TJRJ - 0923092-03.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/09/2025 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2025 19:08
Juntada de Petição de ciência
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15/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 14:20
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0923092-03.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO HENRIQUE BAZBUZ FARIA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Inicialmente, tendo em vista a documentação juntada à petição inicial, DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, reputo presente, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela demandante, assim como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Faz-se presente a plausibilidade da tese jurídica sustentada pela parte autora, eis que não há como em sede de cognição sumária saber acerca da licitude e /ou exatidão da cobrança efetuada pela parte ré.
Também não é razoável exigir-se da parte autora que assuma pagamento sob o signo da dúvida.
Note-se que o débito impugnado diz respeito ao período de julho/2024, sendo certo que é incabível a interrupção de serviço público essencial em razão de débito pretérito, ainda que o usuário tenha sido previamente notificado, nos termos da Súmula 194 do TJRJ.
Outrossim, o perigo de dano decorre da essencialidade do serviço de fornecimento de água.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada para determinar ao réu que restabeleça o fornecimento de água para o imóvel da parte autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Considerando o que dispõe o artigo 334, § 4º, inciso I, e § 5º, do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja de interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Para tanto, deverá a parte ré manifestar-se, de forma expressa, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
Cite-se e intimem-se, sendo a parte ré por OJA plantonista.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
13/08/2025 15:51
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:14
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 19:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRO HENRIQUE BAZBUZ FARIA - CPF: *73.***.*13-57 (AUTOR).
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12/08/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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