TJRJ - 0824512-32.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:13
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 14:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/09/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 21:53
Juntada de Petição de procuração
-
09/09/2025 21:53
Juntada de Petição de documento de identificação
-
09/09/2025 21:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/09/2025 21:51
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
09/09/2025 21:51
Juntada de Petição de documento de identificação
-
09/09/2025 21:50
Juntada de Petição de procuração
-
09/09/2025 21:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/09/2025 21:50
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
09/09/2025 21:50
Juntada de Petição de documento de identificação
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09/09/2025 21:49
Juntada de Petição de procuração
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15/08/2025 14:28
Juntada de carta
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12/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
1 - Considerando o requerimento formulado às petições de id. 211273745, defiro J.G. provisória à requerente. 2 - Anote-se no D.R.A. tratar-se de inventário de PAULINA CARDOZO DE CARVALHO. 3 - Nomeio ao cargo de inventariança a requerente, REGINA COELI CARVALHO STOB, que prestará compromisso em 05 dias e primeiras declarações nos 20 dias subsequentes. 4- Venha aos autos a certidão CENSEC (Prov. 56 CNJ). 5 - Esclareçam os interessados se pretendem a inventariança pelo rito de arrolamento, mais célere e benéfico aos sucessores, eis que independe de prévia avaliação dos bens e o formal de partilha poderá ser expedido antes do recolhimento do ITCMD - Tema 1074 do STJ.
Se positivo, venha representação processual e termo de partilha amigável firmado por todos os herdeiros e meeira, se houver, para homologação por sentença e expedição dos formais e respectivos alvarás, se o caso.
Não havendo interesse pelo rito de arrolamento, após a apresentação das primeiras declarações, citem-se os herdeiros não habilitados e, após, expeça-se mandado de avaliação dos bens inventariados. -
07/08/2025 11:24
Expedição de Termo.
-
06/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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