TJRJ - 0833564-41.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Criminal - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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20/09/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 18:56
Juntada de Petição de ciência
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19/09/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 16:58
Mantida a prisão preventida
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19/09/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/09/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
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08/09/2025 16:43
Juntada de Ata da Audiência
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08/09/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 12:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/09/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
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05/09/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/09/2025 14:15 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
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05/09/2025 10:59
Juntada de Ata da Audiência
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03/09/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 14:20
Juntada de petição
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28/08/2025 14:15
Juntada de petição
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de JOAO VITOR DOMINGUES DE SOUZA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS EVANGELISTA em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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21/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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20/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 10:51
Juntada de petição
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19/08/2025 18:14
Expedição de Ofício.
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19/08/2025 11:17
Juntada de petição
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19/08/2025 11:17
Juntada de petição
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19/08/2025 11:03
Expedição de Ofício.
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19/08/2025 01:31
Decorrido prazo de JOAO VITOR DOMINGUES DE SOUZA em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:00
Intimação
À defesa para ciência do dia 03/09/2025 às 14:15 horas para a realização de audiência. -
16/08/2025 12:51
Expedição de Informações.
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16/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 12:43
Expedição de Informações.
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0833564-41.2025.8.19.0038 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MATHEUS DA SILVA RIBEIRO, JOAO VITOR DOMINGUES DE SOUZA, PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS EVANGELISTA 1.Ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de (1) MATEUS DA SILVA RIBEIRO, (2) JOÃO VITOR DOMINGUES DE SOUZA e (3) PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS EVANGELISTA, imputando-lhes a prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, 16, § 1º, inciso I, da Lei 10826/03 e 244-Bdo Estatuto da Criança e do Adolescente, todos na forma do art. 70, parte final, do Código Penal, conforme narrado na denúncia (id. 204493888). 2.Auto de prisão em flagrante de lavrado em 17/06/2025 (id. 201331459). 3.Assentada da audiência de custódia realizada em 18/06/2025, oportunidade em que foi convertida a prisão em flagrante dos acusados em prisão preventiva (id. 201878571). 4.Decisão proferida em 04/07/2025, recebendo a denúncia e designando AIJ (id 206356856). 5.RESPOSTA À ACUSAÇÃOdo acusado PEDRO HENRIQUE, por meio de defesa técnica, alegando, em preliminar, a inépcia da denúncia e a quebra da cadeia de custódia.
No mérito, que não há prova de que o acusado tinha conhecimento ou participação nos crimes que constam da denúncia.
Além disso, aduz que é acometido por câncer na medula óssea e atualmente necessita realizar acompanhamento de rotina.
Por fim, requer a revogação da prisão preventiva, argumentando, em síntese, que é primário, sem antecedentes criminais, com filho menor de idade, residência fixa e trabalho lícito e que as medidas cautelares alternativas à prisão são suficientes para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Em diligências, requer a vinda das imagens das câmeras corporais utilizadas pelos policiais no momento da prisão (id 206577384). 6.RESPOSTA À ACUSAÇÃOdo acusado MATEUS DA SILVA, por meio da Defensoria Pública, alegando, no mérito, que “os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros, o que restará revelado ao final da instrução processual”.
Arrola as mesmas testemunhas da denúncia.
Por fim, requer a revogação da prisão preventiva, aduzindo, em síntese, que as medidas cautelares se mostram adequadas a presente hipótese e que estão ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Menciona que é primário e de bons antecedentes com residência fixa no distrito da culpa (id 212523434). 7.Promoção ministerial, alegando, em síntese, que “malgrado tenha a defesa sustentado risco grave à saúde do acusado, os fatos não foram comprovados por qualquer meio de prova” e que “não há qualquer comprovação de que o local em que o acusado está recluso não disponibilize atendimento médico e tratamento diariamente”.
Aduz que não houve alteração da situação fático-jurídica que ensejou a decretação da prisão.
Quanto as teses suscitadas na resposta à acusação, salienta que elas não apresentam qualquer tese de mérito apta a provocar juízo de certeza para a hipótese de absolvição sumária.
Por fim, opina pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva e requer o prosseguimento do feito (id 213767660). 8.Nova manifestação do custodiado Pedro Henrique, alegando, em síntese, que ”a defesa anexou aos autos diversos laudos médicos que comprovam que o acusado já foi acometido com câncer na medula óssea” e que a “análise da saúde do acusado não pode se limitar a uma ‘presunção de veracidade’ meramente temporal, mas deve considerar a complexidade de um histórico oncológico que, por si só, já denota a necessidade de cuidados diferenciados e de um ambiente que ofereça condições mínimas de tratamento e acompanhamento, o que, comprovadamente, não está ocorrendo no cárcere”.
Por fim, reitera os pedidos formulados na resposta à acusação (id 214011377). 9.Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
I – DA RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA 10.A decisão que recebeu a denúncia deve ser ratificada.
Vejamos as razões: 11.O órgão ministerial expôs o fato criminoso de forma circunstanciada, permitindo ao acusado o exercício de seu direito constitucional à ampla defesa, previsto no artigo 5°, inciso LV, da Constituição da República, bem como, foram cumpridas as normas do artigo 41do Código de Processo Penal. 12.Quanto às alegações de quebra da cadeia de custódia da prova e de violação do artigo 240, §1º, do CPP, verifica-se que tais teses tratam de matéria de mérito e melhor serão examinadas após a instrução, haja vista que, nesta fase processual, não cabe a análise aprofundada de questões demérito, sejam de direito ou de fato. 13.Verifica-se, ainda, pelo exame da denúncia e do correspondente procedimento policial em qual se fundamenta, a presença das condições, com especial relevo para a justa causa, e pressupostos processuais necessários à deflagração da ação penal. 14.Ademais, a alegação da defesa de que os fatos não ocorreram como descrito na denúncia não são suficientes para afastar os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial.
Isso porque as questões pertinentes ao mérito, como tipicidade e autoria, serão analisadas oportunamente, após o encerramento da instrução criminal. 15.Repisa-se, não cabe, nesta fase processual, a análise aprofundada de questões de mérito, sejam de direito ou de fato. 16.Registro, ainda, que não há causas para a rejeição liminar da denúncia ofertada (artigo 395do CPP).
Ademais, não se configuram quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397do CPP a ensejar a absolvição sumária dos réus. 17.Portanto, impõe-se a apuração dos fatos narrados na exordial na presente ação penal, garantindo-se ao imputado a ampla defesa e o contraditório. 18.Por tais razões, MANTENHOo recebimento da denúncia.
II – DA ANÁLISE DA CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR FORMULADA POR PEDRO HENRIQUE 19.O pedido deve ser indeferido.
Vejamos os fundamentos: 20.O artigo 318, inciso II, do CPP, prevê a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar quando o preso estiver “extremamente debilitado por motivo de doença grave”.
A concessão dessa medida excepcional exige prova robusta e contemporâneada enfermidade e da impossibilidade de tratamento médico dentro do sistema prisional. 21.In casu, os documentos médicos mais recentes apresentados pela defesa são datados de 2022, não havendo nos autos laudo atualizado ou relatório médico oficial que ateste o atual estado de saúde do acusado ou a necessidade de tratamento exclusivo em ambiente domiciliar. 22.Ademais, inexiste comprovação de que o estabelecimento prisional em que o custodiado está não disponha de atendimento médico adequado ou não possa providenciar, se necessário, o encaminhamento para consultas e exames externos com escolta, assegurando o devido acompanhamento da doença alegada. 23.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a prisão domiciliar, prevista no art. 318, II, do CPP, não se confunde com a mera existência de doença grave, sendo imprescindível demonstrar extrema debilidade físicae a impossibilidade de tratamento no presídio.
Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO DOMICILIAR .
ART. 318, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE, TAMPOUCO A IMPOSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL .
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A negativa de concessão de prisão domiciliar está amparada no entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, à luz do disposto no art . 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o Acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso, porquanto o Tribunal de origem ressaltou que o Paciente, apesar de ser portador de cardiopatia, está recebendo o devido tratamento médico na unidade prisional, além de ter direito a acompanhamento externo com médico cardiologista particular. 2.
Assim, a alegação defensiva de que houve a concessão de prisão domiciliar em processo criminal diverso não tem qualquer influência no caso concreto, considerando que deve ser analisada a situação atualizada em que se encontra o Recluso, o qual, repita-se, está recebendo o devido tratamento médico no presídio, não tendo a Defesa se desincumbido do ônus de refutar referidas informações. 3 .
Não se admite inovação recursal nas razões do agravo regimental. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 792684 ES 2022/0402443-3, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) 24.Assim, diante da ausência de prova contemporâneada alegada debilidade extrema e da não comprovação da inviabilidade de tratamento no sistema prisional, não há elementos que justifiquem a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar. 25.Ante o exposto, INDEFIROo pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar formulado pelo acusado PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS EVANGELISTA.
III – DA ANÁLISE DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO FORMULADO PELOS ACUSADOS PEDRO HENRIQUE E MATEUS DA SILVA 26.Em que pese o esforço defensivo, não lhe assiste razão.
Senão vejamos: 27.A segregação cautelar somente se justifica quando presentes os requisitos do art. 312 e nas hipóteses previstas do artigo 313, incisos I, II e III, c/c §1º, ambos do CPP. 28.Nesse sentido, o que deve nortear a aplicação de tais medidas cautelares é o binômio necessidade (art. 282, inciso I, CPP) e adequação (art. 282, inciso II, CPP): “necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal (...) e adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. ” 29.In casu, os acusados foram presos em flagrante pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos artigos 311, §2º, inciso III, do Código Penal, 16, §1º, inciso I, da Lei 10.826/03 e do 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, todos na forma do artigo 70, parte final, do Código Penal, sendo a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva na Central de Custódia, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, restando caracterizado o periculum libertatis(id. 164714298). 30.Conforme se depreende dos autos, no dia 16 de junho de 2025, por volta das 21:40 horas, na via light, centro, Nova Iguaçu, os acusados Matheus, João Vitor e Pedro Henrique, juntamente com o adolescente Kauã Mendonça de Sena, foram abordados por agentes da operação Lei Seca enquanto trafegavam em um veículo Fiat Pulse, momento em que o condutor, Matheus, ao avistar o bloqueio policial, engatou a marcha ré, levantando suspeitas. 31.Durante a abordagem, os policiais identificaram João Vitor no banco do carona, Pedro Henrique e o adolescente Kauã no banco traseiro.
Na posse de Pedro Henrique foi encontrado um tablete de maconha, enquanto debaixo do banco dianteiro direito os agentes localizaram um revólver calibre .32, com numeração suprimida. 32.No interior do veículo também foram encontradas duas placas idênticas, com os caracteres RYT-9D02, distintas da placa que o automóvel ostentava no momento da abordagem (LUS-7E22).
Após consulta, verificou-se que a placa ostentada era inidônea e que o número do chassi do veículo havia sido adulterado por remarcação, conforme atestado no laudo pericial de id. 203142027. 33.Nota-se, portanto, a gravidade em concreto das condutas imputadas aos réus e, como consequência, está evidenciado o risco concreto para ordem pública, face a probabilidade de reiteração delitiva. 34.Nesse contexto, vê-se que a soltura dos acusados põe em risco a ordem pública, diante do risco concreto de reiteração.
Não se trata de mero exercício de adivinhação, mas da constatação de que os réus continuarão delinquindo caso sejam soltos. 35.Assim, deve-se resguardar o meio social da reiteração de condutas desta natureza, assegurando-se, da mesma forma, a própria credibilidade da justiça, face à necessidade de reprimir eficazmente de tais comportamentos. 36.Com efeito, desde a decisão que decretou a segregação cautelar dos réus, não houve alteração no quadro fático descrito nos autos a justificar a alteração da combatida decisão. 37.Veja-se que a defesa não trouxe nenhum fato novo apto a justificar a soltura dos acusados. 38.Desse modo, subsistem os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a decisão que decretou sua custódia cautelar.
Assim, a custódia deve ser mantida.
Isso porque a prisão preventiva é movida pela cláusula “rebus sic stantibus”, ou seja, se a “situação das coisas se alterar, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória. (...) Uma vez presentes novamente os permissivos legais, nada obsta a que o juiz a decrete novamente, quantas vezes se fizerem necessárias (art. 316, c/c o § 5º, do art. 282, CPP)” (“in” TÁVORA, Nestor.
Curso de Direito Processual Penal.
Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar. – 9. ed. rev., atual. e ampl. – Bahia: Editora Jusprodivm. 2014, p. 742). 39.Além disso, as condições pessoais favoráveis dos réus, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não garantem o direito à revogação da custódia.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: “(...) 4.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.” (STF - RHC 90679/RJ.
Quinta Turma.
Relator Min.
Reynaldo Soares da Fonseca.
DJe em 13/12/2017). 40.Ademais, a concessão da liberdade, nesse ato, poderia impedir a aplicação da lei penal, diante da gravidade dos fatos imputados e do montante considerável da pena in abstrato para o tipo penal, os réus poderiam evadir para evitar o seu cumprimento. 41.Como também, deve ser destacado que eles e os demais acusados tentaram se evadir da guarnição da polícia no momento da sua captura.
Tal fato permite inferir que, soltos, se furtarão da futura aplicação da lei penal. 42.Pelas razões acima expostas, destaco que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319do CPP, ainda que cumulativamente, não são adequadas e suficientes para garantir ordem pública e a aplicação da lei penal, perante fortes indícios de habitualidade das supostas práticas criminosas. 43.Some-se a tudo isso o fato de que, de todo modo, a necessidade de manutenção da prisão preventiva será obrigatoriamente reavaliada por ocasião da prolação da sentença, na forma do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal. 44.A conta de tais argumentos e valendo-me, igualmente, daqueles já externados na decisão que decretou a prisão preventiva dos réus como razão de decidir (id. 201878571) (ut STJ, 6ª Turma, RHC 94.448/PA, DJe 02/05/2018, e HC 550.668/SP, DJe 17/03/2020), INDEFIROos pedidos de revogação da prisão preventiva dos acusados PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS EVANGELISTA e MATEUS DA SILVA RIBEIRO, mantendo-se a segregação para garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. 45.Com relação ao réu JOÃO VITOR DOMINGUES DE SOUZA, nos termos do artigo 316, parágrafo único, CPP, passo a reavaliar, de ofício, a legalidade e atualidade dos fundamentos da prisão preventiva decretada nestes autos. 46.A prisão dos acusados foi decretada para garantir a ordem pública e aplicação da lei penal, cuja fundamentação adoto, aqui, como razão de decidir. 47.Verifica-se que, in casu, não houve alteração no quadro fático probatório que corrobore para a mudança da decisão que decretou a prisão preventiva dos réus. 48.Desse modo, subsistem os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a decisão que decretou sua custódia cautelar.
Como consequência, deve ser mantida a decisão que determinou de forma escorreita a manutenção da prisão cautelar do acusado decretada nestes autos, pelas suas próprias razões.
IV – DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS 49.O acusado João Vítor foi citado e manifestou o interesse em ser assistido por advogado, contudo até esta data não sobreveio resposta à acusação em favor dele.
Assim, remetam-se os autos à Defensoria Pública para oferece-la, conforme prevê o art. 396-A, §2º, do CPP. 50.Sem prejuízo, oficie-se à SEAP, com cópia dos documentos, laudos e prontuários apresentados pela defesa no id 206577384, para que preste informações sobre o atual estado de saúde de PEDRO HENRIQUE, bem como esclareça se ele está recebendo tratamento adequado a seu quadro e, caso negativo, que adote as providências necessárias para que o réu receba assistência à saúde, nos termos do artigo 14 da Lei nº 7.210/84. 51.Defiro o item c requerido pela defesa no id 206577384, por considerar que tal diligência se reveste de caráter cautelar e é pertinente para a instrução do processo.
Assim, oficie-se à Ouvidoria Geral da PMERJ (SEPM - OuvG), por meio do endereço eletrônico [email protected], que tem a responsabilidade pelo recebimento das requisições e disponibilização das imagens das câmeras corporais, conforme Resolução SEPM nº 2.421 de 29 de abril de2022, art. 3º, § 2º; Boletim da PM nº 076 de 02/05/2022 e Of.
SEPM/CGPM/CARRD n. 267, de 10º/02/2024, para que sejam fornecidas as imagens capturadas pelas câmeras utilizadas nos uniformes dos policiais militares, gravadas no dia 16/06/2025, por volta das 21:40 e usuários da COP: EVANDRO GUALBERTO COSTA JÚNIOR (Carteira funcional Nº 105367 PMERJ) e LENON THOMAZ DE CARVALHO (Carteira funcional Nº 97953 PMERJ) compreendendo o período da diligência que culminou com a prisão dos réus (objeto destes autos) ou justifique a impossibilidade de apresentação do referido arquivo digital (imagens e áudios), devendo especificar se os referidos policiais portavam câmeras corporais e se houve filmagens.
Além disso, o ofício deve ser instruído com cópia do R.O. e especificar o Batalhão da Corporação de lotação dos Policiais.
Prazo: 10 dias, devendo o cartório observar o artigo 25 da OS n. 1/2023. 52.No mais, expeçam-se todos os atos necessários para a realização da audiência de instrução e julgamento (id 206356856). 53.Dê-se ciência ao M.P. e à Defesa.
NOVA IGUAÇU, 6 de agosto de 2025.
ALINE ABREU PESSANHA Juiz Titular -
07/08/2025 19:58
Juntada de Petição de ciência
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06/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 18:34
Desacolhida a prisão domiciliar
-
06/08/2025 18:34
Mantida a prisão preventida
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA RIBEIRO em 29/07/2025 23:59.
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de JOAO VITOR DOMINGUES DE SOUZA em 30/07/2025 23:59.
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03/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 14:33
Juntada de Petição de ciência
-
17/07/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2025 17:58
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 17:40
Juntada de petição
-
15/07/2025 16:06
Juntada de petição
-
15/07/2025 16:02
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:40
Juntada de petição
-
08/07/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 15:28
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 11:05
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/07/2025 18:11
Recebida a denúncia contra JOAO VITOR DOMINGUES DE SOUZA (FLAGRANTEADO), MATHEUS DA SILVA RIBEIRO (FLAGRANTEADO) e PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS EVANGELISTA (FLAGRANTEADO)
-
06/07/2025 20:27
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
05/07/2025 23:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
04/07/2025 16:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/09/2025 14:15 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
02/07/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2025 18:17
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
25/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 19:10
Recebidos os autos
-
18/06/2025 19:10
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
-
18/06/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 15:56
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/06/2025 15:56
Audiência Custódia realizada para 18/06/2025 13:09 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
18/06/2025 15:56
Juntada de Ata da Audiência
-
18/06/2025 15:08
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
18/06/2025 15:02
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
18/06/2025 14:58
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
18/06/2025 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2025 16:53
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
17/06/2025 16:49
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
17/06/2025 16:49
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
17/06/2025 16:46
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
17/06/2025 15:14
Audiência Custódia designada para 18/06/2025 13:09 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
17/06/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
17/06/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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