trate de documento novo ou doqual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação domotivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, NCPC).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na provaem referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, CPC).
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
11/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 11:00
Conclusos para despacho
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10/01/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 30/08/2024 06:00.
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28/08/2024 15:31
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 23:20
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 23:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE DE AZEVEDO - CPF: *14.***.*45-04 (AUTOR).
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26/08/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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