TJRJ - 0918107-88.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:16
Baixa Definitiva
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29/08/2025 18:16
Baixa Definitiva
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29/08/2025 18:16
Baixa Definitiva
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29/08/2025 18:16
Baixa Definitiva
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29/08/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 18:16
Baixa Definitiva
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29/08/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 18:16
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 10:17
Juntada de aviso de recebimento
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de RM SOLUCOES INTELIGENTES LTDA em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0918107-88.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RM SOLUCOES INTELIGENTES LTDA EXECUTADO: YASMIM VELOSO ALBUQUERQUE Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, referente a contrato firmado entre as partes.
Ocorre que a ré não está domiciliada em área de abrangência deste Juizado, sendo certo que a regra contida no Código de Processo Civil aponta o domicílio do réu como o competente para a propositura da execução.
O autor pretende prosseguir neste Juizado, com base no foro de eleição contido no contrato.
No entanto, a competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis tem natureza absoluta e a ela não se aplica a regra da competência pelo foro de eleição.
Assinale-se, por fim, que diante da natureza absoluta a incompetência territorial pode ser declarada de ofício.
Nestes termos, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 51, III, da Lei 9099/95.
Sem custas, na forma da Lei de Regência.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
MARCIA DA SILVA RIBEIRO Juiz Titular -
06/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:12
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/08/2025 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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