TJRJ - 0804907-19.2025.8.19.0029
1ª instância - Mage 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de RUTE RESENDE RANGEL em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 CERTIDÃO Processo: 0804907-19.2025.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE DOS SANTOS ROSA registrado(a) civilmente como ANTONIO JOSE DOS SANTOS ROSA RÉU: JMA ELITE VEICULOS LTDA Certifico que: a) (x ) Observando as competências exclusivas do juízo, o endereço da parte autora/ré corresponde à área de competência deste juízo; b) (x ) os documentos anexados a esta inicial pertencem às partes presentes; c)( ) os documentos anexados a esta inicial estão legíveis; (ids.210195687 e 210195688) d) (x ) a representação processual está correta; e) (x ) o cadastro das partes corresponde às partes mencionadas na inicial; f) ( ) há efetivamente necessidade de prioridade para idoso; g) ( ) há efetivamente pedido de antecipação de tutela; h (x ) Procedi à pesquisa no D.C.P e PJe e não identifiquei outros processos envolvendo as mesmas partes destes autos, além deste. i) ( x ) há pedido de gratuidade de justiça, a ser apreciado pelo MM.
Juiz: ( ) Instruído corretamente com TODOS os documentos do art. 255, II do Código de Normas; ( x ) Não instruído com os documentos previstos no art. 255 II do Código de Normas, assim venham na forma a seguir: 1-cópia da última declaração de imposto de renda ou declaração de próprio punho de que não declara. 2-do último comprovante de remuneração, 3-da última folha anotada da carteira de trabalho e 4-esclarecer acerca de seus meios de subsistência; j) ( ) as custas iniciais: ( ) foram corretamente recolhidas; ( ) NÃO foram recolhidas, por tratar-se de ação acidentária na forma do p. único do art. 129 da Lei 8.213/1991; ( ) foram incorretamente recolhidas, assim, venham na forma a seguir: -
06/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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