TJRJ - 0804598-75.2023.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 04:08 Decorrido prazo de FABIO INTASQUI em 09/09/2025 23:59. 
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                                            10/09/2025 04:08 Decorrido prazo de WILSON PIMENTEL LACERDA JUNIOR em 09/09/2025 23:59. 
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                                            21/08/2025 01:52 Publicado Intimação em 19/08/2025. 
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                                            21/08/2025 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
 
 João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0804598-75.2023.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR HUGO GONCALVES DE FREITAS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por VITOR HUGO GONÇALVES DE FREITAS em face do BANCO SANTANDER S.A e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A, todos qualificados nos autos.
 
 Ao ID. 67972044, petição inicial na qual narra a parte autora ser segurada por força da apólice securitária ofertada pela ré, cuja cobertura atine a acidentes pessoais.
 
 Refere seu cumprimento fiel quanto às obrigações contratuais, vez que sempre adimpliu, no prazo, as parcelas respectivas.
 
 No entanto, "no dia 02/01/2022, veio a sofrer acidente com "makita", o que lhe causou lesão corto contusa no ante braço esquerdo, tendo se submetido às cirurgias em 14/04/2022, e no dia 29/04/2022".
 
 O sinistro teria sido informado em 30/06/2022, momento em que toda a documentação necessária foi entregue à seguradora.
 
 Embora seguido à risca todo o procedimento necessário, o cumprimento da contraprestação pela seguradora, ao revés do prazo de 30 dias, somente foi levado a efeito em 27/10/2022, totalizando praticamente quatro meses de atraso.
 
 Recebido o prêmio, tal não se operou integralmente, já que "o autor recebeu apenas parcialmente o prêmio do seguro, na proporção de 35%, sendo considerado 50% da perda funcional do antebraço esquerdo, o que totalizou o valor de R$ 10.500,00(dez mil e quinhentos reais)".
 
 Insurgindo-se, porquanto perdeu totalmente a utilidade de um dos membros (antebraço esquerdo), pugna fazer jus "ao pagamento da proporção de 70%(setenta por cento)", posto cuidar-se de prerrogativa oriunda do contrato firmado entre as partes.
 
 Isso posto, veio a parte autora perante este Juízo para, dentre outros requerimentos, pugnar pela reparação material, no importe de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), bem assim pela compensação moral, valorada em R$ 10.000,00.
 
 Ao ID. 85496590, decisão que concede o beneficio da gratuidade de justiça à parte autora.
 
 Ao ID. 105599210, o réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, apresenta contestação, oportunidade na qual arguiu tão só sua ilegitimidade passiva, visto atuar apenas como mero intermediador, não adentrando à relação material travada entre o autor e a seguradora, pelo que não lhe pode ser imputada qualquer sanção a título de descumprimento contratual.
 
 Em prol de si, por essas razões, pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 Ao ID. 105603802, a parte ré, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, apresenta contestação, a qual, contudo, não atende ao primado da impugnação específica, sendo, pois, genérica.
 
 Ao ID. 126124283, o autor apresenta réplica, impugnando, na ocasião, todas as teses defensivas.
 
 Ao ID. 144073650, a parte ré, em provas, pugna seja deferida perícia médica, a fim de se verificar "se as lesões do Autor se enquadram nos requisitos para recebimento da cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - IPA".
 
 Ao ID. 149147409, a parte autora, em provas, esclarece não possuir mais provas a produzir, sendo bastantes as já acostadas.
 
 Ao ID. 171961704, decisão que intima a parte ré, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A, para que se manifeste acerca de eventual vínculo com o BANCO SANTANDER S.A.
 
 Ao ID. 179935242, em resposta à decisão de ID. 171961704, a parte ré reitera os termos de sua contestação.
 
 Cumprido o comando expresso na decisão de ID. 171961704, vieram os autos conclusos para saneamento e organização processual. É o relatório.
 
 Passo a fundamentar e a decidir, nos termos preconizados pelo art. 93, inc.
 
 IX, da Constituição da República, bem como pelo art. 357 do Código de Processo Civil.
 
 DA QUESTÃO PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA Denoto, inicialmente, que os réus, em suas contestações e demais manifestações processuais, invocaram a ilegitimidade passiva do BANCO SANTANDER (BRASIL) S A.
 
 Tal porque a instituição bancária teria atuado como mera intermediadora, não adentrando, por isso, à relação de direito material entabulada entre a seguradora e o beneficiário/segurado, ora autor.
 
 A argumentação vai além.
 
 No que pertine aos termos contratuais, restaria claro que a celebração destes se operou unicamente entre o autor e a seguradora, não constando, pois, a razão social bancária como proponente/fornecedor do serviço.
 
 E não só.
 
 A instituição bancária, justamente por não integrar a relação jurídica principal, não guarda quanto a ela qualquer ingerência, sobretudo no que sensível ao pagamento de prêmios e indenizações.
 
 Sem razão.
 
 Aclaro.
 
 O Código de Defesa do Consumidor, orientado pelo óbvio viés protetivo ao consumidor, já que de ordem pública, tratou de estabelecer regime de responsabilização mais rígido face aos fornecedores de produtos e serviços, almejando, com isso, a correção da desequiparação fática entre estes atores.
 
 Sabe-se, pois, com lastro no parágrafo único do art. 7° do diploma em lente, que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".
 
 Não fosse o bastante, o caputdo art. 12, expande a responsabilidade a todos aqueles que, de qualquer forma e por qualquer meio, integrem a cadeia de consumo, tolhendo, assim, manobras que possam obstar a devida reparação ao consumidor lesado.
 
 Guia-se, pelo mesmo caminho, o (sec)1°, do art. 25, já que "havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores".
 
 A responsabilidade civil, no âmbito consumerista, foi, a toda evidência, fortificada pela vontade legislativa, pois, além de objetiva, afigura-se solidária.
 
 Desimporta, por essas razões, o fato de os réus integrarem ou não o mesmo grupo econômico, tampouco releva discutir acerca do papel de mero intermediador da instituição bancária.
 
 Ora, a intermediação, por maior ou menor impacto que produza nas relações de consumo, não deixa ser valorada como serviço, à disposição tanto da própria seguradora quanto do segurado. É verdade, o art. 757 de nosso Código Civil, especialmente seu parágrafo único, acentua que o contrato de seguro somente pode ser composto, como segurador, por "entidade para tal fim legalmente autorizada".
 
 Contudo, a restrição legal de a quem se possa atribuir a qualidade de segurador não impede de todo que sujeitos, ainda que acessoriamente, a integrem; ainda que para fins de intermediação, apenas. É a hipótese destes autos.
 
 Modernamente, tem se consolidado o entendimento de que, mesmo no papel de intermediadora, a instituição bancária reponde solidariamente com a seguradora pelos danos eventualmente causados aos consumidores, visto que, na celebração do contrato, a parte, vulnerável - e, consequentemente, hipossuficiente - crê serem responsáveis pelo adimplemento do prêmio ambas as empresas.
 
 Trata-se, em verdade, da teoria da aparência, tão consolidada quanto a responsabilidade solidária pelos tribunais pátrios.
 
 Na espécie, é legítimo que o autor haja concluído, no momento em que celebrada a avença, ser o BANCO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. corresponsável pela consecução da apólice.
 
 Conclusão ainda mais escusável quando se observa que as rés, em suas razões sociais, se valem de elementos idênticos, a exemplo da partícula "BRASIL".
 
 Em alinho a essas considerações, é a compreensão deste Eg.
 
 Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
 
 FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
 
 SEGURO PRESTAMISTA. ÓBITO DO CONTRATANTE.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O BANCO E A SEGURADORA PELA REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 Cuida-se de ação em que se discute a responsabilidade dos réus pela quitação do contrato de financiamento de veículo em face do falecimento do contratante, bem como pela devolução das parcelas pagas após o óbito noticiado.
 
 Preliminar de ilegitimidade passiva que se afasta.
 
 Solidariedade entre os envolvidos na cadeia de fornecedores, nos termos do art. 7º do CDC.
 
 Oferta de seguro prestamista envolvendo companhia seguradora vinculada à instituição financeira que implica responsabilidade solidária entre ambas perante o consumidor.
 
 Mesmo considerando que, em regra, o estipulante não tem responsabilidade pela cobertura securitária, porquanto atua apenas como interveniente, agilizando o procedimento de contratação do seguro, por exceção, deve responder de forma subsidiária nos casos em que seu comportamento cria nos segurados a legítima expectativa de ser a responsável pela indenização, ou ainda, quando atua de forma a retardar o seu pagamento.
 
 Autores que imediatamente comunicaram o óbito ao réu, que continuou a efetuar as cobranças, inclusive com ameaça de negativação e protesto da dívida, deixando, ainda, de repassar os documentos à Cardif, ou esclarecer os herdeiros do de cujus de que deveriam entregar diretamente à seguradora os documentos necessários para liberação de valores para quitação do contrato.
 
 Danos materiais e morais a ser suportados também pelo Banco.
 
 Desprovimento do recurso. (0006863-16.2018.8.19.0008 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 07/06/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20) Por esses fundamentos, REJEITOa preliminar invocada.
 
 Inexistindo outras questões processuais pendentes ou preliminares a serem analisadas, bem como estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições para o exercício regular do direito de ação, positivadas no art. 17 do CPC (interesse e legitimidade), JULGO SANEADO O FEITO.
 
 DO PONTO CONTROVERTIDO Como ponto controvertido, fixo qual o percentual devido a título do pagamento do prêmio, se 35% - como sustentam os réus -, se 75%, como postula o autor.
 
 Dirimida essa controvérsia, outra terá lugar: o direito à compensação por danos morais.
 
 DO ÔNUS DA PROVA A relação submetida ao Juízo é de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor final, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Tendo em vista a vulnerabilidade da parte autora, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Saliente-se, contudo, que cabe à parte autora produzir prova mínima de seu direito, na esteira do entendimento jurisprudencial cristalizado na súmula nº 33 do TJERJ.
 
 Intimem-se as partes para que informem as provas que pretendem produzir, devendo justificá-las pormenorizadamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
 
 DAS PROVAS REQUERIDAS Observo que a parte ré requereu prova pericial médica, nestes termos: (..)verifica-se a necessidade realização de perícia médica, a fim de verificar se as lesões do Autor se enquadram nos requisitos para recebimento da cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - IPA, e, caso positivo, qual a extensão das lesões nos termos da Tabela disposta na Circular 29/91 da Susep.
 
 No entanto, vejo que a diligência requerida é inútil ao feito, a qual, se deferida, o protelará desnecessariamente, inteligência do parágrafo único, do art. 373, do Código de Processo Civil.
 
 A extensão e o grau da lesão sofrida pelo autor, na espécie, podem ser extraídos das provas já acostadas aos autos.
 
 Por essas razões, INDEFIROo pedido.
 
 Intimem-se.
 
 ITAPERUNA, data da assinatura digital.
 
 HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular
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                                            15/08/2025 15:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 15:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 19:32 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            11/06/2025 18:57 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/06/2025 18:56 Expedição de Certidão. 
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                                            21/03/2025 11:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 00:19 Publicado Intimação em 11/03/2025. 
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                                            11/03/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            07/03/2025 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 14:07 Outras Decisões 
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                                            14/10/2024 17:33 Conclusos para decisão 
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                                            14/10/2024 17:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/10/2024 13:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/10/2024 00:44 Decorrido prazo de FABIO INTASQUI em 04/10/2024 23:59. 
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                                            16/09/2024 16:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2024 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2024 11:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/06/2024 09:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2024 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2024 13:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/03/2024 00:08 Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 08/03/2024 23:59. 
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                                            10/03/2024 00:08 Decorrido prazo de Banco Santander em 08/03/2024 23:59. 
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                                            07/03/2024 17:18 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/03/2024 17:07 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/02/2024 00:23 Decorrido prazo de WILSON PIMENTEL LACERDA JUNIOR em 23/02/2024 23:59. 
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                                            06/02/2024 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2024 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2024 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2023 16:55 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            02/10/2023 16:24 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/08/2023 14:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2023 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2023 12:26 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2023 14:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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