TJRJ - 0808803-67.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 14:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Ao apelado em Contrarrazões dentro do prazo, remetam os autos ao TJ -
22/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 17:18
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0808803-67.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TASSILA SILVA DE SOUZA RÉU: BANCO PAN S.A TÁSSILA SILVA DE SOUZA DE OLIVEIRAajuizou ação declaratória de indébito e indenizatória em face de BANCO PANS.A.
Narra a inicial que a autora é pensionista do INSS.
Alega ter contratado empréstimo consignado com o Banco réu, contudo, recebeu cartão de crédito com reserva de margem consignável, no valor mensal de R$ 60,60.
Afirma que não há previsão para o fim dos descontos.
Por tais fatos, requera tutela de urgência para suspender os descontos e, no mérito, a confirmação da tutela; o cancelamento do cartão de crédito; indenização por danos morais; devolução em dobro dos valores descontados.
Decisão de deferimento da tutela antecipada ao Id. 107171045.
A ré apresentou contestação (Id. 111865595), arguindo falta de interesse de agire impugnando a gratuidade deferida.
No mérito, alega, em síntese, a regularidade da contratação.
Pugna pela improcedência da pretensão inicial.
Petição da ré indicando os pontos que entende controvertidos ao Id. 120081323.
Réplica ao Id. 133348647.
Aspartes informaramnão possuir provas a produzir (Id. 165869871 e 166446724).
Decisão saneadora ao Id.189842729, que afastou as preliminares suscitadas, assim como inverteu o ônus da prova em desfavor da ré.
A ré requereu o julgamento do feito (Id. 192473478). É o relatório.
Examinados, decido.
Tratando-se de questão meritória de direito exclusivamente, não há necessidade de outras provas, logo, forçoso o julgamento da lide no estado em que se encontra.
A matéria versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis, à espécie, as normas principiológicas inseridas na lei consumerista, merecendo destaque a que estabelece a responsabilidade objetiva para os acidentes de consumo - quer decorrentes de fato do produto/serviço (arts. 12 e 14) - ou vício do produto/serviço (arts. 18 e 20), com base na teoria do empreendimento, segundo o qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais danos causados aos consumidores, independentemente de culpa.
Compulsando os autos, verifico que inexiste controvérsia fática quanto à existência de relação jurídica entre as partes.
A parte autora alega irregularidade no contrato e pretende a declaração de nulidade ou revisão do negócio, pois afirma que não sabia estar contratando cartão de crédito consignado, mas se surpreendeu ao perceber que os descontos não cessaram.
Entendo que não assiste razão à parte autora, tendo o réu se desincumbido de seu ônus processual (art. 373, II, do CPC c/c art. 14, parágrafo 3º, do CDC), ao trazer aos autos o contrato devidamente assinado pela demandante, em que consta expressa autorização para descontos do valor mínimo da fatura em seu contracheque (Id. 111865600).
Em que pese a autora tenha impugnado os documentos juntados pela ré, o contrato acostado aos autos consta os dados da autora, sua assinatura e, inclusive registro de geolocalização correspondente ao seu endereço indicado na inicial.
As provas dos autos indicam que, por livre e espontânea vontade, assinou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, bem como vinha adimplindo o pagamento mínimo das faturas consignado em sua folha de pagamento.
Além disso, as cláusulas estão redigidas de forma clara, com letras de fácil compreensão.
O contrato não é extenso, valendo de concisão e dados precisos, suficientes para informar o contratante sobre o objeto do negócio jurídico.
Ressalta-se que há inclusive a figura ilustrada de um cartão de crédito no contrato, demonstrando o que o consumidor estava contratando (Id. 111865600, p. 14).
Assim, o acervo probatório carreado aos autos permite concluir que a demandante tinha conhecimento do serviço adquirido.
Salienta-se que o cartão de crédito consignado funciona da mesma forma que um cartão convencional, em que pese ter o consumidor limite de crédito disponibilizado para utilizá-lo em lojas comerciais para compras, ou mesmo possui a possibilidade de saque.
Com efeito, no mês seguinte são geradas faturas nos valores do crédito utilizado, estando apenas o banco réu autorizado a realizar o desconto do valor mínimo da fatura diretamente no contracheque do consumidor, característica que o diferencia do cartão de crédito convencional e porque é denominado cartão de crédito consignado.
Destarte, tendo havido utilização do cartão de crédito consignado e pelo não pagamento integral das faturas do respectivo cartão, são devidos os valores dos encargos e juros rotativos.
Por óbvio, a dívida jamais irá acabar se o demandante continuar a realizar o pagamento mínimo da fatura do cartão do crédito.
Feitas essas ponderações, tem-se que a improcedência da pretensão autoral se impõe.
Isso posto, julgo improcedente a pretensão formuladae revogo a tutela antecipada concedida ao Id. 107171045.Por conseguinte, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2° do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
P.R.I.
Transitada em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando o art. 229 A da Consolidação Normativa.
RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
30/07/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 20:41
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de SAVIO SANTOS NEGREIROS em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 05:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805512-90.2025.8.19.0052
Dianna Cristina Cruz Domingues
Amigo Rj Provedor de Servicos de Interne...
Advogado: Renata Gomes Flores
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2025 20:25
Processo nº 0811982-72.2025.8.19.0203
Claudio Henrique Amaral da Costa
Wilian Rodrigues Lannes
Advogado: Fabiana Curty Herculano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 13:42
Processo nº 0803688-34.2025.8.19.0202
Iracema Melo Barros
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Nathalia de Almeida Ferreira Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2025 10:27
Processo nº 0839768-28.2024.8.19.0203
Carlos Eduardo Vidal Fernandez
Pagseguro Internet S.A.
Advogado: Thaiza Pimentel Esteves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2025 16:36
Processo nº 0808947-09.2024.8.19.0052
Larissa Fernanda Goncalves de Oliveira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Victor Magno Indiani Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2024 19:30