TJRJ - 0809052-06.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0809052-06.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA GALVAO MATIAS RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por SILVANA GALVAO MATIASem face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. em que pretende a autora a troca do aparelho celular, bem como indenização a título de danos morais.
Alega que, em 30/01/2023, adquiriu aparelho celular SMARTPHONE SAMSUNG A53 5G 128GB PRETO, modelo: SM-SMA536EZKSZTO, no valor de R$ 1.768,60, que, em 30/01/2024, compareceu à assistência técnica deixando o aparelho para a troca da tela e realização de outros serviços e que, em 31/01/2024, o preposto da autorizada entrou em contato informando que a garantia não cobriria os demais serviços.
Afirma que o telefone se encontra em posse da Ré até a presente data e que, após todas as frustradas tentativas de solucionar a lide de forma administrativa, não restou alternativa a não ser a propositura da presente ação.
Contestação, em id. 145052170, em que a Ré impugna a gratuidade de justiça e argui como prejudicial de mérito a decadência, sob o argumento de que a reparação foi negada pela Assistência Técnica Credenciada da Fabricante em 01/02/2024, devendo se considerar a partir daí, ou mesmo da data de conhecimento do suposto vício oculto indicado, a contagem do prazo decadencial do direito à reclamação e que, tendo sido a ação distribuída em 04/09/2024, ocorreu a decadência, já que decorreu o prazo decadencial de noventa dias.
No mérito, afirma a Ré que possui registro de uma ordem de serviço vinculada ao produto em questão, OS de nº 4168885521, que aponta que o produto deu entrada perante a assistência técnica em 30/01/2024, onde, pela avaliação efetuada pelo técnico responsável, devidamente credenciado junto aos órgãos profissionais da categoria (CREA/CFT), constatou-se que foi utilizado em desacordo com manual, posto que houve tentativa de reparo anterior por centro de serviço não autorizado e especializado Samsung.
Sustenta que o aparelho foi entregue à assistência técnica com evidências físicas de alteração ou remoção de peças, que denotam o uso inadequado do equipamento, que, em nenhum momento ocorreu a negativa de reparo e que este só pode ser realizado pela Ré com a aprovação do orçamento. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de Justiça, pois os documentos apresentados demonstram a hipossuficiência alegada pela autora.
Ademais, o impugnante não trouxe aos autos elementos que indiquem capacidade financeira da demandante para arcar com o recolhimento das custas e taxa judiciária. É fato incontroverso que a Autora entregou o celular à assistência técnica em 30/01/2024 (id. 141644428), que, em 31/01/2024, a Autorizada informou que a garantia não cobriria parte dos serviços e que não foi autorizada a execução dos serviços, eis que não impugnado pela Autora.
Considerando que a constatação do vício ocorreu em 30/01/2024, quando o aparelho foi levado à Assistência Técnica e que não houve o reparo gratuito do produto, como pretendia a autora, o prazo para a autora reclamar em juízo acerca do vício alegado se iniciou em 31/01/24 e encerrou em 30/04/24.
Como a ação foi ajuizada em setembro de 2024, deve ser reconhecida a decadência do direito da autora em reclamar sobre o vício do produto.
Sendo assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO quanto ao pedido de reparo ou devolução do valor pago pelo aparelho, com fulcro no art. 485, II, do CPC.
O processo prosseguirá quanto ao dano moral.
Fixo como ponto controvertido se a parte ré causou dano moral à autora em razão de ter recusado o conserto do aparelho alegadamente viciado pela autora.
Defiro a produção de prova documental, desde que superveniente, nos termos do art. 435 do CPC.
Indefiro a inversão do ônus da prova, pois ausente a hipossuficiência técnica do consumidor, requisito exigido pelo art. 6º, VIII do CDC.
Além disso, todos os meios de prova em direito admitidos estavam à disposição da parte autora quando ajuizou a presente ação.
Nada mais sendo requerido, voltem para sentença.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
13/08/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 18:20
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 19:27
Recebida a emenda à inicial
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20/02/2025 19:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVANA GALVAO MATIAS - CPF: *11.***.*57-51 (AUTOR).
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17/02/2025 15:13
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:05
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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