TJRJ - 0804064-14.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:11
Expedição de Mandado.
-
17/09/2025 16:07
Expedição de Mandado.
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17/09/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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17/09/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 01:27
Decorrido prazo de DIOGO FERNANDO SILVA em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:48
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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11/08/2025 14:26
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro REGIONAL DE BANGU JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL Doze de Fevereiro, s/n CEP 21810-050-Bangu-Rio de Janeiro- tel 33382081/2082 e-mail:[email protected] Processo nº 0804064-14.2025.8.19.0204, distribuído em: 2025-02-20 14:18:56.93 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Prisão em flagrante, Destruição ou Destinação das Coisas Apreendidas] AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: DIOGO FERNANDO SILVA DECISÃO 1.
Oficie-se à Delegacia para que a motocicleta apreendida seja encaminhada para realização de exame pericial, no prazo de 5 (cinco) dias, e para posterior juntada do laudo neste processo ou disponibilização no sistema LaudoWeb. 2.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face do acusado acima nominado, imputando-lhe os fatos descritos na denúncia.
O processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para deflagração da ação penal.
Há justa causa considerando os indícios de autoria e materialidade do delito, o que exige o trâmite legal e constitucional para a persecução penal.
Assim, todas as questões relacionadas ao mérito da ação serão analisadas, oportunamente, quando do julgamento do feito.
O denunciado, regularmente citado, apresentou defesa prévia, não tendo sido apresentado qualquer fundamento que afaste a justa causa ou os indícios de materialidade e autoria.
O crime imputado ao denunciado está suficientemente devidamente descrito na denúncia, com suas circunstâncias e particularidades, tudo em observância ao artigo 41 do CPP e garantindo ao réu o pleno exercício de seus direitos de defesa.
Diante do exposto, designo o dia15/10/2025 às 15:15horaspara realização da audiência de instrução e julgamento, quando proceder-se-á a oitiva das testemunhas arroladas pela Acusação e Defesa, e, após o Réu será interrogado.
Requisitem-se os Policiais e Servidores Públicos.
Intimem-se as demais testemunhas arroladas, devendo de o mandado constar tanto endereço físico como endereços eletrônicos e telefones, ficando desde logo autorizada a intimação fora do expediente forense.
Dê-se ciência ao MP e à Defesa.
Certifique-se que todos os laudos periciais requisitados já foram juntados aos autos, e na hipótese negativa, juntem-se os laudos que constem do sistema Laudo-WEB.
Anote-se na Folha de Antecedentes Criminais o recebimento da Denúncia, bem como junte-se a FAC atualizada do acusado, devidamente esclarecida, bem como o histórico penal (SIPEN, SEEU).
Caso conste na FAC outros processos neste juízo contra o acusado, certifique-se naquele feito e venham aqueles autos conclusos.
Oficie-se a todos os Juízos que constem nas Folhas de Antecedentes Criminais, por meio eletrônico, informando o recebimento da denúncia em desfavor do réu.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025 YEDDA CHRISTINA CHING SAN FILIZZOLA ASSUNÇÃO Juíza de Direito -
06/08/2025 22:43
Juntada de Petição de ciência
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06/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 12:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/10/2025 15:15 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
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05/08/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:20
Expedição de Informações.
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18/06/2025 13:20
Expedição de Informações.
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14/05/2025 15:06
Expedição de Informações.
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25/04/2025 15:01
Expedição de Informações.
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14/04/2025 16:59
Expedição de Informações.
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10/04/2025 14:26
Juntada de petição
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10/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 18:30
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:57
Recebida a denúncia contra 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA JUNTO À 1ª E À 2ª VARAS CRIMINAIS DE BANGU ( 101044 ) (INTERESSADO) e DIOGO FERNANDO SILVA (FLAGRANTEADO)
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03/04/2025 17:45
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/03/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:49
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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26/02/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:46
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
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24/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 20:31
Recebidos os autos
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22/02/2025 20:31
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu
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22/02/2025 20:30
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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22/02/2025 18:19
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2025 15:43
Expedição de Mandado.
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22/02/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 15:25
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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22/02/2025 13:56
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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22/02/2025 13:47
Audiência Custódia realizada para 22/02/2025 13:04 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
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22/02/2025 13:47
Juntada de Ata da Audiência
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22/02/2025 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2025 15:46
Juntada de petição
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21/02/2025 15:08
Audiência Custódia designada para 22/02/2025 13:04 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
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21/02/2025 11:48
Juntada de auto de prisão em flagrante
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20/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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20/02/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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