TJRJ - 0830675-38.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 21:53
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 17:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/09/2025 09:46
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 17:30
Expedição de Informações.
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04/09/2025 10:57
Expedição de Informações.
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03/09/2025 21:31
Juntada de Petição de ciência
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 17:47
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 14:44
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 12:26
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 SENTENÇA Processo:0830675-38.2024.8.19.0204 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: LEONARDO SALLES DIAS, MARIA CRISTINA DOMINGOS RÉU: PEDRO HENRIQUE DOMINGOS DE OLIVEIRA, LUCAS JOSE DE MIRANDA DA SILVA Trata-se de ação penal formulada pelo Ministério Público em face dePEDRO HENRIQUE DOMINGOS DE OLIVEIRA eLUCAS JOSÉ DE MIRANDA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, pela prática dos crimes tipificados no art. 180, caput , e art. 311, (sec)2º, III, na forma do artigo 69, todos do CP.
A denúncia narra que " No dia 05 de dezembro de 2024, por volta das 13h35min, na Rua Duque de Palmela, Realengo, nesta Comarca, os denunciados, livre e conscientemente, em comunhão de ações e desígnios entre si, adquiriram, receberam e conduziam, em proveito próprio, coisa que sabiam ser produto de crime, a saber: o veículo da marca Fiat, modelo Siena, cor preta, ano 2019 e LTQ9G35, conforme registro de ocorrência nº 031-07303/2024 a ser oportunamente juntado aos autos.
Nas mesmas condições de tempo e espaço, os denunciados, livre e conscientemente, em comunhão de ações e desígnios entre si, adquiriram, receberam e conduziam, em proveito próprio, veículo com sinal identificador que devesse saber estar adulterado ou remarcado, qual seja, o veículo da marca Fiat, modelo Siena, cor preta, ano 2019 e ostentando a placa LRU6F72 inidônea. (...)" Denúncia de Id.161282650.
APF de Id. 160676702.
R.O. de Id. 160676703.
Termos de Declaração de Id. 160676704 e 160676706.
GRV de Id.160676718.
Audiência de Custódia de Id. 160951354.
FAC do acusado Lucas José de Miranda da Silva de Id. 161843027.
Recebimento da Denúncia de Id. 161862134.
Neste ato foi deferida a liberdade provisória ao acusado Lucas José de Miranda da Silva.
R.O. nº 031-07303/2024 referente ao roubo do veículo de Id. 162453735.
FAC do acusado Pedro Henrique Domingos de Oliveira de Id. 162924444.
Defesa Preliminar do acusado Lucas José de Miranda da Silva de Id. 164226249.
Defesa Preliminar do acusado Pedro Henrique Domingos de Oliveira de Id. 164725533.
AIJ de Id. 170244852, realizada por meio audiovisual, ocasião em que foi procedida a oitiva de 02 (duas) testemunhas.
Neste ato foi revogada a prisão preventiva do acusado Pedro Henrique Domingos de Oliveira, mediante o cumprimento de medidas cautelares.
Continuação a AIJ de Id. 185060141, realizada por meio audiovisual, oportunidade em que foi ouvida 01 (uma) testemunha e colhido o interrogatório do acusado LUCAS.
O acusado PEDRO HENRIQUE exerceu seu direito constitucional ao silêncio.
Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos/Parte de Veículos de Id. 198047550.
Alegações Finais do MP de Id. 211683797 pela condenação dos acusados.
Alegações Finais da Defesa do acusado Pedro Henrique Domingos de Oliveira de Id. 215348719.
Alegações Finais da Defesa do acusado Lucas José de Miranda da Silva de Id. 215794613. É o Relatório.
Passo a decidir.
DOS CRIMES DO ARTIGO 180, CAPUT e ARTIGO 311, (sec) 2º, III DO CP: A materialidade e a autoria dos delitos decorrem do APF de Id. 160676702, do R.O. de Id. 160676703, dos Termos de Declaração de Id. 160676704 e 160676706, da GRV de Id.160676718, do R.O. nº 031-07303/2024 referente ao roubo do veículo de Id. 162453735, do Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos/Parte de Veículos de Id. 198047550 e do depoimento das testemunhas de acusação, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A testemunha LEONARDO SALLES DIAS declarou: "que não era proprietário do veículo ; que o carro era alugado; que o declarante alugava o veículo; que foi vítima de roubo; que tinha acabado de deixar um passageiro nessa rua, desceu uma senhora mais uma criança; que um Cronos branco parou na sua frente , desceu a pessoa que estava no passageiro com a arma em punho e mandou o declarante descer, deixando celular e o carro; que tinha dois aparelhos e jogou um para o banco do carona, abriu a porta do veículo e correu; que quando correu, o roubador apontou a arma para o declarante, mas pessoas na rua pediram para ele não atirar; que o roubador entrou no carro e foi embora; que isso ocorreu em dezembro de 2024; que conseguiu ver a fisionomia do roubador claramente, mas o que estava dirigindo o carro que o abordou não; que conseguiu ver apenas o que foi em sua direção e o roubou; que era moreno, mais ou menos da cor do declarante, tinha um bigode, tinha um cabelo grande que estava fazendo rabo de cavalo; que ele estava com uma roupa normal que não dava para identificar muito; que não fez reconhecimento na delegacia, nem por foto, nada; que nunca fez reconhecimento de quem o roubou; que sobre as pessoas que estavam lá fora da sala de audiência, não consegue reconhecer; que os roubadores tinham características comuns e se cortou o cabelo, já fica comum; que o veículo foi recuperado dois dias depois e estava danificado, pois quando empreenderam fuga bateram com o veículo; que teve gente que foi presa com o veículo, mas o declarante não foi chamado na delegacia para fazer reconhecimento; que os celulares não foram recuperados; que no dia do roubo foi à delegacia mas não teve nenhum reconhecimento; que no dia que o carro foi recuperado , o declarante não foi à delegacia, pois o carro não está em seu nome ; que quem foi chamado foi o proprietário, que foi no depósito buscar o carro." O Policial Militar ARIPUAN DE ALMEIDA OLIVEIRA JÚNIOR narrou: "que se recorda dos fatos; que estava passando pela proximidade da Piraquara, quando os acusados conseguiram visualizar a viatura e empreenderam fuga; que eles entraram numa rua e colidiram num carro estacionado; que os acusados não respeitaram a ordem de parada; que os policiais foram atrás ; que eles estavam escondidos na rua de trás; que conseguiu solicitar o apoio pelo rádio e cercaram; que 'bateram' todas as casas da rua de trás; que quando foram bater nas casas da frente, acharam os acusados dentro de uma loja escondidos na parte de cima, num buraco que tinha na parede; que eles falaram que o carro estava encomendado e estavam indo de Belford Roxo para a Praça Seca, para o comunidade do Bateau Mouche; que não disseram quem tinha encomendado; que não disseram com quem tinham pegado o carro e nem onde; que não teve contato com o proprietário do carro; que só na delegacia foi visto que o veículo era produto de roubo; que o veículo estava com a placa adulterada também; que não se recorda se eles falaram quanto eles ganhariam com isso; que nunca tinha visto nenhum dos acusados; que os dois falaram que o veículo era produto de roubo e eles estavam indo entregar; que não houve disparo nenhum; que eles disseram não estar armados." O Policial Militar NERY TEIXEIRA DIAS NETO relatou: "que se recorda dos fatos; que se recorda dos acusados; que receberam uma informação via aplicativo de WhatsApp que auto rodando, fazendo um rastreio; que o carro estava constando como roubado; que fizeram um PTR, mas não conseguiram localizar pois a placa estava trocada; que quando os policiais se ligaram que era um modelo de marcas iguais, os acusados empreenderam fuga; que eles viraram à esquerda, na transversal, na Piraquara e não conseguiram virar tudo e bateram em um carro; que os dois saíram correndo após isso; que não dava para continuar, pois era só o depoente e seu parceiro, mas o pessoal da rua disse que eles subiram em uma casa ; que do outro lado da rua, conseguiram ver; que chamaram a supervisão de oficial ; que veio mais uma equipe ; que ficaram monitorando ali para tentar achar; que o pessoal deixou entrar nas casas; que lograram êxito em prender os acusados; que , na verdade, outra equipe quem prendeu os acusados; que o depoente estava na laje que eles estavam entre um vão entre uma casa e a loja, em um buraco ; que estavam os dois nesse buraco; que eles falaram que não roubaram e estavam levando o carro para uma favela em Jacarepaguá, que não se recorda o nome da comunidade; que eles não falaram com quem pegaram o carro e nem para quem entregariam ; que eles só falaram que iriam levar; que não falaram quanto eles iriam ganhar com isso; que não teve contato com o verdadeiro proprietário do carro; que não sabe em quais circunstâncias ocorreu o roubo; que não conhecia os acusados de outras diligências; que o veículo era outra placa e que isso foi confirmado depois na delegacia; que não se recorda se os dois falaram que o carro era roubado, mas constaram que o veículo era fruto de roubo; que eles falaram que iriam levar para dentro da favela; que os acusados falaram que saíram de Belford Roxo; que não houve resistência por parte dos acusados; que não fizeram busca no carro ; que o depoente estava em uma padaria e o colega quem ficou com o carro." Na oportunidade do seu interrogatório, o acusado LUCAS aduziu: "que não sabia do carro, não sabia onde estava na hora; que o chamaram na hora; que não sabia de nada que aconteceu; que o Pedro o chamou para ir com ele ; que o Pedro saiu correndo; que o interrogando parou." Por fim , o acusado PEDRO HENRIQUE exerceu seu direito constitucional ao silêncio.
Os depoimentos dos Policiais Militares, em juízo, estão em perfeita sintonia com as declarações prestadas em sede policial, bem como acordo com todo o acervo probatório juntados no autos, incidindo no presente caso o enunciado 70 do TJRJ.
Restou comprovado o delito tipificado no artigo 180, caput , do CP que os acusados, livre e conscientemente, em comunhão de ações e desígnios entre si, adquiriram, receberam e conduziam, em proveito próprio, coisa que sabiam ser produto de crime, a saber: o veículo da marca Fiat, modelo Siena, cor preta, ano 2019 e LTQ9G35, conforme R.O. nº 031-07303/2024 de Id. 162453735.
Também restou comprovado o delito do artigo 311, (sec)2º, III, do CP , que os acusados, livre e conscientemente, em comunhão de ações e desígnios entre si, adquiriram, receberam e conduziam, em proveito próprio, veículo com sinal identificador que devesse saber estar adulterado ou remarcado, qual seja, o veículo da marca Fiat, modelo Siena, cor preta, ano 2019 e ostentando a placa LRU6F72 inidônea., conforme laudo de Id. 198047550.
Não merece prosperar a alegação do acusado LUCAS de que não sabia do carro e que o acusado PEDRO quem teria lhe chamado, eis que em total dissonância com o acervo probatório carreado aos autos.
Rejeito o pedido de desclassificação para o delito do artigo 180, (sec)3º, do CP , eis que o dolo restou comprovado através das circunstâncias do fato, sendo certo que os acusados empreenderam fuga quando avistaram a viatura, ocasião em que entraram numa rua e colidiram com o veículo estacionado, tendo fugido a pé.
Ao realizarem buscas pelo local, os agentes lograram êxito em encontrar os acusados escondidos em um buraco da parede de uma loja.
As defesas não trazem aos autos prova no sentido de que os acusados não tinham conhecimento da origem ilícita do veículo e que não sabia da adulteração da placa, na forma do artigo 156 do CPP.
Ressalto que o TJRJ vem se posicionando no sentido de que no crime de receptação a prova de desconhecimento da origem do bem cabe a defesa, conforme passo a transcrever: ´Des(a).
SUELY LOPES MAGALHÃES - Julgamento: 11/04/2018 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL - Apelação criminal.
Arts. 180 e 304 c/c 297 todos n/f 69 do CP.
Condenação - Réu em liberdade.
Pena de 03 anos de reclusão em regime aberto e 20 DM no VML.
O réu foi detido na posse de veículo roubado, tendo apresentado aos policiais documento falso atinente ao licenciamento do mesmo.
Recurso pretendendo a absolvição da receptação por insuficiência de provas ou sua desclassificação para receptação culposa e por atipicidade quanto ao delito de falso, por tratar-se de contrafação grosseira.
Subsidiariamente, a revisão das penas fixadas e aplicação do artigo 44 do CP.
No crime de receptação, inverte-se o ônus da prova, quando demonstrada a posse injusta do bem, restando inequívoco, que o réu foi detido na posse de automóvel roubado.
Ausentes elementos que permitam o reconhecimento da receptação culposa ou de dolo distinto, mostrando-se correto o reconhecimento da prática delituosa.
No mesmo sentido, a falsificação praticada, apenas descoberta em sede policial.
Diz-se falsificação grosseira, aquela cuja inautenticidade pode ser percebida de plano na ausência de qualquer recurso, como carteira de identidade manuscrita, ao invés de empregar-se a tipologia ordinária.
Não é a hipótese dos autos, haja vista que a contrafação só foi percebida em cotejo aos demais elementos exteriores apurados, como a ilicitude do bem, o descompasso do chassis e registro, dentre outros.
Ademais, este ponto encontra-se cabalmente espancado pelo laudo adunado.
Penas arbitradas nos mínimos legais, não ensejando reparos.
Ausentes os reclames ao gozo do benefício do artigo 44 do CP.
Recurso improvido.
Expeça-se mandado de prisão em desfavor do apenado clausulado ao regime aberto, tão logo preclusas as vias impugnativas perante este Tribunal contendo o prazo prescricional de 08 anos.Íntegra do Acordao - Data de Julgamento: 11/04/2018´.
No mesmo sentido o STJ: ´PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
SUPOSTA CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DIRETO DO RÉU.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
NÃO ADMISSÃO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
INAPLICABILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. 3.
Se as instâncias ordinárias, com esteio nos elementos de prova amealhados no curso na instrução penal, concluíram pela materialidade e autoria delitivas, a pretensão de absolvição do réu ou de desclassificação da conduta para sua forma culposa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com via do writ..
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 5.
No que tange ao delito de receptação, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que ´se em momento algum o paciente reconheceu que sabia que os bens revendidos tinham origem ilícita, não há que se falar em confissão e, pois, em incidência da atenuante prevista na alínea ´d´ do inciso III do art. 5 do Código Penal (HC 233.970/MS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 8/5/2012, DJe 17/5/2012). 6.
Não tendo o paciente admitido o conhecimento de que o veículo possuía origem ilícita, resta afastada a possibilidade de aplicação da atenuante do art. 65, III, 'd', do Código Penal.7.
Writ não conhecido.(HC 421.406/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018).
Não há causas de ilicitude ou culpabilidade que possam incidir no caso em julgamento.
Passo a fixar a pena observado os artigos 59 e 68 do CP.
A)DO ACUSADOPEDRO HENRIQUE DOMINGOS DE OLIVEIRA I) DO CRIME DO ARTIGO 180, CAPUT, DO CP: 1a FASE: Analisando as oito circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, entendo que a pena base deve ser fixada no mínimo legal.
Ante o exposto, fixa-se a pena do acusado em 01 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa no valor mínimo legal. 2a FASE: Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Ante o exposto, fixo a pena intermediária do acusado em 01 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa no valor mínimo legal. 3a FASE:Não existem causas de aumento e diminuição de pena que possam incidir no caso em julgamento.
Por isso, fixo a pena definitiva do réu em 01 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa no valor mínimo legal.
II) DO CRIME DO ARTIGO 311, (sec)2º, III, DO CP: 1a FASE: Analisando as oito circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, verifico que quanto a culpabilidade as provas dos autos são seguras e robustas.
Ante o exposto, fixo a pena base do réu em 03 (três) anos de reclusão e 36 (trinta e seis) dias multa no valor do mínimo legal. 2a FASE: Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes .
Ante o exposto, fixo a pena intermediária do réu em 03 (três) anos de reclusão e 36 (trinta e seis) dias multa no valor do mínimo legal 3a FASE: Não existindo causas de aumento e diminuição de pena, fixa-se a pena definitiva do réu em 03 (três) anos de reclusão e 36 (trinta e seis) dias multa no valor do mínimo legal.
DO CONCURSO DE CRIMES:as penas devem ser somadas na forma do artigo 69 do CP.
DO REGIMEE DA SUBSTITUIÇÃO: Tendo em vista que as oito condições judiciais do artigo 59 do CP são favoráveis ao réu, entendo que a pena reclusiva referente ao delito deve ser cumprida no regime aberto.
Assim sendo, é que se determina a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos, devendo ficar estabelecido que a acusada deverá prestar serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, aos sábados, domingos e feriados, ou em dias normais, de forma a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho.
As tarefas deverão ser atribuídas conforme as aptidões pessoais do condenado, de forma a serem cumpridas à razão de 1(uma) hora de tarefa por dia de condenação, o que implicará no cumprimento de no máximo 7(sete) horas por semana(artigo 46 e (sec)(sec)s do Código Penal).
Fixa-se prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00, ficando desde já ao réu o parcelamento do valor em dez prestações de R$ 200,00 a serem pagos a um dos locais conveniados ao juízo.
B) DO ACUSADOLUCAS JOSÉ DE MIRANDA DA SILVA I) DO CRIME DO ARTIGO 180, CAPUT, DO CP: 1a FASE: Analisando as oito circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, entendo que a pena base deve ser fixada no mínimo legal.
Ante o exposto, fixa-se a pena do acusado em 01 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa no valor mínimo legal. 2a FASE: Reconheço a circunstância atenuante prevista no artigo 65, I, do CP, eis que o acusado era menor de 21 anos na data dos fatos.
No entanto, deixo de aplicá-la na forma da súmula 231 do STJ.
Ante o exposto, fixo a pena intermediária do acusado em 01 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa no valor mínimo legal. 3a FASE:Não existem causas de aumento e diminuição de pena que possam incidir no caso em julgamento.
Por isso, fixo a pena definitiva do réu em 01 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa no valor mínimo legal.
II) DO CRIME DO ARTIGO 311, (sec)2º, III, DO CP: 1a FASE: Analisando as oito circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, verifico que quanto a culpabilidade as provas dos autos são seguras e robustas.
Ante o exposto, fixo a pena base do réu em 03 (três) anos de reclusão e 36 (trinta e seis) dias multa no valor do mínimo legal. 2a FASE:Reconheço a circunstância atenuante prevista no artigo 65, I, do CP, eis que o acusado era menor de 21 anos na data dos fatos.
No entanto, deixo de aplicá-la na forma da súmula 231 do STJ .
Ante o exposto, fixo a pena intermediária do réu em 03 (três) anos de reclusão e 36 (trinta e seis) dias multa no valor do mínimo legal 3a FASE: Não existindo causas de aumento e diminuição de pena, fixa-se a pena definitiva do réu em 03 (três) anos de reclusão e 36 (trinta e seis) dias multa no valor do mínimo legal.
DO CONCURSO DE CRIMES:as penas devem ser somadas na forma do artigo 69 do CP.
DO REGIMEE DA SUBSTITUIÇÃO: Tendo em vista que as oito condições judiciais do artigo 59 do CP são favoráveis ao réu, entendo que a pena reclusiva referente ao delito deve ser cumprida no regime aberto.
Assim sendo, é que se determina a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos, devendo ficar estabelecido que a acusada deverá prestar serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, aos sábados, domingos e feriados, ou em dias normais, de forma a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho.
As tarefas deverão ser atribuídas conforme as aptidões pessoais do condenado, de forma a serem cumpridas à razão de 1(uma) hora de tarefa por dia de condenação, o que implicará no cumprimento de no máximo 7(sete) horas por semana(artigo 46 e (sec)(sec)s do Código Penal).
Fixa-se prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00, ficando desde já ao réu o parcelamento do valor em dez prestações de R$ 200,00 a serem pagos a um dos locais conveniados ao juízo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar os acusadosPEDRO HENRIQUE DOMINGOS DE OLIVEIRA eLUCAS JOSÉ DE MIRANDA DA SILVAa cumprir uma pena de 04 (quatro) anos de reclusão de 48 (quarenta e oito) dias multa no valor mínimo legal a ser cumprido em regime ABERTO pela prática dos delitos tipificados no art. 180, caput , e art. 311, (sec)2º, III, na forma do artigo 69, todos do CP.
Determino a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos, devendo ficar estabelecido que a acusada deverá prestar serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, aos sábados, domingos e feriados, ou em dias normais, de forma a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho.
As tarefas deverão ser atribuídas conforme as aptidões pessoais do condenado, de forma a serem cumpridas à razão de 1(uma) hora de tarefa por dia de condenação, o que implicará no cumprimento de no máximo 7(sete) horas por semana(artigo 46 e (sec)(sec)s do Código Penal).
Fixa-se prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00, ficando desde já ao réu o parcelamento do valor em dez prestações de R$ 200,00 a serem pagos a um dos locais conveniados ao juízo.
Condeno o réu nas custas na forma do artigo 804 do CPP, devendo eventual isenção ser analisada pelo juízo da execução.
Dê-se ciência ao MP e à Defesa Técnica.
Intimem-se os acusados no ato de comparecimento em juízo.
Transitado em julgado, baixa e arquivo.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
FLAVIO SILVEIRA QUARESMA Juiz Titular -
22/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 18:01
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 01:30
Decorrido prazo de LUCAS JOSE DE MIRANDA DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:30
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DOMINGOS DE OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:21
Expedição de Informações.
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07/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 17:40
Expedição de Informações.
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06/08/2025 13:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Em Alegações Finais -
30/07/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:13
Expedição de Informações.
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10/06/2025 13:13
Expedição de Informações.
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10/06/2025 13:11
Expedição de Informações.
-
04/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 20:13
Juntada de Petição de ciência
-
28/04/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:02
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 03:05
Decorrido prazo de LEONARDO SALLES DIAS em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 11:54
Expedição de Informações.
-
11/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 16:21
Expedição de Informações.
-
10/04/2025 14:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/04/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
10/04/2025 14:46
Juntada de Ata da Audiência
-
01/04/2025 13:37
Expedição de Informações.
-
17/03/2025 11:05
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 16:45
Expedição de Informações.
-
09/02/2025 02:25
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DOMINGOS em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 16:47
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
05/02/2025 19:29
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2025 17:36
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:12
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
04/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:09
Expedição de Informações.
-
03/02/2025 16:17
Expedição de Informações.
-
03/02/2025 15:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/04/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
03/02/2025 15:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/02/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
03/02/2025 15:41
Juntada de Ata da Audiência
-
02/02/2025 13:16
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 01:08
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DOMINGOS DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 01:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2024 13:04
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
19/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:55
Mantida a prisão preventida
-
19/12/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 12:24
Expedição de Informações.
-
17/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 20:26
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 12:34
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
16/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 20:17
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2024 20:16
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 08:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/02/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
12/12/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 19:04
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 18:51
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 15:44
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 14:36
Expedição de termo de compromisso.
-
12/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:35
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
12/12/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 20:33
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/12/2024 18:30
Recebida a denúncia contra LUCAS JOSE DE MIRANDA DA SILVA (FLAGRANTEADO)
-
11/12/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 21:43
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
09/12/2024 18:27
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
09/12/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 18:07
Recebidos os autos
-
07/12/2024 18:07
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu
-
07/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 15:50
Juntada de mandado de prisão
-
07/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 15:50
Juntada de mandado de prisão
-
07/12/2024 15:24
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
07/12/2024 15:20
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
07/12/2024 15:15
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
07/12/2024 15:15
Audiência Custódia realizada para 07/12/2024 00:00 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
07/12/2024 15:15
Juntada de Ata da Audiência
-
07/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 19:07
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
06/12/2024 19:02
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
06/12/2024 15:53
Juntada de petição
-
06/12/2024 15:26
Audiência Custódia designada para 07/12/2024 00:00 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
06/12/2024 06:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
06/12/2024 06:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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