TJRJ - 0833698-86.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 22:28
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de LUIS PAULO FRANCA RAMOS RESENDE em 19/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0833698-86.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY GOMES DA FONSECA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Suely Gomes da Fonseca em face da decisão proferida no ID 147953729, nos autos da ação que move contra Light Serviços de Eletricidade S/A, visando sanar suposta omissão na decisão interlocutória.
A parte autora sustenta que é consumidora final do serviço de fornecimento de energia elétrica no imóvel locado desde 05/05/2023 e que, a partir de 18/03/2024, passou a receber cobranças consideradas abusivas.
Alega que, após tentativas frustradas de solução administrativa, ingressou com a presente ação requerendo, em sede de tutela de urgência, (i) que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica e (ii) que fosse realizada a imediata transferência da titularidade da conta de energia elétrica para seu nome.
A decisão embargada deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando apenas a abstenção de interrupção do fornecimento de energia, mas não se manifestou sobre o pedido de transferência de titularidade da conta.
Os embargos de declaração foram opostos com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, sob alegação de omissão na decisão de ID 147953729, que não analisou o pedido de transferência de titularidade da unidade consumidora para a autora.
A omissão é evidente, pois a decisão concedeu a tutela de urgência apenas para impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica, sem apreciar o segundo pedido formulado.
Nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, o juiz deve enfrentar todos os pedidos formulados, sob pena de nulidade por falta de fundamentação.
Além disso, a transferência de titularidade é medida essencial para que a autora possa exercer plenamente seus direitos como consumidora, evitando futuras cobranças indevidas e garantindo a correta responsabilização pelo serviço contratado.
Diante disso, os embargos devem ser acolhidos para suprir a omissão, determinando-se que a ré realize a imediata transferência da titularidade da unidade consumidora para a autora, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitado a R$5.000,00 (cinco mil reais).
RIO DE JANEIRO, 5 de fevereiro de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
12/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:11
Juntada de Petição de ciência
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13/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 15:44
Conclusos para despacho
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17/01/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 19:28
Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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