TJRJ - 0802538-44.2025.8.19.0064
1ª instância - Valenca 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 2ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DESPACHO Processo: 0802538-44.2025.8.19.0064 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE LUIZ LOUZADA DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por JOSE LUIZ LOUZADA DA SILVA, servente aposentado, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando à execução do julgado proferido na ação coletiva nº 0138093-28.2006.8.19.0001, que determinou ao ente público demandado a realização das avaliações anuais e o pagamento das respectivas gratificações decorrentes do programa “Nova Escola”, instituído pelo Decreto nº 25.959/2000.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos constantes dos ids. 210559755 / 210560301.
Relatados, decido. 1.
Ab initio, defiro a isenção de custas ao requerente, nos termos do art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99.
Anote-se onde couber. 2.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, hipótese que dispensa fase de conhecimento, ingressando-se diretamente na fase executiva, tendo como título executivo judicial a sentença proferida na mencionada ação coletiva.
Ocorre que referido título judicial restringiu-se aos profissionais que exercem funções docentes, não alcançando os integrantes do grupo de apoio.
No caso concreto, o exequente ocupava o cargo de servente (id. 210559767), não se enquadrando, portanto, no escopo subjetivo da decisão coletiva, o que lhe retira a legitimidade para promover o presente cumprimento de sentença.
Caso entenda fazer jus ao direito postulado, deverá ajuizar ação autônoma de conhecimento, a fim de obter a apreciação judicial do mérito.
Ressalte-se que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal é pacífica no sentido de que apenas os servidores ocupantes do cargo de professor fazem jus à execução da sentença prolatada nos autos da ação coletiva nº 0138093-28.2006.8.19.0001, porquanto esta se limitou a reconhecer direitos vinculados exclusivamente à carreira do magistério.
A esse respeito, colacionam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PROGRAMA NOVA ESCOLA.
SERVENTE.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, VI DO CPC.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
DESCABIMENTO.
AÇÃO COLETIVA Nº 0138093-28.2006.8.19.0001.
NO CASO, AINDA QUE O PEDIDO DA ACP TENHA SIDO NO SENTIDO DE BENEFICIAR TODOS OS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO, FORÇOSO CONCLUIR QUE A SENTENÇA COLETIVA, MANTIDA INTEGRALMENTE EM SEDE RECURSAL, CONTEMPLOU APENAS OS PROFESSORES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0801058-79.2024.8.19.0027 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 29/07/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PROGRAMA NOVA ESCOLA.
SERVENTE.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, VI DO CPC.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
DESCABIMENTO.
AÇÃO COLETIVA Nº 0138093-28.2006.8.19.0001.
NO CASO, AINDA QUE O PEDIDO DA ACP TENHA SIDO NO SENTIDO DE BENEFICIAR TODOS OS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO, FORÇOSO CONCLUIR QUE A SENTENÇA COLETIVA, MANTIDA INTEGRALMENTE EM SEDE RECURSAL, CONTEMPLOU APENAS OS PROFESSORES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0043568-58.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 15/07/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PROGRAMA NOVA ESCOLA.
SERVENTE.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, VI DO CPC.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
DESCABIMENTO.
AÇÃO COLETIVA Nº 0138093-28.2006.8.19.0001.
NO CASO, AINDA QUE O PEDIDO DA ACP TENHA SIDO NO SENTIDO DE BENEFICIAR TODOS OS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO, FORÇOSO CONCLUIR QUE A SENTENÇA COLETIVA, MANTIDA INTEGRALMENTE EM SEDE RECURSAL, CONTEMPLOU APENAS OS PROFESSORES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0801060-49.2024.8.19.0027 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 15/07/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NOS AUTOS Nº 0138093-28.2006.8.19.0001.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, POR ILEGITIMIDADE ATIVA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA REPRISANDO AS TESES ALEGADAS NA INICIAL, NOTADAMENTE, A SUA LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA COLETIVA QUE CONCEDEU O DIREITO À GRATIFICAÇÃO APENAS AOS PROFESSORES.
PARTE AUTORA QUE OCUPOU O CARGO DE MERENDEIRA.
ILEGITIMIDADE ATIVA CORRETAMENTE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO. (0801130-66.2024.8.19.0027 - APELAÇÃO.
Des(a).
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES - Julgamento: 17/06/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) Diante do exposto, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da ausência de legitimidade ativa para promover o presente cumprimento de sentença.
Após, voltem-me conclusos, imediatamente, para sentença de extinção.
P.I.
VALENÇA, 6 de agosto de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular -
06/08/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 10:46
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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