TJRJ - 0807794-58.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 14:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/09/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:51
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/09/2025 16:01
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA FILHO em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:51
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0807794-58.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA VILMA CORDOVA FERREIRA GOMES RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A., CLINICA AMOR SAUDE ILHA DO GOVERNADOR LTDA Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por ANA VILMA CORDOVA FERREIRA GOMES em face de BANCO VOTORANTIM S.A e CLINICA AMOR SAUDE ILHA DO GOVERNADOR , em que requer a parte autora a condenação da 1° ré ao cancelamento do débito, a se abster de realizar novas cobranças, bem como a exclusão do nome e CPF do cadastro restritivo de créditos e a indenização a títulos de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Alega a parte autora que ajuizou, em 12/12/23, o processo nº 0812694- 21.2023.8.19.0207, em face da 1ª ré, perante o 20º Juizado Especial Cível da Ilha do Governador/RJ, com a mesma causa de pedir.
Informa que o processo foi extinto sem resolução do mérito em razão da necessidade de prova pericial, e que a sentença já se encontra com trânsito em julgado.
Relata que, no mês de 09/23, foi à 2ª ré, clínica odontológica no bairro do Cacuia, Ilha do Governador, para realizar orçamento de tratamento dentário e que seus documentos foram solicitados para o cadastro.
Menciona que, após refletir sobre sua situação financeira, optou por não fazer o tratamento, contudo, em 10/23, recebeu na sua residência uma correspondência da 1ª ré informando a existência de um contrato no valor de R$ 2.451,09, parcelado em 12 x de R$ 259,72.
Declara que entrou em contato com a 2º ré, sendo atendida pela funcionária Érica, que a orientou procurar a 1° ré.
Cita que, posteriormente, recebeu em sua residência nova correspondência da 1ª ré, contendo carnês de cobrança.
Relata que em 16/10/23, às 11:18h, entrou em contato com a 1° ré, sendo atendida pelos funcionários Keila, Waldinei e Fernanda (protocolos 325352937 e 325613778) explicando o ocorrido e solicitando o cancelamento das cobranças, sendo informada que deveria procurar a 2° ré para resolver a questão.
Aduz que a 1ª ré incluiu seu nome em cadastro restritivo de crédito, por débito de R$ 3.116,64, data de vencimento do suposto 1º carnê.
Informa que a foto utilizada no cadastro foi tirada na 2ª ré, quando lá esteve, porém, o telefone , o e-mail e assinatura no contrato não lhe pertencem.Aduz que, ao entrar contato com o número de celular informado através do WhatsApp, confirmou que o número pertence a uma pessoa chamada Alana, que trabalha para a 2ª ré, nome este que coincide com o e-mail que consta no mesmo contrato.
Despacho de id 135273010 que defere a gratuidade de justiça e a tramitação com prioridade.
Contestação em id 151874254 em que o 1° réu alega que, em 21/09/2023 a autora celebrou contrato CDC sem garantia - saude n.º 405065765 com a 2° ré, no valor de R$ 2,451.09 parcelado em 12 vezes de R$ 259.72.
Informa que a instituição possui sistemas para detectação, prevenção e análise das transações incluindo envio de SMS, validação por token e verificação de autenticidade dos documentos apresentados na proposta.
Aduz que, ao verificar a geolocalização associada à contratação e a captura de selfie, foi identificado o endereço: Rua Iaco, n°12-124, Cacuia, Rio de janeiro/RJ, CEP 21921-640, que se encontra próximo ao endereço informado pela a autora.
Cita que, ao consultar o SAC, consta 1 contrato atrelado ao CPF da autora, sendo o CDC SEM GARANTIA - SAUDE n° 13.***.***/5656-76 , celebrado de forma eletrônica.
Menciona que os dados do contrato coincidem com os dados cadastrais e documento utilizado no ato da contratação.Declaraque, ao realizar busca pelo número de telefone cadastrado (21 993580086) via WhatsApp, verificou que a foto do perfil corresponde a foto da autora, e que o endereço que consta no comprovante juntado à inicial é o mesmo que consta no contrato.
Relata que o modo de habilitação do contrato foi através de canal digital, com a modalidade de pagamento via carnê, tendo sido ativado em 21/09/2023.
Informa que a paciente agendou horário para iniciar o tratamento, porém, não compareceu e que a clínica confirma que a contratação foi voluntária.
Aduz, por fim, que foi disponibilizado o valor de R$ 2.100,00, depositado na conta da beneficiária do Banco BONSUCESSO S.A, ag.0001 e cc.729384-4 em nome da Clinica Amor Saúde Ilha do Governador.
Contestação em id 154930498, o 2° réu alega que, em setembro de 2023, a autora esteve na clínica ré para fazer orçamento do tratamento de implantes dentários, na ocasião foram explicados os procedimentos e as formas de pagamento disponíveis, inclusive o financiamento através de boletos bancários pelo Banco Votorantim, opção que a autora teria aceitado voluntariamente, firmando o contrato.
Informa que a autora agendou sua primeira consulta para o dia 28/09/2024, às 8h, mas não compareceu e, posteriormente, a ré tentou entrar em contato com a autora para reagendar o atendimento, sem sucesso.
Relata que, algum tempo depois, a autora entrou em contato com a clínica informando que sua filha não queria que ela realizasse o tratamento odontológico, que foi então orientada a conversar com o responsável e solucionar a questão, tendo agendado atendimento para o dia 30/10/2023, às 14h, mas novamente não compareceu nem justificou sua ausência.
Aduz que a autora ignorou as orientações recebidas, não compareceu ás consultas agendadas e não procurou a clinica para tratar da rescisão contratual.
Declara que a autora contratou o tratamento odontológico, optando pelo financiamento junto ao Banco Votorantim, tendo assinado digitalmente o contrato e registrado sua fotografia no ato da contratação.
Sustenta que a ausência da autora à consulta agendada para o dia 28/09/2024, sem justificativa ou tentativa de reagendamento constitui culpa exclusiva da autora.
Afirma que, diante da falta de diligência da autora, as parcelas foram regularmente cobradas, que tais fatos se comprovam pelo prontuário odontológico da paciente, onde consta o não comparecimento na consulta agendada para o dia 28/09/2023, bem como as tentativas de contato telefônico para reagendamento e a ausência da autora no dia 30/10/2023, para tratativas da rescisão contratual com o responsável pelo setor.
Réplica à contestação em id 156292687.
Decisão saneadora de id 181049242 que fixa pontos controvertidos, defere a inversão do ônus da prova, defere prova pericial grafotécnica requerida pela autora, nomeia como perito o Sr.
Antônio Rocha Filho, defere a produção de prova documental requerida pelo 2° réu, desde que superveniente, indefere o depoimento pessoal da autora e a produção de prova testemunhal requeridos pelo 2º réu.
Manifestação do perito em id 182044803.
Manifestação do 1° réu sobre decisão saneadora de id 181049242.
Decisão de id 208482498 reconsidera a prova pericial deferida. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Não tendo sido impugnada a decisão de id 208482498 e id 181049242, a lide está apta a ser julgada.
A controvérsia cinge-se sobre: se a autora contratou tratamento de implantes dentários com o 2º réu e financiou o tratamento junto ao 1º réu, em 21/09/2023 (operação n.º 405065765, no valor de R$ 2,451.09, em 12 parcelas); se a autora forneceu dados pessoais e fotografia ao 2° réu apenas por terem sido solicitados para realização de cadastro e orçamento; se legítima a inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito por falta de pagamento de boleto e se os réus lhe causaram dano moral.
A parte ré apresenta contrato assinado digitalmente em id 86304057 cuja geolocalização indica endereço situado na Rua Iaco, Cacuia, mesmo endereço do estabelecimento da 2ª ré.
Denota-se do referido contrato que o endereço de e-mail é de [email protected] que o telefone celular indicado é (21) 97689-1215, tendo o link sido aberto em um iphone da Apple.
A cédula bancária de id 154933156 também foi firmada digitalmente com certificado de Único Idtech e uma rubrica digitalizada em nome da autora.
Insta destacar que a ré não nega que o número de telefone e e-mail constantes do contrato sejam de funcionária da clínica de nome Alana, tornando-se tal fato incontroverso.
Saliente-se que no prontuário de id 154933154 o número de telefone celular da autora é distinto do que consta do contrato de financiamento (21-99358-0086), bem como o endereço de e-mail ([email protected]).
Observe-se que a mera apresentação de selfie pela instituição financeira não comprova a autenticidade da contratação, sendo insuficiente para demonstrar o consentimento informado da parte autora quanto aos termos do contrato apresentado.
Ademais, é de se estranhar que, estando a autora presente na clínica no dia 19/09/23, não tenha ao menos firmado contrato de prestação de serviço com a 2ª ré por meio físico.
Considerando que é necessário que seja comprovada a integridade do contrato digital por meio de provedor de assinatura e que não foi demonstrada nos autos a idoneidade da contratação eletrônica, não pode ser reconhecida a existência de contratação nem de débito da autora em relação ao financiamento objeto da lide.
Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência deste Tribunal, verbis: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS.
AUTOR NARRA TER SIDO SURPREENDIDO COM DESCONTOS EM SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, REFERENTES A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA RESCINDIR O CONTRATO OBJETO DA LIDE, CONDENAR O RÉU A DEVOLVER O VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE, EM DOBRO, E A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU.
COM EFEITO, A DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS NÃO COSTITUI PROVA DA LEGÍTIMA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA AUTORA EM CELEBRAR O CONTRATO IMPUGNADO.
NESSE SENTIDO, A FOTOGRAFIA QUE ACOMPANHA O CONTRATO, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE COMPROVAR SE TRATAR DE CONTRATAÇÃO REGULAR, NA MEDIDA EM QUE NÃO É POSSÍVEL ATESTAR QUE A IMAGEM TENHA SIDO CAPTURADA DURANTE O PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIGITAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEFENDE A VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL, MAS DEIXA DE APRESENTAR OS PARÂMETROS USADOS PARA AFERIÇÃO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DIGITAL QUE DEVE SER COMPROVADA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DADOS CRIPTOGRAFADOS.
ADEMAIS, EVENTUAL FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO CONSTITUI FORTUITO INTERNO, O QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO VERBETE SÚMULA Nº 94 DO TJRJ. "CUIDANDO-SE DE FORTUITO INTERNO, O FATO DE TERCEIRO NÃO EXCLUI O DEVER DO FORNECEDOR DE INDENIZAR".
ARTIGO 373, DO CPC DETERMINA QUE O ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO E AO RÉU, QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, DO CDC.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
DANOS MORAIS QUE DEVEM SER REDUZIDOS PARA O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA EM MAIOR CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE E LEVANDO EM CONTA A PERDA DE TEMPO ÚTIL E O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 24/10/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL, 0828046-16.2023.8.19.0208- APELAÇÃO). "APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇAO ADESIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATAÇÕES FRAUDULENTAS DE EMPRÉSTIMOS EM NOME DE IDOSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
A RESPONSABILIDADE DOS BANCOS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS É OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC, SENDO SUFICIENTE A DEMONSTRAÇÃO DO DEFEITO DO SERVIÇO E DO DANO, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA. "BIOMETRIA FACIAL" QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELO DEMANDANTE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE ACERCA DAS CONTRATAÇÕES, POIS, EM QUE PESE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEFENDA A VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL, NÃO SE VERIFICA OS PARÂMETROS USADOS PARA AFERIÇÃO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO BANCO RÉU - ART. 373, II, DO CPC.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL QUE FOI APRESENTADA PELO BANCO APELANTE DE FORMA UNILATERAL, SENDO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TÃO SOMENTE FORNECEU UMA FOTO DO CLIENTE E SUA GEOLOCALIZAÇÃO COMO SE FOSSE A SUA ASSINATURA.
BANCO NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES, TAMPOUCO APRESENTOU EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CAPAZES DE AFASTAR O DEVER DE INDENIZAR.
RESTOU CARACTERIZADA FALHA GRAVE NA VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS CONTRATAÇÕES, PERMITINDO A ATUAÇÃO DE TERCEIROS FRAUDADORES E A CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS QUE COMPROMETERAM A RENDA ALIMENTAR DA AUTORA.
INCIDE O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 479 DO STJ, QUE ESTABELECE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
O DANO MORAL, IN RE IPSA, DECORRE DA PRÓPRIA VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, COM DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ESSENCIAL, ENSEJANDO INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE FIXADO, QUE NÃO MERECE REFORMA.
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS" (Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 26/06/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, 0064790-19.2022.8.19.0001- APELAÇÃO).
Verifica-se de id 135008543 que o nome da autora foi inserido em cadastro de proteção ao crédito por conta do débito atrelado ao contrato objeto desta lide.
Diante da inexistência de débito, a inserção de restrição creditícia em nome da autora é conduta hábil a lhe causar dano moral, eis que macula seu bom nome.
Assim sendo, deve ser reconhecido o dano moral por ela sofrido.
No que tange ao arbitramento do dano moral, deve ser considerada a extensão do dano e culpabilidade da ré, que in casu se mede pelo tempo em que o nome da autora está no rol de maus pagadores (ao menos desde 12/12/23 - id 13508543), bem como pelo tempo em que a autora busca solucionar a questão (desde 12/223 - ação ajuizada no XX JEC).
Nesse aspecto, considerando os fatos supra mencionados, entendo que a quantia de R$ 6.000,00 é razoável para punir a conduta do réu e compensar o sofrimento da parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré a se abster de realizar cobranças atinentes ao contrato objeto da lide, a excluir a restrição creditícia lançada em nome da autora, bem como a pagar R$ 6.000,00, corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros de mora, desde evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Correção pela UFIR/RJ e juros de 1%ao mês até 28/8/24 e correção pelo IPCA e juros equivalentes a SELIC menos IPCA a partir de 29/08/24.
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
15/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:52
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 21:08
Outras Decisões
-
14/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 14:50
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 14:20
Juntada de aviso de recebimento
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23/10/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 23:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/08/2024 10:17
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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