TJRJ - 0820407-23.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de RODRIGO CORREA MARQUES em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0820407-23.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORRAYNE MORAIS BAPTISTA RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA Cuida-se de ação obrigação de fazer e indenizatória com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por LORRAYNE MORAIS BAPTISTA em face de BANCO INTER S/A, ambos qualificados no id.154655863.
Com a petição inicial no id. 154655863, vieram os documentos no id. 154655868 e seguintes.
Gratuidade de Justiça no id. 156066588 e sendo deferida a tutela provisória de urgência.
Citação no id. 157011740 e no id. 158225109.
Petição da parte ré no id. 161658716, com documento no id. 161658719, informando que foi realizado a devida atualização cadastral da autora e comunicando que a liminar foi cumprida dentro do prazo estabelecido.
Resposta do réu, na modalidade de contestação escrita, no id. 165033358, com documentos no id. 165035978 e seguintes.
Sem preliminares, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito e exercício regular de direito.
Réplica no id. 168581228.
Em atenção ao despacho no id. 186173959, a parte autora se manifestou no id. 188204018, informando que não tem interesse na realização de audiência de conciliação e nem provas a produzir.
Parte ré se habilitando nos autos no id. 193370646, com documentos no id. 193370648 e seguintes. É o relatório.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, eis que presente o binômio necessidade/utilidade processual, pois somente por meio do Poder Judiciário a parte pode buscar o seu objetivo.
Passo ao exame do mérito.
A hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
A parte autora se desincumbiu do encargo de provar fato constitutivo de seu direito apresentando registros das tratativas frustradas de atualização cadastral (id. 154655878).
Tenho que o demandado não logrou êxito em demonstrar, de maneira inequívoca e extreme de dúvidas, nos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC, a absoluta legalidade / regularidade da exigibilidade aqui reclamada.
O consumidor, parte frágil na relação contratual e hipossuficiente técnico, nem sempre consegue reunir provas robustas para dar suporte a sua alegação.
Muitas vezes, cabe ao Magistrado julgar com base na verossimilhança, o que ora se verifica.
A Ré não apresentou justificativa objetiva para o fato de não ter atendido a solicitação de atualização cadastral formulada pela parte autora.
Demora irrazoável para solucionar demanda de correntista, acarretando prejuízos na movimentação financeira.
Atualização cadastral que somente foi possível após a busca pela tutela jurisdicional e a antecipação dos efeitos da tutela na decisão do id. 156066588.
Sendo assim, o dano moral se demonstra configurado, ante a frustração da legítima expectativa da parte autora ao não obter a contraprestação mínima esperada da relação de consumo, bem como face ao desrespeito à boa-fé objetiva, mandamento de conduta, em suas vertentes de lealdade, cooperação, confiança e transparência, de modo a revelar situação que desborda o mero aborrecimento.
Na quantificação da indenização, deve o julgador pautar-se pelo princípio da lógica do razoável, sem esquecer do caráter punitivo e inibidor da reincidência que deve revestir dita condenação, de modo que tal medida não se preste à legitimação do enriquecimento sem causa.
Assim, com base em tais premissas, fixo o valor da indenização no montante de R$ 3.000,00 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela parte autora para: a)Confirmar a decisão liminar do id. 156066588; b) Condenar a Ré a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária a contar da data desta sentença e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação; c)Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários fixados, nos termos do art. 85, (sec)(sec) 1º e 2º, do CPC, em 10% do montante total da condenação.
Por conseguinte, julgo extinto o feito com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
PETRÓPOLIS, 23 de julho de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
14/08/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 12:03
Expedição de Informações.
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23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de RODRIGO CORREA MARQUES em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 09:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 08:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/02/2025 18:15
Conclusos para decisão
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18/02/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de RODRIGO CORREA MARQUES em 05/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:29
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 13:11
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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