TJRJ - 0840532-09.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:44
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2025 23:59.
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17/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de CARLA DE SOUZA SALOMAO em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 23:46
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0840532-09.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO SILVA SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação acidentária proposta por FLAVIO SILVA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual o autor afirma que é segurado da Previdência Social exercendo suas atividades laborativas no Banco Bradesco S/A desde 08.11.2000.
Descreve que após 20 anos de atividade com movimentos estáticos e repetitivos nos cargos de Escriturário, Caixa, Supervisor Administrativo, Gerente Administrativo, dentre outras, foi diagnosticado com doenças ortopédicas originadas e/ou agravadas pelas condições inapropriadas de trabalho.
Relata que se encontra em tratamento médico desde 2014 e em junho/2016 foi diagnosticado com tendinopatias crônicas fibróticas, tenossinovite, paratendinite, nervo mediano espessado e cisto sinovial.
Narra que seu empregador emitiu a CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho.
Informa que foi submetido a perícia no INSS, tendo a autarquia constatado sua incapacidade laborativa até 15.08.2016, prorrogado até 30.09.2016, concedendo o benefício nº 614.745.125.-5.
Acrescenta que no ano de 2017 foi novamente encaminhado ao INSS, sendo reconhecida nova incapacidade no período de 13.05.2017 a 31.07.2017, concedendo o benefício previdenciário acidentário nº 618.581.445-9.
Destaca que em 2020 seu médico ortopedista concluiu que a doença do autor é irreversível e incapacitante, sendo no INSS reconhecido sua incapacidade laborativa no período de 03.11.2020 a 30.11.2020, concedendo benefício previdenciário nº 708.636.114-4.
Afirma que a autarquia ré se recusa a reconhecer a natureza da doença ocupacional e transformar o benefício nº 708.636.114.4 de previdenciário para acidentário.
Diz que o próprio INSS já havia reconhecido o nexo causal.
Alega que a partir de 03.11.2020 o INSS concedeu apenas o auxílio-doença.
Entende fazer jus ao benefício do Auxílio-Acidente (B94), correspondente a 50% do salário benefício previsto no artigo 86, § 1º e 2º da Lei 8.213/91.
Pede: a declaração de inconstitucionalidade da nova redação do artigo 86 da Lei 8213/91, alterada pela MP 905/2019; a conversão do auxílio-doença previdenciário (B31) nº 708.636.114-4 para auxílio-doença acidentário (B91) desde 03.11.2020; e a condenação do réu ao pagamento de Auxílio-Acidente (B94) mensal correspondente a 50% do seu salário benefício, desde a alta médica ocorrida em 31.07.2017.
Junta documentos.
Decisão no id 28390686 deferiu a gratuidade de justiça, nomeou perita e determinou a citação.
Contestação no id 30109206, na qual a autarquia ré alega preliminarmente a existência de ação previdenciária, processo nº 5002490-51.2022.4.02.5106, Ação de Cobrança por ausência de Pagamento de Benefício Previdenciário – Auxílio Doença.
No mérito, entende estar ausentes os requisitos legais e regulamentares para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Diz que inexistem sequelas advindas de lesão ou doença consolidada discriminadas no Decreto 3.048/99.
Afirma que não há comprovação da redução da capacidade laborativa da parte autora.
Alega que falta nexo causal entre o acidente e a lesão ou doença preexistente.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Eventualmente, requer a incidência da prescrição quinquenal e correção com base nos Temas 810/STF e 905/STJ e da EC 113/2021.
Junta documentos.
Réplica no id 45933941.
Laudo pericial no id 86730350.
A autarquia ré se manifestou no id 108955566 requerendo o julgamento do feito.
O autor impugnou o laudo no id 110282783.
Esclarecimentos da perita no id 141662330.
O autor se manifestou sobre os esclarecimentos no id 148414931.
A autarquia não se manifestou sobre os esclarecimentos, conforme certidão de id 156222417. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, importante esclarecer que na ação ajuizada perante a Justiça Federal, processo nº 5002490-51.2022.4.02.5106, o autor pleiteou o pagamento de diferenças do benefício previdenciário nº 708.636.114-4, o qual o demandante pretende converter em auxílio-doença acidentário.
Assim, considerando que o autor aqui pleiteia a conversão do referido benefício em auxílio-doença acidentário e o pagamento de auxílio-acidente, sendo o Juízo Comum Estadual constitucionalmente competente, não há qualquer óbice ao julgamento da presente lide.
Deixo de apreciar a arguição incidental de inconstitucionalidade da Medida Provisória 905/2019, que alterou o artigo 86 da Lei 8213/91, por perda do objeto, tendo em vista que a referida MP teve seu prazo de vigência encerrado em 18.08.2020 por meio do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 127/2020.
Pretende a parte autora a conversão de Auxílio-Doença Previdenciário (B31) nº 708.636.414-4 em Auxílio-Doença Acidentário (B91) a partir de 03.11.2020, bem como a concessão de Auxílio-Acidente (B94) no percentual de 50% em virtude da consolidação das lesões.
O fato constitutivo do direito de conversão requerido pela parte Autora consiste na apuração da existência de lesão decorrente de Acidente do Trabalho.
Ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/91.
A atividade laborativa acaba por causar lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso dos autos, o autor comprova a concessão de auxílio-doença de natureza previdenciária nº 708.636.114-4, certo que houve negativa de reconhecimento da doença ocupacional e conversão pela autarquia.
O afastamento do ano de 2020 se deu por “...diagnóstico de tendinite nos ombros, cotovelos e punhos, associado a parestesia noturna e postural devido à síndrome do túnel do carpo associado...” (id 86730350, fls. 5).
O laudo pericial médico atesta a existência de nexo técnico epidemiológico de causalidade entre as doenças ortopédicas apresentadas pelo autor e a atividade exercida: “As patologias alegadas pelo Autor CID G56.0 (síndrome do túnel do carpo), CID M65.8 (outras sinovites e tenossinovites), CID M70.8 (Outros transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso, uso excessivo e pressão), APRESENTAM nexo técnico epidemiológico com a profissão exercida CNAE 6422-1/00 (Bancos múltiplos, com carteira comercial).” Portanto, o benefício nº 708.636.114-4, concedido em 31.11.2020, foi concedido de forma incorreta pela autarquia, visto se tratar de doença ocupacional, devendo ser julgado procedente o pedido de conversão do benefício, ressaltando que não há pedido de pagamento de verbas pretéritas.
O Auxílio-Acidente (B94) será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A redução permanente da capacidade laboral foi evidenciada em grau mínimo pela perícia médica, não havendo incapacidade laborativa: “7.3 Atualmente, o Autor apresenta hipotrofia em membros superiores, déficit leve no movimento de abdução de ombro direito e déficit leve no movimento de rotação de ombro direito como sequelas funcionais, desta forma, a IPP (Incapacidade Parcial Permanente) é de 9% (redução de movimento em grau mínimo de articulação escapulo-umeral direita) de acordo com a tabela da Portaria 4. (...) 7.4 Atualmente, do ponto de vista ortopédico, não existe incapacidade laborativa.” Vale destacar que nos esclarecimentos do laudo, a expert do juízo informa que o grau mínimo de redução da limitação funcional do autor não se enquadra nos requisitos do Decreto 3.048/99 para concessão do Auxílio-Acidente (id 141662330): “O autor foi diagnosticado com sequela em grau mínimo.
Desta forma, não se enquadra nos requisitos do decreto.” Destarte, em relação ao pedido de concessão do benefício do Auxílio-Acidente, não resta comprovado o fato constitutivo do direito da parte Autora, impondo-se a improcedência deste pedido.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a conversão do Auxílio-Doença Previdenciário (B31) nº 708.636.114-4 para Auxílio-Doença Acidentário (B91) desde 03.11.2020.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício Auxílio-Acidente (espécie B94), no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário benefício.
Despesas processuais rateadas na forma do artigo 86, caput, do CPC.
Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, caput e §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC.
Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, caput e § 2º do CPC, considerando-se a gratuidade de justiça deferida.
Dispensado o duplo grau de jurisdição na forma do artigo 496, § 3º, I, do CPC.
Dê-se ciência ao INSS.
P.I.
Após, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
21/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:40
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de JACKSON BATISTA DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de JACKSON BATISTA DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO TEIXEIRA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de CARLA DE SOUZA SALOMAO em 26/08/2024 23:59.
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25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de JACKSON BATISTA DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO TEIXEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de CARLA DE SOUZA SALOMAO em 18/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 00:23
Decorrido prazo de CARLA DE SOUZA SALOMAO em 12/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:46
Decorrido prazo de JACKSON BATISTA DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:46
Decorrido prazo de ERIK CALAZANS CARVALHO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:46
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO TEIXEIRA em 27/05/2024 23:59.
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10/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 04:01
Decorrido prazo de JACKSON BATISTA DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de CARLA DE SOUZA SALOMAO em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de JACKSON BATISTA DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de CARLA DE SOUZA SALOMAO em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:29
Outras Decisões
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13/01/2024 08:48
Conclusos ao Juiz
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16/11/2023 00:08
Decorrido prazo de JACKSON BATISTA DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:08
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO TEIXEIRA em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:42
Decorrido prazo de JACKSON BATISTA DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:42
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO TEIXEIRA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:42
Decorrido prazo de CARLA DE SOUZA SALOMAO em 04/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 14:36
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:11
Decorrido prazo de JACKSON BATISTA DE OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:11
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO TEIXEIRA em 12/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:58
Decorrido prazo de JACKSON BATISTA DE OLIVEIRA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:58
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO TEIXEIRA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:58
Decorrido prazo de CARLA DE SOUZA SALOMAO em 08/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2023 23:59.
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18/04/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 15:41
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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25/03/2023 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:34
Decorrido prazo de JACKSON BATISTA DE OLIVEIRA em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 00:17
Decorrido prazo de JACKSON BATISTA DE OLIVEIRA em 14/02/2023 23:59.
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13/02/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 00:38
Decorrido prazo de CARLA DE SOUZA SALOMAO em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 11:59
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2022 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:14
Decorrido prazo de JACKSON BATISTA DE OLIVEIRA em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:14
Decorrido prazo de CARLA DE SOUZA SALOMAO em 22/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 16:06
Nomeado perito
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31/08/2022 14:02
Conclusos ao Juiz
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31/08/2022 12:22
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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