TJRJ - 0814088-10.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:17
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/09/2025 14:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
10/09/2025 14:17
Extinto o processo por incompetência territorial
-
08/09/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 14:25
Juntada de Projeto de sentença
-
08/09/2025 14:25
Recebidos os autos
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08/09/2025 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo OLIVIA MOURA PILOTTO
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08/09/2025 10:54
Audiência Conciliação realizada para 08/09/2025 10:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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08/09/2025 10:54
Juntada de Ata da Audiência
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05/09/2025 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 01:06
Decorrido prazo de RAYLAN HARTT DE OLIVEIRA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:30
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0814088-10.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYLAN HARTT DE OLIVEIRA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO 1- Expeça-se ofício aos órgãos restritivos (SPC/SERASA) para que forneçam a este juízo, no prazo de 10 dias, o histórico das negativações em nome da parte/CPF da autora dos últimos 5 anos. 2- Pretende a parte autora seja-lhe concedida a tutela antecipada.
No caso presente, no entanto, não se verifica a presença de tais requisitos, especialmente o periculum in mora, já que não há perigo de lesão grave de difícil ou impossível reparação, caso a medida seja concedida ao final.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa; Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação de tutela requerida; 3- Aguarde-se a audiência designada.
BELFORD ROXO, 6 de agosto de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
06/08/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 12:24
Audiência Conciliação designada para 08/09/2025 10:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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06/08/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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