TJRJ - 0827283-41.2025.8.19.0209
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Regional da Barra da Tijuca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0827283-41.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RACHEL LUZIA SENRA SANTIAGO GOUVEA, LEANDRO SANTOS GOUVEA RÉU: BLOCK IMOVEIS LTDA, CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A., MAIRA ESTER MEDEIROS D ABREU, ALTAIR ONGARATTO 1) Parte Autora que requer tutela de urgência de natureza antecipada para determinar a exclusão do nome da autora (RACHEL LUZIA SENRA SANTIAGO GOUVÊA - CPF nº *55.***.*15-47) dos órgãos restritivos de crédito, referente à negativação requerida pela CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A, no valor de R$ 3.765,09.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, INDEFIRO, por ora, a TUTELA DE URGÊNCIA almejada. 2) Em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, dentre eles os da celeridade e economia processual (Lei nº 9.099/95), ficam desde já designadas todas as audiências de conciliação e de instrução e julgamento no curso da demanda, devendo o cartório promover todas as citações e intimações que ficam previamente determinadas, inclusive por OJA, observando a ordem sucessiva disposta nos arts. 246 e 270 a 275 do CPC, bem como por meio eletrônico (e-mail e aplicativo de mensagens), devendo o Sr.
OJA, neste último caso, observar os requisitos necessários à validade do ato, na forma do art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, independentemente da abertura de nova conclusão, intimando a parte interessada para apresentar novo endereço em caso de diligências negativas ou a renovação, por OJA, em casos como de AR recebido por terceiro, recusado, não procurado ou ausente, retirando-se o feito de pauta e promovendo as anotações de praxe, além da expedição de ofícios solicitando a devolução de precatórias.
Frise-se que eventual testemunha arrolada pela parte, até o máximo de três (art. 34 da Lei 9.099/95), deverá comparecer independentemente da intimação do Juízo, importando a inércia em perda da prova (art. 34 da Lei 9.099/95 c/c art. 455 e §§ do CPC) Em caso de assistência da Defensoria Pública, deverá o cartório promover a intimação da parte assistida no curso do processo, acaso requerido (art. 186, § 2º, do CPC), bem como de eventual testemunha arrolada (art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC), em ambos os casos por OJA.
Em se tratando de testemunha servidor público ou militar, deverá ser expedido ofício de requisição para a respectiva repartição ou comando (art. 455, § 4º, III, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
MILTON DELGADO SOARES Juiz Titular -
07/08/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 14:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0827283-41.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RACHEL LUZIA SENRA SANTIAGO GOUVEA, LEANDRO SANTOS GOUVEA RÉU: BLOCK IMOVEIS LTDA, CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A., MAIRA ESTER MEDEIROS D ABREU, ALTAIR ONGARATTO Comprove a efetiva negativação apresentando boleto emitido pelo SPC/SERASA (balcão) com os dados cadastrais do requerente.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
ISABELA LOBAO DOS SANTOS Juiz Titular -
31/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 23:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 23:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 23:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 23:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 23:52
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 23:52
Audiência Conciliação designada para 27/11/2025 11:50 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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29/07/2025 23:52
Distribuído por sorteio
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29/07/2025 23:52
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2025 23:52
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2025 23:52
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2025 23:51
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2025 23:51
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2025 23:51
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2025 23:50
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2025 23:50
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2025 23:50
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2025 23:50
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2025 23:50
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2025 23:49
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2025 23:49
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2025 23:49
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2025 23:49
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2025 23:48
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2025 23:48
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2025 23:48
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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