TJRJ - 0814736-63.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:03
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 19:03
Baixa Definitiva
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28/08/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 18:57
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS ANDRADE em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 15:04
Audiência Conciliação cancelada para 10/09/2025 16:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº0814736-63.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Cuida-se de petição inicial endereçada à Vara Cível do Fórum Regional da Leopoldina, mas distribuída por equívoco pelo Portal Eletrônico a este XI Juizado Especial Cível do Fórum Regional da Leopoldina.
No ID 214422501, o Cartório certificou a irregularidade processual.
Após a entrada em vigor da Resolução O.E. / TJRJ nº 16/2025, que fixou a mesma competência territorial a todas as Varas Cíveis dos Fóruns Regionais e do Fórum Central da Comarca da Capital, vem se verificando um volume considerável de distribuições equivocadas a este juízo e outros Juizados Especiais Cíveis.
O Juizado Especial Cível não admite a prolação de decisão declinatória de competência, conforme o disposto no enunciado nº 2.15 do Aviso Conjunto TJ / COJES nº 25/2024 (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis).
A propósito: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível.
Nessa linha de raciocínio, em prestígio à celeridade, se impõe a imediata extinção do processo, sem exame do mérito, reconhecendo a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular (incompetência do juízo), como forma de permitir que a parte Demandante possa renovar a distribuição da petição inicial corretamente a uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 6 de agosto de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
08/08/2025 18:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/08/2025 17:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/08/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/08/2025 00:05
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 22:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 22:24
Audiência Conciliação designada para 10/09/2025 16:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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31/07/2025 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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