TJRJ - 0009449-06.2021.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:13
Baixa Definitiva
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02/09/2025 16:12
Documento
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21/08/2025 17:04
Documento
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08/08/2025 00:05
Publicação
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07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0009449-06.2021.8.19.0207 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0009449-06.2021.8.19.0207 Protocolo: 3204/2025.00114217 APELANTE: ROBSON DA SILVA FORTUNA ADVOGADO: RODRIGO DA SILVA RIBEIRO BAPTISTA OAB/RJ-169614 APELADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR OAB/SP-247319 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Apelação.
Contrato.
Relação de consumo.
Ação de modificação de cláusulas.
Negócio jurídico.
Juros abusivos.
Tabela Price.
Método de Gauss.
Substituição.
Descabimento.
Devolução do alegado excesso, em dobro.
Danos materiais e morais.
Improcedência.Ação pretendendo revisão das cláusulas de contrato para alteração do método de amortização de cálculo da Tabela Price para Método de Gauss, a declaração de nulidade da capitalização de juros e expurgo da cobrança cumulada de juros remuneratórios, juros moratórios e comissão de permanência, a devolução em dobro dos valores cobrados pagos a maior, bem como o pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais, Contrato de empréstimo pessoal celebrado em 30.07.2021 com garantia de seu veículo automotor junto ao réu.
Valor financiado de R$ 32.201,42, a ser resgatado através de 18 parcelas de R$2.550,31, totalizando R$45.905,48.
Aduz o consumidor que a taxa média de mercado de juros mensal à época da contratação era de 1,85%, mas que foi aplicada uma taxa de juros de 3,60%, duas vezes acima da taxa média de mercado, pelo que o valor do financiamento foi cobrado com um valor a maior de R$8.432,53.
Sentença de improcedência.
Apelo do autor.
Verbete 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Possível, portanto, a revisão contratual em caso de ilegalidades ou abusividades encontradas nos termos ajustados, pois a legislação consumerista autoriza ingerência judicial para reequilíbrio contratual, no que se insere a denominada "relativização do pacta sunt servanda".
O autor não observou que tomou conhecimento das condições gerais do contrato, conforme definiu a ré às fls. 114, insertando em sua resposta que a taxa mensal de juros era 3,60% e a anual de 52,87%.
Não se trata do tradicional financiamento para aquisição de veículos automotores, com garantia de alienação fiduciária, mas de empréstimo ou mútuo obtido através de "Sociedade de Crédito Direto" (SCD), que é também uma instituição financeira, regulada pelo Banco Central do Brasil.
Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto no verbete sumular 596 do STF.
No que concerne à capitalização mensal dos juros, o posicionamento mais recente do STJ é no sentido da possibilidade de sua prática para os contratos firmados após 31.03.2000, conforme entendimento jurisprudencial já sedimentado quando do julgamento do REsp 973.827/RS (recurso representativo da controvérsia - art. 543-C do ab rogado CPC de 1973).
Sobre a mencionada capitalização e a forma da sua previsão nos contratos de financiamento, incidem os verbetes sumulares 539 e 541 do STJ.
Sendo certo que a capitalização foi prevista de forma expressa no instrumento firmado pelas partes, a aludida capitalização dos juros terá ocorrido de forma lícita, sendo descabida qualquer alteração contratual quanto ao tema.
Inexistência de vedação de uso da Tabela Price, a prática de juros aplicados no contrato dentro da média Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
06/08/2025 16:00
Documento
-
04/08/2025 09:43
Conclusão
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30/07/2025 00:01
Não-Provimento
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16/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 15:21
Inclusão em pauta
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09/07/2025 17:53
Remessa
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25/02/2025 00:05
Publicação
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20/02/2025 11:04
Conclusão
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20/02/2025 11:00
Distribuição
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20/02/2025 10:48
Remessa
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20/02/2025 10:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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