TJRJ - 0846600-77.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0846600-77.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON VINICIUS SILVA RANGEL RÉU: BANCO BRADESCO SA O réu arguiu preliminar de inépcia da inicial, a qual não merece acolhida, já que a inicial preenche os requisitos mínimos estabelecidos pelo artigo 319 do CPC, de modo a viabilizar o conhecimento dos pedidos, não havendo qualquer irregularidade, estando a inicial devidamente instruída com os valores dos descontos considerados como indevidos.
Rejeito a preliminar arguida.
O réu, ainda, impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor, o que não merece acolhida, uma vez que o réu não apresentou nos autos qualquer prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência advinda da declaração de fls. 164790918 e os documentos apresentados junto com a manifestação de fls. 163205162 não afastam o autor da condição alegada.
Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça concedida ao autor.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido, sobre o qual deverá recair a prova, a legalidade dos descontos considerados indevidos e apontados pelo autor junto a inicial.
Considerando a hipossuficiência do consumidor e a impossibilidade de o mesmo fazer prova de fato negativo, bem como do fato de que o réu a fls. 182902004/182902017 juntou os extratos de toda a vida financeira do autor (2008 a 2024), contudo, deixou de juntar os extratos referentes ao período que ocorreram os descontos impugnados, no caso abril de 2023, defiro a inversão do ônus da prova para determinar que o autor apresente provas em contrário às alegações do autor na inicial.
Intime-se o réu acerca do interesse na produção de prova em contrário às alegações do autor.
Intimem-se. 5 RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Titular -
30/07/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 08:54
Conclusos ao Juiz
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05/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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03/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 09:11
Conclusos para decisão
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10/02/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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