TJRJ - 0810288-62.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 19:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/09/2025 18:00
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0810288-62.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELLIPE CORREA DA ROCHA, LUANNA COSTA CABRAL BARRETO RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON DU SOLEIL Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº: 9099/95.
Pretende a parte reclamante que o reclamado realize os reparos estruturais definitivos no imóvel da parte autora, além de indenização a título de dano moral, sustentando, em síntese, que "[...]os autores têm enfrentado sérios transtornos decorrentes de vazamentos recorrentes de água provenientes de estruturas localizadas acima da sua unidade, especificamente da área de estacionamento e fossa pertencentes às áreas comuns do condomínio Réu" e que "Os Referidos vazamentos vêm causando danos estruturais e estéticos progressivos, com comprometimento do forro de gesso, infiltrações visíveis, descascamento da pintura, além de acúmulo de umidade e consequente insalubridade do ambiente comercial".
A opção da parte reclamante pelo ajuizamento da ação no Juizado Especial Cível não afasta a necessidade de aferir a sua competência para o processo e julgamento do feito, verificando a adequação do procedimento da lei 9.099/95 para julgar a pretensão da parte autora.
O procedimento deve propiciar a tutela jurisdicional, adequada, eficiente e tempestiva do direito lesado, ou ameaçado de lesão.
O artigo 98, inciso I da Constituição de 1988 determinou a criação de Juizados Especiais, com competência para o processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, que são aquelas que não exijam dilação probatória e produção de provas complexas.
Caso seja necessário o aprofundamento do conhecimento das questões fáticas, ou das circunstâncias de fato, o Juizado Especial Cível não terá competência para o processo e julgamento daquela causa.
Compulsando-se os autos, constata-se que a matéria fática colocada à apreciação do Juízo, requer uma dilação probatória profunda, com a realização de perícia, incompatível com os princípios instituídos pela Lei nº 9.099/95 (artigo 2º), razão pela qual a ação deve ser proposta perante a Vara Cível. É cediço, que os Juizados Especiais só têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis "de menor complexidade" (artigo 3º, da Lei nº:9099/95).
Quanto à possibilidade da prova pericial, é taxativo o Enunciado Cível nº: 9.3, constante do Aviso nº: 23/2008: " PROVA PERICIAL - ADMISSIBILIDADE - Não é cabível perícia judicial tradicional em sede de Juizado Especial...".
Pelo exposto, diante da incompatibilidade da pretensão da parte reclamante com o procedimento instituído pela lei 9.099/95 para as causas cíveis de menor complexidade fática, na forma do artigo 98, inciso da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, na forma do artigo 51, II, da Lei nº: 9099/95.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
CABO FRIO, 29 de julho de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
30/07/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:16
Audiência Conciliação cancelada para 17/09/2025 15:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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30/07/2025 19:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/07/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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27/07/2025 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2025 20:40
Audiência Conciliação designada para 17/09/2025 15:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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27/07/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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