TJRJ - 0814970-45.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARISA DE OLIVEIRA SANTIAGO
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18/09/2025 13:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/09/2025 10:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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18/09/2025 13:16
Juntada de Ata da Audiência
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18/09/2025 01:42
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 14:31
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2025 13:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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16/09/2025 14:31
Juntada de Ata da Audiência
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16/09/2025 13:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/09/2025 10:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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15/09/2025 18:47
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 05:56
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº0814970-45.2025.8.19.0210 D E S P A C H O Mantenho a decisão de indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por seus próprios fundamentos.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
18/08/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº0814970-45.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars.
A concessão deste pedido, no entanto, está condicionada à demonstração da prova inequívoca que revele a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência) ou a evidência do direito alegado (tutela de evidência), consoante os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil.
No presente caso, analisando as afirmações contidas na petição inicial à luz da documentação carreada ao processo, não se vislumbra a demonstração dos requisitos acima mencionados, valendo registrar que a regra no Processo Civil é a formação do contraditório, em prestígio ao devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
II)Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação designada por ocasião da distribuição do processo, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento.
III)Ficam as partes advertidas de que o ato será realizado na forma presencial, exclusivamente nas dependências do XI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina.
Rio de Janeiro, 6 de agosto de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
09/08/2025 03:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 17:21
Audiência Conciliação designada para 16/09/2025 13:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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05/08/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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