TJRJ - 0830319-31.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 04:53
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0830319-31.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLIAN MARQUES RANGEL REQUERIDO: BANCO MASTER S.A.
Determinada a emenda da inicial, a parte Autora não supriu a irregularidade existente nos presentes autos, que lhe impede o prosseguimento do feito, tendo em vista a inépcia da inicial.
Como sabemos, a petição inicial é o instrumento da demanda e, tratando-se de ato solene, não se pode negar a existência de requisitos formais, dos quais destacamos a indicação do polo ativo e passivo, com as devidas qualificações.
No caso em tela a parte Autora além da inicial juntou a emenda (ID 161930827).
Ocorre que a decisão de fls. 9 (ID 157325661) determinou que a parte Autora elaborasse sua petição inicial em peça única, visando evitar tumulto processual, como também visando prejuízo para a parte Ré se manifestar sobre várias iniciais.
Reza o art. 321 do Código de Processo Civil que se a petição inicial não cumprir os requisitos dos arts. 319 e 320, o juiz determinará que o Autor a emende, porém no parágrafo único do referido art. 321 dispõe se o Autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim sendo, a petição inicial será indeferida de plano na medida em que não foi cumprida a determinação judicial para que fosse sanado o vício existente, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
14/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:26
Indeferida a petição inicial
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30/04/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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12/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0830319-31.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLIAN MARQUES RANGEL REQUERIDO: BANCO MASTER S.A.
Esclareça o Autor sua causa de pedir remota, especificamente a data em que firmou o contrato com a parte Ré, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do CPC.
Esclareça o Autor sua causa de pedir remota, especificamente se assinou o contrato firmado com a parte Ré, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do CPC.
Esclareça o Autor sua causa de pedir remota, especificamente o valor total que fora depositado em sua conta, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do CPC.
Esclareça o Autor sua causa de pedir remota, especificamente se houve algum saque e caso positivo o respectivo valor, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do CPC.
Esclareça o Autor sua causa de pedir, especificamente se fez uso do cartão de crédito na modalidade compras ou saques, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do CPC.
Esclareça o Autor sua causa de pedir, especificamente se todos os pagamentos foram realizados no valor total da prestação ou se somente fora realizado o pagamento do mínimo mensal, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do CPC.
Esclareça o Autor sua causa de pedir, especificamente o fato gerador do dano moral, tendo em vista que na própria inicial foi reconhecida relação contratual com a parte Ré, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do CPC.
APÓS O CUMPRIMENTO DO (S) ITEM (NS) ACIMA, RETIFIQUE o Autor sua inicial, PARA QUE SEJA ELABORADA UMA ÚNICA PEÇA INCLUINDO A EMENDA, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC, a fim de que seja evitado tumulto processual e prejuízo para a parte Ré em oferecer contestação sobre várias petições iniciais eletrônicas, visando inclusive evitar nulidade no mandado de citação contendo somente a 1ª petição que se encontra de forma irregular.
RIO DEJANEIRO, 21 de novembro de 2024.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
21/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:40
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 11:48
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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