TJRJ - 0801881-75.2022.8.19.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:31
Baixa Definitiva
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02/09/2025 16:29
Documento
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21/08/2025 17:04
Documento
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801881-75.2022.8.19.0010 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BOM JESUS DO ITABAPOANA 1 VARA Ação: 0801881-75.2022.8.19.0010 Protocolo: 3204/2024.00681658 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 APELANTE: ROSANE DE ARAUJO GOMES LIMA ADVOGADO: SILMARA NUNES PEREIRA OAB/RJ-245367 ADVOGADO: ERNESTO MELLO NOGUEIRA OAB/RJ-221845 ADVOGADO: MARIA CAROLINA FERREIRA RIBEIRO MARQUES TENORIO OAB/RJ-217685 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Embargos de declaração em apelação.Ação de obrigação de fazer.
Serviço de energia elétrica.
Falha na prestação do serviço.
Sentença de parcial procedência.
Reforma parcial.Honorários recursais.
Omissão.Segundo previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração visam expungir da decisão atacada as obscuridades ou contradições, bem como suprir omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório sobre o qual não tenha se manifestado o órgão julgador e, ainda, para corrigir erro material.
Alega a embargante que o acórdão é omisso, pois deixou de se manifestar sobre a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, embora tenha sido integralmente rejeitado o recurso da apelação da embargada.
Assiste-lhe razão.
De fato, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059 firmou a tese de que a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo Tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente e que não se aplica em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Nesse cenário, considerando que o apelo da embargada foi totalmente desprovido, é cabível a majoração dos honorários recursais em favor da embargante que, inclusive, teve seu apelo parcialmente provido, modificando para maior o valor do dano moral que lhe será indenizado.
Fixação em 2% (dois por cento) sobre o montante delimitado na sentença.
Embargos acolhidos.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, FORAM CONHECIDOS OS EMBARGOS DE DECLARACAO, E, NO MERITO, ACOLHIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
06/08/2025 15:43
Documento
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04/08/2025 09:43
Conclusão
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30/07/2025 00:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 15:22
Inclusão em pauta
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09/07/2025 17:45
Remessa
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09/06/2025 00:00
Conclusão
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04/05/2025 00:19
Documento
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25/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 14:36
Mero expediente
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15/04/2025 11:42
Conclusão
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15/04/2025 11:41
Documento
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09/04/2025 00:05
Publicação
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04/04/2025 20:13
Documento
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03/04/2025 15:37
Conclusão
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02/04/2025 00:01
Não-Provimento
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06/03/2025 00:05
Publicação
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26/02/2025 10:40
Inclusão em pauta
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18/02/2025 17:10
Remessa
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08/08/2024 00:06
Publicação
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06/08/2024 11:07
Conclusão
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06/08/2024 11:00
Distribuição
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05/08/2024 13:59
Remessa
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05/08/2024 12:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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