TJRJ - 0806479-77.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0806479-77.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO AURELIO MONTEIRO RODRIGUES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação.
Não há nulidades a serem sanadas.
Declaro saneado o processo.
Fixo como ponto controvertida a regularidade na cobrança do TOI nº 2024-51377025, com período de recuperação de energia de 01/10/2023 a 01/04/2024, no valor de R$ 5.726,06, bem como eventual dano moral percebido.
Considerando a relação de consumo entre as partes, nos termos do art. 2º e art. 3º do CDC, inverto o ônus da prova em favor do consumidor na forma do art. 14, §3º do CDC.
Assim, com o escopo de evitar arguição de nulidade, intime-se a parte ré a fim dizer se pretende a produção de provas.
Destaca-se que o desinteresse na realização de outras provas importa em preclusão ao direito da pretensão probatória, consoante reiterada jurisprudência do colendo STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 18/12/2019).
Defiro a produção de provas documental, se superveniente, no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em igual prazo.
Determino que a parte ré junte aos autos o histórico de consumo da parte autora com indicação de kWh/mês consumido e valores pagos de 09/2023 até a apresente data, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
NITERÓI, 17 de julho de 2025.
SIMONE LOPES DA COSTA Juiz Substituto -
18/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 18:32
Conclusos para despacho
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28/01/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 17:46
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:43
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 14:17
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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