TJRJ - 0873315-49.2025.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0873315-49.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURILO ESTEVES DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MURILO ESTEVES DE CARVALHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Promova o autor o recolhimento das despesas processuais apontadas na certidão retro, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sendo certo que, o valor atribuído à causa deve corresponder ao contrato que se discute.
Neste sentido: Agravo de Instrumento nº 0076361-58.2020.8.19.0000 (VMM) Secretaria da Terceira Câmara Cível Palácio da Justiça - Fórum Central - Lâmina III Rua Dom Manuel, 37 - sala 512 - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6003/+ 55 21 3133-6293 - E-mail: [email protected] - PROT. 552 Agravante: VICTOR SILVA SALLES Agravado: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Relator: DESEMBARGADOR PETERSON BARROSO SIMÃO A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
TAXA JUDICIÁRIA Decisão que determina o recolhimento da diferença da taxa judiciária sob pena de cancelamento da distribuição.
Insurgência da parte autora por entender que a taxa judiciária deve ser calculada com base no proveito econômico, que equivale ao valor da causa.
Certidão cartorária corretamente lavrada em conformidade com o disposto no art. 120 do Código Tributário Estadual e Aviso CGJ 103/2013, item 10: "Nas Ações de Revisão de Cláusulas Contratuais a taxa judiciária deve ser calculada sobre o valor da obrigação, com base no artigo 120 do CTE".
Quando o pedido fizer referência a modificar ou anular determinada cláusula de um contrato com valor econômico, entende-se como base de cálculo da taxa judiciária o valor do contrato (obrigação contratual).
Mantida a decisão agravada.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2025.
BIANCA FERREIRA DO AMARAL MACHADO NIGRI Juiz Titular -
13/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:56
Outras Decisões
-
01/07/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 20:28
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 20:26
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 20:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/06/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800945-42.2022.8.19.0045
Escola Feliz Eireli - ME
Rodrigo de Almeida Lima
Advogado: Miguel Elias do Amaral Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/04/2022 12:43
Processo nº 0807677-58.2025.8.19.0037
Gilson Pinto da Silva
Aguas de Nova Friburgo
Advogado: Luciano Jacinto Cabral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2025 15:54
Processo nº 0805763-63.2025.8.19.0067
Zilda Maria de Jesus Santos
Maria Matilde de Jesus Santos
Advogado: Luiz Carlos de Assis Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/07/2025 14:05
Processo nº 0803751-14.2025.8.19.0023
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Michele Dutra dos Santos
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/04/2025 13:04
Processo nº 0800415-30.2024.8.19.0025
Valdecir Barbosa dos Santos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/02/2024 16:03