TJRJ - 0807508-74.2025.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:23
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 16:09
Juntada de Certidão
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29/08/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:10
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 14:46
Juntada de Petição de ciência
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21/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DECISÃO Processo: 0807508-74.2025.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
M.
S.
D.
B., ELIANE MACHADO DA SILVA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Thaylane Machado Silva de Barros, menor, assistida por sua genitora Eliane Machado Silva de Barros, ajuíza ação em face de NU Pagamentos S/A, objetivando, liminarmente, o deferimento da tutela de urgência para que o réu “proceda à reativação da conta bancária vinculada à genitora da Autora, com acesso pleno e irrestrito às funcionalidades e saldos disponíveis, com liberação imediata do valor de R$ 1.053,00 (mil e cinquenta e três reais), ou outro meio alternativo para a liberação imediata dos valores retidos indevidamente”.
Alega que mantém uma conta-corrente ( modalidade virtual, nº 34686966-8 e agência nº 0001) com a instituição financeira ré.
Sustenta que no dia 09/07/2025, a irmã da autora realizou uma transferência via PIX no valor de R$ 1.053,00 para custear medicamentos essenciais ao tratamento de saúde da menor.
Relata que o réu bloqueou e cancelou a conta, sem aviso prévio, justificativa ou possibilidade de defesa, impedindo o acesso aos valores depositados.
Requer, portanto, o deferimento da tutela de urgência.
Manifestação do Ministério Público em id.207725006, desfavorável ao pleito. É o relatório.
A antecipação de tutela, previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária, é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório, sendo deferida quando convencido o Julgador da verossimilhança das alegações autorais e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a reclamar urgência no provimento jurisdicional sob pena de retirar-lhe efetividade, não se mostrando possível dispensar a manifestação defensiva antes de formar qualquer juízo de valor acerca da probabilidade e possibilidade do pedido.
Ausentes, pois, os pressupostos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, ressalvando a possibilidade de deferimento da medida no decorrer da instrução e com o aclaramento dos fatos.
Intime-se.
Designo audiência de conciliação para o dia 01 de setembro de 2025 às 14:40 h, na forma do artigo 334 do CPC.
Cite(m)-se o(s) réu(s), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC) NILÓPOLIS, 16 de julho de 2025.
PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular -
18/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2025 15:50
Audiência Conciliação designada para 01/09/2025 14:40 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis.
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16/07/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:23
em cooperação judiciária
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10/07/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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