TJRJ - 0127232-36.2013.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 07:26
Documento
-
08/08/2025 06:47
Confirmada
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0127232-36.2013.8.19.0001 Assunto: Parcelas de benefício não pagas / Pedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: CAPITAL 2 VARA CIVEL Ação: 0127232-36.2013.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00512014 APELANTE: SERGIO LIUZ MATTOS FERNANDES ADVOGADO: ALEXSSANDER TAVARES DE MATTOS OAB/RJ-093123 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROC.INSS: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Relator: DES.
JOSE ACIR LESSA GIORDANI Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (B-31) EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B-91) E, POSTERIORMENTE, EM AUXÍLIO-ACIDENTE (B-94).
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE ETIOLOGIA OCUPACIONAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. É imprescindível a demonstração inequívoca do nexo causal entre a moléstia e a atividade laboral para a conversão do auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário e a consequente concessão de auxílio-acidente. 2.
Laudo de nexo causal elaborado com base em estudo profissiográfico concluiu que as enfermidades apresentadas pelo autor possuem origem degenerativa e genética, sem relação com as atividades profissionais desempenhadas. 3.
Inviável a aplicação do princípio do in dubio pro misero diante da existência de prova técnica conclusiva em sentido contrário.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/08/2025 15:47
Documento
-
06/08/2025 11:44
Conclusão
-
05/08/2025 13:05
Não-Provimento
-
05/08/2025 07:25
Documento
-
23/07/2025 11:21
Confirmada
-
23/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 19:17
Inclusão em pauta
-
21/07/2025 14:23
Mero expediente
-
26/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 11:14
Conclusão
-
23/06/2025 11:00
Distribuição
-
21/06/2025 22:41
Remessa
-
21/06/2025 22:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0815236-38.2025.8.19.0014
Ana Maria Mendonca
Roniele Barcellos Marques da Silva
Advogado: Jorge Antonio Monteiro Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2025 18:30
Processo nº 0814229-29.2025.8.19.0202
Jaciara da Silva Moura
Jadilson dos Santos Moura
Advogado: Fernando Jose Ferreira Stutz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2025 12:18
Processo nº 0807500-57.2025.8.19.0211
Solange Muniz Santana
Klini Planos de Saude LTDA
Advogado: Silvana Rocha Ciriaco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/07/2025 17:16
Processo nº 0925927-61.2025.8.19.0001
Dora Gruber Bernstein
Banco do Brasil SA
Advogado: Max Martins dos Santos de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2025 19:22
Processo nº 0127232-36.2013.8.19.0001
Sergio Liuz Mattos Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alexssander Tavares de Mattos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2013 00:00